TJDFT - 0709253-47.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 09:34
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 19:19
Recebidos os autos
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01/08/2024 19:19
Indeferida a petição inicial
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01/08/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/08/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709253-47.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: JUSSARA VIEIRA GOMES BRAZ DECISÃO 1) A consulta aos registros deste Tribunal informa que a Autora promove execuções de títulos extrajudiciais com centenas de processos em andamento.
A somatória de tais valores parece indicar que seu faturamento supera os limites das empresas com acesso aos Juizados Especiais.
Ademais, consta no cadastro do Sniper que seus sócios também figuram em diversas empresas: Siga Crédito Fácil Ltda., RGA Produção de Eventos, Ótima Revelações Fotográficas e Construtora 2 de Julhoe, o que demonstra que existe um grupo econômico cujo faturamento parece ser maior do que aquele que autoriza a classificação como ME ou EPP.
Assim, emende-se a inicial para: a) depositar em Juízo o a nota promissória; b) juntar documento que comprove sua situação fiscal emitido em 2024; c) juntar a nota fiscal de prestações de serviços com a discriminação do serviço prestado que ensejou a emissão da nota promissória; d) juntar o contrato celebrado entre as partes; e) comprovar a entrega da mercadoria ou a prestação do serviço que originou a promissória.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Informações do painel de grandes demandantes: Ações de Siga Crédito Fácil: Ações de RGA Produções: 2) Observa-se, ainda, que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) informar linha telefônica móvel do autor; b) informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel do advogado do autor; c) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/07/2024 18:45
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/06/2024 13:05
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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