TJDFT - 0713313-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/02/2025 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:00
Expedição de Carta de guia.
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26/11/2024 12:58
Juntada de guia de recolhimento
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26/11/2024 12:58
Expedição de Alvará.
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26/11/2024 12:18
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 18:19
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:19
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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21/11/2024 17:54
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/11/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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21/11/2024 09:27
Juntada de Certidão
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19/11/2024 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 13:31
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2024 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0713313-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ISAAC LOPES, RAQUEL DIAS DA SILVA, THIAGO HENRIQUE MOREIRA DE SOUSA Inquérito Policial nº: 147/2024 da 24ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor O) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 193593649) em desfavor dos acusados ISAAC LOPES, RAQUEL DIAS DA SILVA e THIAGO HENRIQUE MOREIRA DE SOUSA, devidamente qualificados nos autos, sendo-lhes atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante dos denunciados, ocorrida em 07/04/2024, conforme APF n° 147/2024 - 24ª DP (ID 192356371).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 07/04/2024, concedeu liberdade provisória à acusada RAQUEL DIAS DA SILVA, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 192359622).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 08/04/2024, converteu a prisão em flagrante dos acusados ISAAC LOPES e THIAGO HENRIQUE MOREIRA DE SOUSA em preventiva (ID 192391527).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados aos acusados estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 193642843) em 17/04/2024, razão pela qual operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado ISAAC LOPES foi pessoalmente citado em 18/04/2024 (ID 194823682), tendo apresentado resposta à acusação (ID 194615912) via Advogado Particular.
O acusado THIAGO HENRIQUE MOREIRA DE SOUSA foi pessoalmente citado em 18/04/2024 (ID 194823823), tendo apresentado resposta à acusação (ID 196231091) via Advogado Particular.
A acusada RAQUEL DIAS DA SILVA foi pessoalmente citada em 16/05/2024 (ID 197026875), tendo apresentado resposta à acusação (ID 197240627) via Advogado Particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 197574092).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 17/09/2024 (ID 211421535), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas GABRIEL SARAIVA DOS SANTOS e PEDRO FELIPE BOAVENTURA MENEZES, ambos policiais militares.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório dos acusados ISAAC, THIAGO e RAQUEL.
Foram juntados laudos de informática em 07/10/2024 (Ids 213628542, 213629545 e 213629547).
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 213628541), no sentido de requerer seja julgada parcialmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar os denunciados ISAAC LOPES e THIAGO HENRIQUE MOREIRA DE SOUSA como incursos nas penas do artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006 (LAD), e absolver a denunciada RAQUEL DIAS DA SILVA da imputação prevista no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP.
A defesa da ré RAQUEL DIAS DA SILVA, em seus memoriais (ID 213819988), requereu a absolvição da acusada em razão de suposta nulidade das provas colhidas.
Subsidiariamente, requereu sua absolvição, por insuficiência de provas.
No caso de condenação, vindicou a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e o cumprimento da pena em regime domiciliar.
A defesa do réu THIAGO HENRIQUE MOREIRA DE SOUSA, em seus memoriais (ID 214588887), requereu o reconhecimento da ilicitude da prova e a absolvição do acusado por restar absolutamente comprovado a inexistência dos fatos narrados na denúncia.
Subsidiariamente, pugnou pela absolvição do acusado por não haver prova da existência dos fatos.
No caso de condenação, vindicou a aplicação da minorante prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 em patamar máximo, a aplicação das medidas restritivas de direito alternativas à prisão previstas no art. 44 do CP e o direito de apelar em liberdade.
Pugnou, ainda, pela restituição do veículo apreendido.
A defesa do réu ISAAC LOPES, por sua vez, em seus memoriais (ID 198318944), requereu a absolvição do acusado, em razão de suposta nulidade de provas.
Subsidiariamente, pugnou pela absolvição do réu com base legal no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em decorrência de erro de tipo.
No caso de condenação, vindicou o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06 e o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado.
