TJDFT - 0756661-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/10/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VIVIANE CARLA FAGUNDES MUNIZ em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VIVIANE CARLA FAGUNDES MUNIZ em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756661-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VIVIANE CARLA FAGUNDES MUNIZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A VIVIANE CARLA FAGUNDES MUNIZ ajuizou ação de conhecimento em desfavor do REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a declaração de inexistência do dever de ressarcimento ao Erário, decorrentes de supostos pagamentos indevidos a título de GAA, recebido no período de 03/2016 a 04/2017 e a título de GAA incorporada no período de 02/2018 a 29/02/2024.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia posta em juízo consiste em determinar se a parte autora deve responder pelo ressarcimento ao Erário das verbas descritas na petição inicial.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo nº 531, fixou a seguinte tese: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
Ocorre que a referida Tese nº 531 foi revista pelo próprio âmbito do STJ, por meio da Tese nº 1009, na qual se decidiu: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Houve, ainda, a modulação de efeitos no Tema nº 1009 nos termos a seguir: "Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão".
Dessa forma, nos feitos distribuídos após 19/05/2021, cabe ao servidor demonstrar que recebeu as quantias de boa-fé por não lhe ser possível ter ciência de que o pagamento era indevido.
Ao ente público, compete instaurar o processo administrativo referente à restituição financeira, verificar que a verba, de fato, foi paga de maneira irregular e atentar-se à prescrição de seus créditos.
Nesse ponto, destaco o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 897, segundo o qual somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992, e no Tema nº 899, cuja tese assim foi fixada: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
Extrai-se do conjunto probatório acostados aos autos, especialmente a declaração, de id 202659844, páginas 98/99, que a postulante exerceu o cargo de professora de 3º ano, realizando, portanto, atividade de alfabetização, ou seja, 01/01/2016 a 05/12/2016.
Consigne-se que neste período exerceu o cargo como "professora com restrição temporária".
Dessa forma, conforme fichas financeiras dos anos de 2016 e 2017 a parte autora recebeu GAA (id id 202659843 páginas 5/7), período em que sua situação era de "Professora readaptada desenvolvendo atividades pedagógicas de Apoio à direção e coordenação", como era servidora readaptada, não era possível à parte requerente saber que como professora readaptada os pagamentos seriam indevidos, pois sua apuração decorreu de complexa apuração pelo ente público requerido, sem qualquer ingerência do servidor.
No mesmo sentido, é o caso dos valores recebidos a título de GAA incorporada, qual seja, de 02/2018 a 29/02/2024.
Além disso, a tese defensiva de que o servidor deveria ter ciência da legislação que regulamenta o cargo não merece prosperar, visto que o referido entendimento não interfere na atuação administrativa que culminou no pagamento a maior, não havendo, repita-se, qualquer participação da parte para ter auferido a verba ora cobrada pelo ente público, evidenciando a boa fé da parte.
Acerca do tema, entendimento do e.
TJDFT no sentido de que a cobrança, em casos análogos ao dos autos, é indevida: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO INDEVIDO DE VERBA.
TEMA 1.009 DO STJ.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
O Distrito Federal, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: "que o Distrito Federal se abstenha de descontar os valores mencionados na inicial, uma vez que a parte autora os recebeu de boa-fé.".
Afirma que o presente feito foi ajuizado em outubro/2022, ou seja, após 19/05/2021, sendo, portanto, aplicável a tese 1.009/STJ, no qual preconiza que: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.".
Tendo ocorrido erro operacional, portanto, a devolução é necessária.
Requer a reforma da sentença. 3.
A recorrida, em contrarrazões, esclarece que os valores foram recebidos de boa-fé.
Lembrando que os valores supostamente recebidos indevidamente nos anos de 2004, 2007 e 2010, fato ocorrido há mais de 10 anos, e somente em Julho/2021, a Administração entendeu por bem instaurar processo administrativo para obter o ressarcimento de tais valores.
A recorrida não tem qualquer ingerência sobre o seu contracheque, sendo que os cálculos de 1/3 de férias e 13º salário não é de fácil aferição, portanto, tudo que recebeu foi na mais estrita boa-fé.
Requer a manutenção da sentença. 4.
O entendimento do STJ é no sentido de que "A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público se o pagamento resultou de erro da administração.
