TJDFT - 0727271-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 06:12
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
07/01/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 14:10
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO DE SOUSA ALMEIDA em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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20/11/2024 03:32
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO DE SOUSA ALMEIDA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 20:20
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 08:21
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 11:31
Recebidos os autos
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06/08/2024 11:31
Outras decisões
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05/08/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/08/2024 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727271-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ALBERTO DE SOUSA ALMEIDA REU: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação.
Defiro a gratuidade judiciária ao autor.
Anote-se.
Citem-se as partes rés para apresentarem contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Em caso de não localização das partes rés, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas Infoseg, Sisbajud e Renajud esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:39
Outras decisões
-
03/07/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/07/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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