Por fim, requereu que, antes de tornar a pena definitiva, seja aplicada a detração do período em que o acusado está preso preventivamente.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 193593649) em desfavor dos acusados ISAAC LOPES, RAQUEL DIAS DA SILVA e THIAGO HENRIQUE MOREIRA DE SOUSA, imputando-lhes a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 1, 2, 3 e 5 do Auto de Apresentação nº 128/2024 – 24ª DP (ID 192356383) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 192359883), concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC (1 porção de massa líquida 725,08g; e 1 porção de massa líquida 259,40g) e COCAÍNA (1 porção de massa líquida 96,28g; e 2 porções de massa líquida 1,15g) nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 194174675), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial militar GABRIEL SARAIVA DOS SANTOS, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “Na data de 07/04/2024, por volta das 00:15h, estavam dando apoio ao policiamento da ''Festa da Goiaba'' em Brazlândia, realizando monitoramento nas proximidades das vias de acesso.
Durante um patrulhamento na DF-180, quase na bifurcação com a DF-070 avistaram um veículo Prisma preto, placa PRN 6F02 com o porta-malas na cor prata, em velocidade acima da média.
Além disso, o motorista, ao ver a viatura, mostrou nervosismo, ficando tenso atrás do volante.
Essa situação chamou a atenção, por isso abordaram o veículo, que parou no acostamento.
Após identificar todos os ocupantes, sendo o motorista qualificado como THIAGO HENRIQUE MOREIRA DE SOUSA e no banco de trás o casal RAQUEL DIAS DA SILVA e ISAAC LOPES.
Por ocasião da revista pessoal nada de ilícito foi encontrado, porém, quando a equipe se dirigia ao veículo, ISAAC avisou que ''tinha um flagrante dele no carro''.
Enquanto isso a equipe encontrou uma sacola embaixo do banco dianteiro do passageiro, mas na parte de trás.
Nessa sacola havia um ''tijolo'' e meio de maconha e um pote de ''Ovomaltine'' com uma porção considerável de cocaína embalada em saco plástico.
No banco da frente estava uma ''pacoteira'' com R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Além disso foi encontrado pouco mais de R$ 500,00 (quinhentos reais) na carteira de ISAAC.
Perguntado sobre o fato, informalmente ISAAC falou que mora em Águas Lindas/GO e tinha ido no Recanto das Emas buscar essa droga para vender em Águas Lindas, ainda afirmou ser namorado de Raquel e não conhecer THIAGO, porém, chamou atenção que quando estava sendo colocado na viatura, ISAAC pediu a THIAGO que ligasse para seu advogado.
Já THIAGO, ao ser perguntado sobre o fato, disse que foi contratado por ISAAC para fazer uma ''viagem'', tendo ido em Samambaia e estava retornando a Águas Lindas.
THIAGO disse que parou em um local indicado por ISAAC, em Samambaia, onde o casal desembarcou e retornaram em seguida, mas não explicou se eles estavam com a sacola (que THIAGO não sabia conter droga dentro) desde o início da viagem ou retornaram com ela após descerem na localidade em Samambaia.
Além disso, THIAGO se negou a indicar aos policiais qual era o local em que ISAAC mandou que ele esperasse enquanto o casal descia.
RAQUEL disse que é namorada de ISAAC e apenas aceitou um convite de ISAAC para ''sair'', mas também não sabia que ele estava com toda essa droga e o dinheiro.
Porém, assim como THIAGO, não explicou em que momento ISAAC ''apareceu'' com essa sacola e com o dinheiro apreendido, haja vista se tratar de um grande volume.
O carro foi consultado e identificado que se encontra em nome de uma empresa.
Diante dos fatos todos foram trazidos a essa delegacia para as providências cabíveis.” (ID 192356371 – Pág. 01, grifos nossos).
Em Juízo, o policial militar GABRIEL SARAIVA DOS SANTOS, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 211388794).