Essa solução é aplicável mesmo se o equívoco for consequência de erro de cálculo ou falha operacional. (REsp 1758037/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019). 5.
No caso, o fundamento para a determinação de ressarcimento ao erário é de que houve o recebimento indevido de valores a título de "décimo terceiro" e "1/3 de férias", nos anos de 2004, 2007 e 2010. 6.
Desse modo, o caso em análise se encaixa em verdadeiro erro operacional da Administração Pública, de forma que a boa-fé do servidor é presumida, impossibilitando o ressarcimento da quantia paga de forma indevida, conforme art. 120 da Lei Complementar 840/2011 (REsp 1244182/PB). 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Custas, isenção legal.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1857561, 07539488720238070016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE REJEITADA.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
VERBA RECEBIDA INDEVIDAMENTE.
RESSARCIMENTO.
BOA-FÉ OBJETIVA DEMONSTRADA.
TEMA 1009 DO STJ.
VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que acolheu a preliminar de falta de interesse processual e extinguiu o processo sem resolução do mérito, salientando que os valores decotados do contracheque da parte autora, em razão da apuração realizada anteriormente, seriam objeto de devolução, a partir de novembro/2022, conforme documento de ID 56350696.
Em suas razões (ID 56351675), esclareceu que em face de sua aposentadoria a Administração Pública promoveu acertos financeiros, objeto de procedimento administrativo, no qual foi identificado o valor a ressarcir ao erário de R$ 11.159,36.
Todavia, sustenta que não tem qualquer ingerência sobre o seu contracheque e que os valores foram recebidos de boa-fé, de forma que ela não tinha condições de compreender hipotética ilicitude no recebimento dos valores discutidos.
Acrescenta que se, de fato, houve algum equívoco no pagamento, foi por erro exclusivo do recorrido, não sendo possível o ressarcimento compulsório, sem a garantia da ampla defesa e do contraditório, pois houve somente a comunicação da determinação de desconto.
Aduz, portanto, que os valores recebidos não eram expressivos (ou incomuns) a ponto de levantar qualquer suspeita de pagamento indevido, ou seja, não há como exigir da servidora comportamento diverso perante a Administração Pública, restando comprovada sua boa-fé objetiva.
Ressalta que houve os descontos em seu contracheque, de R$ 1.473,16, no período de maio a outubro/2022, com a rubrica DEV.PECUNIA LICENÇA PRÊMIO.
Acrescenta que o Distrito Federal deixou de cumprir o informado no documento de ID 56350696, pois a restituição anunciada a partir de novembro/2022 jamais foi implementada, conforme fichas financeiras acostadas aos autos.
Assim, não há falta de interesse de agir, razão pela qual a sentença deve ser retificada.
Por fim, requer a procedência dos pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID's 56351676 e 56351677).
Contrarrazões apresentadas, nas quais o recorrido assevera que os termos da sentença são suficientes para o desprovimento do recurso.
Acrescenta que é possível a devolução de verbas pagas indevidamente pela Administração Pública, decorrente de erro operacional ou de cálculo, ressaltando que não há boa-fé objetiva da recorrente, conforme Informativo 688 do c.
STJ (ID 56351680). 3.
Para melhor elucidação dos fatos, nota-se que a recorrente recebeu R$ 61.805,70 a título de licença prêmio, com créditos mensais de R$ 2.000,00 a partir de maio/2020 até a última parcela de R$ 1.805,70 em novembro/2022 (ID 56351666, pág. 2-3).
Além disso, lhe é devido R$ 3.719,79 referente a restituição de valores de férias e décimo terceiro, valor que foi lançado em 2021, como exercício findo, sem previsão de pagamento. 4.
A recorrente comprovou que a Administração Pública realizou acertos financeiros, objeto de procedimento administrativo, no qual foi identificado o valor a ressarcir ao erário de R$ 11.159,36, sendo abatido desse valor o crédito de exercício findo de R$ 3.719,79, totalizando o débito de R$ 8.838,99, que seria debitado em 6 parcelas de R$ 1.473,16 (ID 56350688, pág. 18). 5.
