TJDFT - 0727370-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2025 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:29
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 21:25
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 16:57
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:57
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
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17/09/2024 21:37
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0727370-98.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) AUTOR: FRANQUILINA FREIRE AMORIM REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação, assim como a procuração ou substabelecimento conferindo poderes ao advogado que subscreveu a contestação.
Brasília/DF, 23/08/2024.
ADRIANA BARBOSA MENDES Servidor Geral -
23/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 17:17
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:17
Outras decisões
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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01/08/2024 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2024 16:30
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:30
Outras decisões
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30/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/07/2024 19:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727370-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANQUILINA FREIRE AMORIM REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em apreço, nada obstante a declaração da parte e a justificativa de suas despesas mensais, não reconheço a sua hipossuficiência econômica, tendo em vista seus rendimentos mensais de aproximadamente R$ 12.900 (doze mil e novecentos reais).
Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 14:32
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:32
Outras decisões
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03/07/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/07/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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