Destaque-se: “que estavam atendendo uma OS de patrulhamento na ‘Festa da Goiaba’, em Brazlândia, é um evento que tem na cidade, uma feira; que, a fim de coibir o tráfico de drogas e armas naquela região, que é conhecida pelo tráfico, muitas vezes indivíduos vão do Goiás para o DF, e vice-versa, transportando drogas e armas, fizeram um patrulhamento rodoviário na DF-180; que durante esse patrulhamento, visualizaram um veículo Prisma, numa velocidade incompatível com a via, e perceberam que, além disso, na frente tinha um motorista e atrás um casal, e o motorista estava aparentemente nervoso; que, além disso, o para-choque traseiro do veículo estava disconforme com a cor do veículo, então diante de todos esses fatos, entenderam por realizar a abordagem; que ao realizarem a abordagem, o motorista desceu, juntamente com o casal que estava no banco de trás; que fizeram as buscas nos indivíduos, respeitando a peculiaridade da senhora, feminina, e nada foi encontrado; que quando foram partir para a busca veicular, o seu Isaac informou a equipe que teria um flagrante dentro do veículo, então nesse momento, diante da afirmativa dele, fizeram a contenção dos indivíduos, mandaram-nos ficarem contidos ali, deitados, a fim de preservar a segurança, e foram encontradas, no banco de trás, substâncias entorpecentes, um tablete de maconha e frações de cocaína, e no banco da frente foi encontrado dinheiro em espécie, seis mil reais; que durante a entrevista com os abordados, a fim de verificar o que estava ocorrendo, o senhor Isaac relatou que a substância era dele, que ele estava fazendo a condução dessa droga, o senhor Thiago que era o motorista, falou que tinha sido contratado para fazer apenas uma viagem de Uber, de Águas Lindas para Samambaia, e voltando para Samambaia, e a senhora Raquel falou que era simplesmente a namorada do senhor Isaac, que ele tinha chamado ela para sair, para dar uma volta, que ela não sabia de nada; que posteriormente, durante diligências no local, o senhor Isaac pediu para o senhor Thiago ligar para o advogado dele, e chamou a atenção, tendo em vista que eles não se conheciam; que diante de todo esse contexto, entenderam por bem encaminhar todos para a autoridade policial; que ele estava acima [da velocidade da via], estava um pouco mais veloz do que o normal, até porque o local onde estavam tinha um quebra-molas, e ele passou um pouco rápido, acima da média; que é como se fosse uma barreira, só que estavam atuando em apenas uma viatura, um procedimento que a polícia faz, no sentido justamente de ter esse efeito surpresa durante a operação, então fazem isso com as viaturas escondidas, e veem veículos ali que ao seu ver trazem uma suspeição; que quando foi dada a ordem de parada, o motorista atendeu de pronto; (...) que, nessa situação, não sentiram cheiro de entorpecente; que depois do momento em que ele [Isaac] falou que tinha um flagrante e aí encontraram, ele disse que ia manter o direito dele de ficar calado; que a Raquel falou que apenas teria sido convidada para sair a convite do senhor Isaac, e o Thiago falou que estava fazendo o serviço dele de Uber; que teve uma incompatibilidade em relação ao destino, porque o Thiago falou que a viagem seria Águas Lindas-Samambaia, e estaria retornando para Águas Lindas, já o Isaac falou que eles teria ido pro Recanto das Emas pegar essa substância entorpecente; que o dinheiro eram várias pacoteiras de dinheiro, a droga tinha um tablete maior, um tablete menor e umas porções de cocaína; que ambos [Thiago e Raquel] negaram ter ciência de que tinha substância entorpecente dentro do veículo, ninguém viu ele entrar com as substâncias entorpecentes no veículo; (...) que nenhum deles parecia estar sob efeito de substância entorpecente; (...) que [o nervosismo seria] olhar para o lado, o olho arregalado, tenso, o braço bem esticado, olhando para o lado; que em relação ao Isaac e à Raquel, nesse momento, não deu para verificar nada porque eles estavam no banco de trás; que o dinheiro estava no banco da frente do passageiro, no banco de trás estavam as drogas; que o local exato [das drogas] não lembra, mas estavam no banco de trás, não sabe se embaixo do banco, porque não foi o depoente especificamente quem fez a revista veicular; que lembra que [as drogas] estavam em uma sacola, não lembra se mais de uma sacola; que o dinheiro estava no banco da frente do passageiro, em cima, e ninguém assumiu a propriedade; que o que motivou a abordagem foi o nervosismo, a incompatibilidade do para-choque do veículo com a cor geral do veículo e a velocidade; que visualmente [aferiram que estavam acima da velocidade]; que não registraram, porque não andam com radar; que não sabe qual a velocidade permitida para aquela via, mas crê que oitenta quilômetros, que era uma DF, a DF-180; que, durante a busca pessoal, não foi encontrado nada de ilícito com o Isaac, não lembra de ter sido encontrado, nem com algum dos outros; (...) que a atividade da polícia militar é diferente da da polícia civil; que o procedimento adotado pelo declarante se enquadra dentro dos protocolos da polícia militar; (...) que o Isaac só falou que tinha um flagrante dentro do veículo; que a partir daí foram feitas as buscas no veículo”.