Verifica-se que a sentença proferida no Juízo de origem merece ser reformada, haja vista que o magistrado de 1º grau foi induzido a erro diante da preliminar de falta de interesse suscitada na contestação e documento de ID 56350696, no qual a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal reconheceu a cobrança indevida de 6 parcelas de R$ 1.473,16, esclarecendo que o valor seria restituído à recorrente, a partir de novembro/2022, em 5 parcelas de R$ 2.000,00 e uma parcela residual de R$ 644,66, valores que compreendem a devolução de R$ 8.838,96 acrescido da parcela normal restante de licença prêmio de R$ 1.805,70 (efetivamente paga em novembro/2022).
Ressalte-se que à época da inicial a restituição era para estar em vigor, e, mais, na data da sentença, junho/2023, a parte autora já deveria ter recebido todo o crédito apurado para restituição, o que, de fato, não ocorreu, conforme fichas financeiras de ID's 56350706 e 56350707. 6.
Nesse contexto, restando incontroverso os descontos efetuados no contracheque da recorrente (rubrica DEV.PECUNIA LICENÇA PRÊMIO) e a ausência de restituição, nesse momento processual, impõe-se o afastamento da preliminar de falta de interesse acolhida pelo Juízo de origem, adentrando-se ao mérito da lide. 7.
Acerca da possibilidade de restituição ao erário dos valores pagos de forma indevida, em julgamento de recurso sob o rito dos Recursos Repetitivos, tema 1.009, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 8.
No caso, o pagamento ocorreu de forma indevida e por erro de cálculo da Administração Pública, sendo que o equívoco não era facilmente perceptível pela servidora.
Nota-se que os cálculos realizados pela Administração, que dispõe de suporte técnico especializado, não tiveram qualquer ingerência da autora, não tendo a servidora capacidade para constatar o erro.
Portanto, no caso concreto, está evidente a boa-fé objetiva da servidora, assim como a impossibilidade de constatação do erro administrativo, de modo que não há que se falar em ressarcimento. 9.
Ademais, não cabe ao Distrito Federal fazer qualquer impugnação nestes autos quanto à restituição já reconhecida administrativamente (ID 56350696), sob pena de configuração do venire contra factum proprium, derivado do dever de boa-fé objetiva, o qual repele comportamentos que malferem a tutela da confiança e da eticidade, ou seja, agindo em contradição com seus atos precedentes, posto que seu comportamento anterior gerou legítima expectativa de regularidade de seus atos. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para, afastando a preliminar de falta de interesse, condenar o recorrido a restituir à recorrente a quantia de R$ 8.838,96.
Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
Custas recolhidas.
Sem honorários. (Acórdão 1858068, 07065712320238070016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/5/2024, publicado no DJE: 15/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
VERBA RECEBIDA INDEVIDAMENTE.
RESSARCIMENTO.
BOA-FÉ DEMONSTRADA.
TEMA 1009 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência de dívida decorrente de equívoco na elaboração de cálculos dos proventos de sua aposentadoria e determinar ao Distrito Federal a obrigação de se abster de efetuar cobranças de tais valore. 2.
Na origem, a autora, ora recorrida, informou que é professora aposentada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF, tendo sido notificada quanto à existência de erro de cálculo de seus proventos e à necessidade de reposição ao erário do valor de R$ 59.473,81 (cinquenta e nove mil quatrocentos e setenta e três reais e oitenta um centavo).
Sustentou que não tem qualquer ingerência sobre o seu contracheque e que o pagamento indevido decorreu de erro exclusivo da Administração.
Concluiu que não lhe era possível constatar o pagamento indevido ou cogitar uma suposta ilicitude em seu recebimento, de modo que configurada a sua boa-fé objetiva. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Dispensa de preparo decorrente de isenção legal.
Foram ofertadas contrarrazões. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal refere-se à análise da existência de dever da servidora de promover reparação ao Estado. 5.
Em sua insurgência, o recorrente sustenta a ilegalidade no recebimento de valores superiores aos efetivamente devidos e a configuração de enriquecimento sem causa, com o consequente dever da servidora de ressarcir o montante percebido indevidamente.
Aduz, ainda, que não há nos autos qualquer prova da inequívoca boa-fé da parte autora. 6.
No caso, a Administração Pública incorreu em erro na apuração de valores dos proventos de aposentadoria da autora. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, em análise de recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha (TEMA 1009). 8.
O e.
STJ modulou os efeitos da decisão para que ela atinja apenas os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de publicação do acórdão (19.05.2021).