Em inquérito, o policial militar PEDRO FELIPE BOAVENTURA MENEZES declarou o que segue: “Na data de hoje, durante um patrulhamento na DF-180, que é uma das vias de acesso a Brazlândia, onde estava apoiando o policiamento da ''Festa da Goiaba'', avistaram um carro em atitude suspeita, uma vez que estava acima da média e com o porta-malas de outra cor do veículo.
Além disso, o motorista claramente se assustou assim que viu a viatura.
Diante da suspeita fundada, o carro foi abordado, tendo desembarcado três ocupantes.
O motorista, identificado como THIAGO HENRIQUE MOREIRA DE SOUSA e um casal no banco de trás, identificados como RAQUEL DIAS DA SILVA e ISAAC LOPES.
Todos foram revistados, sendo que nada de ilícito foi encontrado.
Porém, enquanto uma parte dos policiais se dirigia ao veículo, ISAAC alertou que tinha um ''flagrante'' dele.
Confirmando a informação, os policiais encontraram uma sacola plástica no chão do banco de trás, atrás do banco do passageiro, contendo um ''tijolo'' e meio de maconha e uma porção de cocaína dentro de um pote de ''Ovomaltine''.
No banco do passageiro, na frente, havia um ''bolo'' de notas que após contabilizado indicou R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Na carteira de ISAAC tinha pouco mais de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Perguntado informalmente sobre os fatos, houve muita contradição entre os conduzidos, uma vez que ISAAC disse não conhecer THIAGO, que apenas o contratou para ir até Recanto das Emas, mas THIAGO disse que a viagem era até Samambaia, onde inclusive parou o veículo e esperou enquanto o casal desceu e retornou após pouco tempo.
THIAGO confirmou que não conhecia ISAAC, entretanto, quando ISAAC estava sendo colocado na viatura, pediu para THIAGO ligar para o advogado dele.
RAQUEL disse ser namorada de ISAAC, o que foi confirmado por este.
Chamou a atenção do declarante que nem RAQUEL nem THIAGO (que alegaram não saber que havia droga com ISAAC) informaram em que momento ISAAC (que assumiu a droga e o dinheiro) ''apareceu'' com a sacola e o ''bolo'' de dinheiro, haja vista que pelo tamanho do volume não tinha como estar escondido em um bolso ou em outro local.
Inclusive THIAGO, que disse não ter qualquer relação com os bens ilícitos e suspeitos, se negou a informar aos policiais qual era o local que parou onde ISAAC e RAQUEL desceram e retornaram em seguida.
O carro foi consultado e identificado que se encontra em nome de uma empresa.
Diante dos fatos todos foram trazidos a essa delegacia para as providências cabíveis.” (ID 192356371 – Pág. 03, grifos nossos).
Em juízo, o policial militar PEDRO FELIPE BOAVENTURA MENEZES corroborou as informações prestadas em inquérito.
Destque-se (Mídia de ID 211397645): “que a sua ordem de serviço era apoio ao policiamento na ‘Festa da Goiaba’, e decidiram fazer o patrulhamento nas adjacências e ali pela DF-180; que não na festa em si [é comum ter tráfico de drogas], mas as vias ali, em volta, por se tratarem de vias que são de pouca circulação, já têm algumas ocorrências ali a respeito de tráfico de drogas; que tanto ficavam com a viatura parada quanto ficavam circulando; que quando visualizaram o veículo ocupado pelos acusados, estavam com a viatura parada; que o que chamou a atenção do depoente, especificamente, foi a velocidade em que o veículo transitava e a diferença de cor do porta-malas, ele estava acima da velocidade da via; que [em relação à diferença de cores] não sabiam [se o veículo tinha sido batido ou coisa assim], quando o veículo passou, o puxou no sistema e ele era de cor preta, e o porta-malas estava na cor prata ou cinza, não lembra ao certo, aí decidiram abordar para ver se ele não era um veículo clonado; que o comandante da guarnição disse que o motorista demonstrou nervosismo, que ele se espremeu no banco quando passou pela viatura; que teve um breve acompanhamento, não sabe se intencional ou não, ele demorou alguns segundos para poder parar o veículo; que se recorda de quem era o motorista, mas a disposição dos passageiros não lembra; que o motorista era o Thiago; (...) que quando deram o comando de saída, eles atenderam de pronto; que, em relação à Raquel, pediram o apoio de uma outra viatura que tinha uma policial feminina; que nas vestes não se recorda se encontraram alguma coisa, o que se recorda é que quando estava fazendo a busca pessoal no Isaac, ele mesmo informou que haveria um flagrante dentro do carro, ele só falou isso; que quem realizou a busca veicular foi o depoente; que não se recorda de sentir cheiro de maconha no veículo, porque a peça, inclusive, estava bem embalada, não parecia que tinha sido mexida; que a droga estava embaixo do banco do passageiro, estava mais para trás; que estavam todas em uma sacola, era uma porção grande de maconha, quase o que chamam de tijolo, vulgarmente, mais um pedaço, e tinha também um pacote com cocaína, se não se engana; que não tinha balança, mas tinha dinheiro, tinha por volta de uns seis mil reais, no banco do passageiro, na frente, sobre o assento, era um pacote, como se fosse um pacote de dinheiro, estava dobrado no meio, e não se lembra como estava preso; que o Isaac assumiu tudo, o dinheiro e a droga; que quando estavam conversando, ele [Isaac] falou que tinha contratado o Thiago para fazer um Uber, e que a Raquel era acompanhante dele; que era interestadual, tinha saído de Águas Lindas, segundo o Isaac, ia para o Recanto das Emas e voltaria para Águas Lindas, já o motorista falou que tinha saído de Águas Lindas para ir a Samambaia, que estaria retornando para Águas Lindas; que, à princípio, o Isaac disse que conhecia a Raquel, que era acompanhante dela, ela disse que conhecia o Isaac também, e negaram conhecer o Thiago, porém, na hora de colocar o Isaac no cubículo da viatura, ele pediu para o Thiago ligar para o advogado dele, o que levantou a suspeita de que eles já se conheciam; que a sacola onde estavam as drogas não poderia ser botada num bolso, mas não era um volume muito grande não, era um volume ali aproximado de um palmo e meio, mais ou menos; que eles [Thiago e Raquel] não disseram [em que momento o Isaac ingressou com esse volume no carro], inclusive a Raquel e o Thiago falaram que não tinham conhecimento desse entorpecentes no carro; que a Raquel disse que ingressou no carro com o Isaac, ela disse que não viu o volume; que o Isaac falou que tinha saído de Águas Lindas para ir ao Recanto das Emas e que, no momento da abordagem, eles estariam voltando para Águas Lindas, ele falou que tinha ido buscar essa mercadoria [no Recanto das Emas], ainda assim Raquel e Thiago disseram não terem visto ele ingressar com nada no carro”.