O presente processo foi distribuído posteriormente à referida data, razão pela qual se aplica o entendimento fixado, cabendo à servidora comprovar a sua boa-fé objetiva e que não dispunha de meios de constatar o equívoco da Administração. 9.
Conforme se observa do contexto fático probatório, não há provas nos autos de que a servidora tenha concorrido para a apuração e recebimento da verba reputada indevida.
Registre-se que não era possível à professora aposentada saber que os cálculos de seus proventos estavam equivocados, pois decorreram de complexa apuração pelo ente público, por meio de servidores especializados na área e sem a sua ingerência, exsurgindo daí a ausência de qualquer indício capaz de afastar a sua boa-fé quanto aos valores percebidos. 10.
Comprovada a boa-fé objetiva da servidora, a sentença não merece reparo. 11.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada por seus fundamentos. 12.
Sem custas processuais (isenção legal).
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1843992, 07473805520238070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/4/2024, publicado no DJE: 19/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a meu juízo, fica patente que a autora demonstrou ter percebido de boa-fé os valores pagos a título de GAA.
Além disso, o réu não demonstrou que a professora tenha concorrido para a ocorrência do erro ou agido de má-fé no recebimento da Gratificação.
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: i) declarar a inexistência de débito da parte autora relativa às quantias supostamente pagas a título de GAA e de GAA incorporada no período de 03/2016 a 04/2017 e 2/2018 a 29/02/2024, respectivamente; e ii) determinar ao réu que se abstenha de cobrar tais valores, promover protesto ou inscrição em dívida ativa, retirando eventuais restrições porventura existentes, e condenar o réu a restituir, na forma simples, as quantias já descontadas.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 17:36:30.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
24/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:08
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/08/2024 16:56
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 23:57
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de VIVIANE CARLA FAGUNDES MUNIZ em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756661-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VIVIANE CARLA FAGUNDES MUNIZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por VIVIANE CARLA FAGUNDES MUNIZ em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a determinação para que a parte ré se abstenha de promover descontos na folha salarial da parte autora, decorrentes de supostos pagamentos indevidos realizados pela Administração Pública a título de GAA, recebido no período de 03/2016 a 04/2017.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
No caso em tela, extrai-se do documento de ID 202659844 que a Administração Pública instaurou processo administrativo em desfavor da parte autora, com a finalidade de obter ressarcimento ao Erário de valores recebidos indevidamente.
Para providenciar a restituição de tais valores supostamente pagos em erro, a Administração Pública pode se valer de seu Poder de Autotutela, o qual corresponde à prerrogativa estatal de anular seus próprios atos quando eivados vícios que os tornam ilegais (Súmula nº 473 do STF).
Essa determinação, contudo, não pode ser aplicada sem que haja o procedimento administrativo adequado, de modo a garantir ao servidor o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Na análise da documentação apresentada, verifica-se que o processo administrativo referente à restituição financeira combatida foi instaurado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese em Julgamento de Recursos Repetitivos (Tese nº 1009) de que: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
Houve, ainda, a modulação dos efeitos dessa decisão, de modo que somente serão atingidos os feitos distribuídos após a sua publicação, a qual ocorrera em 19/05/2021, aplicando-se, portanto, a este feito.
Destarte, ainda que considerado de plano que se trata de caso de erro operacional, imperiosa a dilação probatória para averiguar se a servidora tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores a título de GAA, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública.
Além disso, restou evidenciado o perigo de dano, porquanto a requerente está em vias de sofrer os descontos.
Constata-se, ainda, a possibilidade de reversibilidade da medida em favor da Administração Pública, pois inexiste no caso, perigo de dano reverso.
Assim, ao menos nesta análise inicial, é possível constatar a boa fé da parte autora, de modo que a suspensão da cobrança até a decisão definitiva é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança do valor proveniente de GAA, no período de 29/02/2016 a 30/04/2017 (GAA ativa) e de 01/02/2018 a 29/02/2024 (GAA incorporada) recebido pela parte autora até decisão definitiva.
Determino, ainda, que o réu se abstenha de efetuar novas cobranças, ou de incluir o nome da requerente em dívida ativa, sob pena de multa diária.
Intime-se o réu, por oficial de justiça, para cumprimento desta decisão.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora para réplica.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
02/07/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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