Os três acusados, em inquérito, utilizaram do seu direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 192356371, páginas 5-8).
Em juízo, o acusado ISAAC LOPES negou o tráfico de drogas, alegando que pensava que a sacola continha produtos de distribuidora, os quais seu amigo teria lhe pedido para buscar (Mídia de ID 211397683): “que nem todos os fatos são verdadeiros; que naquele dia, foi um dia normal, trabalhou normalmente, e, nesse decorrer do seu trabalho, tinha combinado com o seu primo de ir para a casa dele, seu primo é o que mora na Samambaia; que, nisso, foi para a casa do seu primo e chamou a Raquel para ir com ele; que estava trabalhando, na obra, lá no Guará; que de lá combinou com a Raquel de irem para lá, para tomarem uma, se divertir, final de semana, entre amigos e parentes; que aí foram para a Samambaia, para a casa do seu primo, normalmente, estavam se divertindo, tudo corria normalmente, tranquilo, foi quando recebeu a ligação de um amigo seu, é um que tem uma distribuidora na Ceilândia e o depoente conheceu ele através de um trabalho, que trabalhavam em lanternagem e pintura, ano passado, o conheceu e ele lhe ajudou uma vez que sua filha passou mal, ele lhe ajudou a levá-la ao hospital, deu uma ajuda que não tinha como o depoente pagar ele no momento, mas foi de coração; que estava na Samambaia e ele lhe ligou, normalmente entre amigos, perguntou-lhe como estava, falou que estava bem, que estava na casa do seu primo, na Samambaia, perguntou para ele também, ele falou que estava tudo bem, perguntou sobre a distribuidora dele também, ele falou que estava tudo dando certo, tranquilo, conversaram normalmente; que desligou a chamada e continuou na casa do seu primo se divertindo, tudo correndo bem, aí passou um tempo e, quando foi mais tarde, esse seu amigo lhe ligou de novo, já era umas dez e meia, por aí, seu amigo é o Júnior, ele perguntou-lhe se o depoente poderia fazer um favor para ele, o depoente falou que dependia; que o seu amigo disse que na sua distribuidora estava acabando a mercadoria e se o interrogado pudesse lhe ajudar, porque perto de onde ele estava tinha uma distribuidora de outro amigo seu e tinha em estoque produtos de que estava precisando; que o interrogado falou que OK, que se fosse só isso ele iria, para o amigo mandar a localização que o interrogado iria ligar para o rapaz para ver se ele podia ir, foi quando ligou para o Thiago, falou com ele, porque ele já tinha feito uma corrida para o interrogado para o shopping, com sua família, o conheceu através disso, uma pessoa que conhece deu-lhe o contato do Thiago para o interrogado e este o chamou; que quando perguntou para ele se ele poderia fazer essa corrida da Samambaia para a Ceilândia, ele falou que sim, aí falou para o Júnior que iria levar as mercadorias e ele lhe mandou a localização da outra distribuidora; que o Thiago falou que só poderia chegar depois de meia hora, aí o interrogado ficou esperando ele; que quando ele chegou, foi o interrogando, ele e a Raquel, chamou a Raquel para ir na Ceilândia e ela falou ‘bora’; que, chegando na distribuidora desse rapaz pegou mais umas bebidas para beber com a Raquel, e ele lhe deu essa sacola, que era da mercadoria que o rapaz tinha pedido, aí o interrogado pegou essa sacola, entrou no carro e botou de baixo do banco; que eram duas sacolas, uma sacola grande e uma sacola pequena, aí botou debaixo do banco, nos seus pés; (...) que a distribuidora [onde foram buscar as sacolas] era na Samambaia também, na 421, o interrogado estava na 204, e foram para a 421, que foi a localização que o Júnior tinha lhe mandado; (...) que botou a sacola debaixo do banco, nos seus pés, o interrogado estava atrás do banco do passageiro e a Raquel estava atrás do banco do motorista, atrás do Thiago, o interrogado botou lá e foram, seguiram a viagem normalmente; que quando chegou numa bifurcação na metade do caminho, foi quando aconteceu essa abordagem, passaram num quebra-molas e tinha uma viatura parada do lado do quebra-molas; que passaram no quebra-molas normalmente e seguiram em frente; que a abordagem aconteceu na DF-180, lá atrás, escura e tudo; que eles estavam parados no acostamento, o interrogado passou no quebra-molas normalmente, e foram seguindo, os policiais estavam lá parados, mas não pediram para os acusados pararem; (...) que quando passou uns cem metros desse quebra-molas, a viatura foi e alcançou o veículo, e pediu para o veículo encostar, aí na hora o Thiago encostou, e saíram do veículo; que, nessa hora, foi tudo normal, eles foram e abordaram, e acharam isso dentro do carro, que, no caso, era a mercadoria que o interrogado estava levando, porque acredita que não tenha nenhuma outra; que falou que estava com um flagrante no carro, porque na hora da abordagem, eles perguntaram se tinha alguma coisa de ilícito dentro do veículo, o interrogado falou que tinha sim, dois papelotezinhos de cocaína que o interrogado estava cheirando, pequenos, em cima do banco, esse aí deixou em cima do banco e saiu do carro; que essa cocaína já tinha pegado com um rapaz do seu serviço, de vez em quando ele vendia para o pessoal lá, e pegou com ele para usar naquele dia, que ia para a casa do seu primo; que na hora que estava no seu trabalho, pegou com o rapaz; que o Júnior não falou do que se tratava, porque se tivesse falado que era um produto ilícito, jamais iria fazer isso, tem dois filhos pequenos para criar; que as duas pequenas estavam em cima do banco, que foram as que o interrogado deixou na hora que desceu do carro, e a sacola permaneceu no mesmo lugar que estava, debaixo do banco, nos seus pés; que tinham duas sacolas, uma sacola pequena e tinha uma sacola grande, botou debaixo do banco, e continuou a viagem normal; que o Júnior é um amigo seu com quem trabalhou junto na lanternagem, amigo entre aspas, porque um amigo jamais colocaria outro amigo numa situação igual a essa, lhe jogar dentro da cadeia por uma coisa que não tinha ciência; que o interrogado tem uma passagem anterior por roubo, estava cumprindo tudo certinho, na rua, não tinha nenhuma falta; que não se certificou do que se tratava, não imaginou, do jeito que ele falou; (...) que achou que era uma mercadoria normal, cigarro, essência de narguilê; (...) que o depoente, no momento, usava só cocaína, mas já usou maconha, vários anos atrás usava; que sabe que maconha tem um cheiro muito forte; que se tivesse sentido o cheiro, automaticamente ia saber que era maconha, mas não sentiu cheiro de nada; (...) que mora em Águas Lindas; que lhe abordaram e foram lhe conduzindo para a viatura, depois que eles acharam, lhe tiraram do chão, foram lhe conduzindo à viatura, e no meio do caminho o interrogado falou para o Thiago, porque o Thiago já tinha lhe levado na sua casa, na sua residência, falou para ele ‘se der para você ir lá em casa, avisar a minha família que eu tô sendo preso, se você sair agora, fico grato’, falou isso para ele e lhe colocaram dentro da viatura; que na hora que lhe botaram dentro da viatura, o policial lhe pediu que colaborasse com eles, falou ‘se você colaborar com nós, nós vamos colaborar com você, dependendo do que você fizer, nós podemos até te soltar, mas dependendo do que você fizer aqui, não tem como nós fazermos nada não, se você puder levar-nos na Samambaia, de onde foi que você saiu, nós vamos colaborar com você, mas se você não puder fazer isso’, aí o interrogado falou que não ia fazer isso, jamais ia fazer isso, então eles disseram ‘então desbloqueia seu celular’, o interrogado falou que não ia desbloquear, que como que ia se complicar desse jeito, eles falaram ‘pois é, porque quando você chegar na delegacia, eles vão passar um raio-x no teu celular e vão descobrir tudo da sua vida’, o interrogado falou que estava tudo ok, não tinha problema, sua vida é de trabalho para casa e de casa para o trabalho; (...) que o horário desse acontecimento, tem uma base, porque, antes dessa abordagem, estava mexendo no seu aparelho, olhou no celular, era onze e vinte; (...) que eles falaram que estavam em velocidade superior à média, mas o interrogado acha que não, porque se estivesse numa velocidade tão alta, tinham passado pelo quebra-molas e pulado, mas o Thiago freou, passou no quebra-molas normalmente e seguiram viagem, lá na frente pediram para encostar; (...)”.
O acusado THIAGO HENRIQUE MOREIRA DE SOUSA, em juízo, negou que tivesse ciência de que transportava drogas dentro do veículo (Mídias de IDs 211397693 e 211414621): “que trabalhou na empresa Natoplast, em Aparecida de Goiânia, de 2011 ao início de 2023; que atualmente prestava serviço para essa empresa, porque como já trabalhava de 2011 ao começo de 2023, eles ainda não tinham encontrado alguém para colocar trabalhando na mesma função que o interrogado exercia, então decidiu sair da indústria para trabalhar na sua área, só que na área predial, foi quando decidiu ir passar uns dias na sua irmã, em Águas Lindas, para ver se conseguia algo na área predial em Brasília; que morava em Aparecida de Goiânia; que nunca teve nenhum envolvimento com a polícia, trabalhava desde muito novo, também constituiu família muito novo, na verdade, se casou, não casou civilmente com sua esposa, mas estão juntos desde 2011, tiveram sua filha há dois anos e meio; que como estava querendo sair da indústria, até mesmo pela questão do cansaço, decidiu ir para Brasília para ver se conseguia trabalhar na área predial; que seu cunhado trabalha com acabamento e lhe falou que a área predial tinha uma remuneração boa e que daria para o interrogado sobreviver tranquilamente com sua esposa; que morava em Águas Lindas; que o carro que conduzia era da empresa Natoplast, como já tinha muito tempo que trabalhava para essa empresa, eles lhe concederam esse carro com a condição de que se eles precisassem, o interrogada iria estar lá na empresa para ajudá-los com algo, até eles conseguirem alguém para botar no seu lugar, aí como estava com esse carro emprestado, decidiu fazer algumas corridas; que não estava em aplicativo, ficava próximo ali de um bar/distribuidora, as pessoas que iam ali para perto, que não conseguiam Uber, o interrogado pegava essas pequenas corridas; que falava para as pessoas que fazia essas corridas, as pessoas que iam saindo do bar, inclusive já havia feito uma corrida para o Isaac, tinha levado ele ao shopping, e do shopping para a casa dele; que nesse dia específico ele lhe contratou para levar ele em Samambaia; (...) que pegou ele desse bairro, que ficava, que era próximo a essa distribuidora, levou ele ao shopping, e do shopping levou ele em casa; (...) que só foi saber desse fato quando chegou a citação, porque até então nem ouviu essa parte; que não sabe exatamente porque está preso, a droga estava dentro do veículo, não sabe falar por que está preso; que pegou eles próximo a esse bar/distribuidora, em Águas Lindas, ele lhe ofereceu o valor de cento e cinquenta reais para levar e trazer, levar a Samambaia; que, chegando lá, parou o veículo um pouco mais a frente, na frente de uma residência, um pouco mais afastado, eles desceram pela parte traseira do seu veículo, entraram na casa, ficaram alguns minutos, era uma casa, eles entraram nessa casa, alguns minutos depois, eles retornaram, entraram pela parte traseira do carro, quando viu a aproximação deles, abriu o carro, deixou-os entrar e seguiu viagem; que o interrogado não viu nada nem sentiu nenhum tipo de cheiro; que o interrogado não usa nada; que estava voltando para Águas Lindas, na verdade, ele tinha mencionado que passaria pela Ceilândia, que, na verdade, quem estava guiando o veículo era ele, estava usando um aplicativo do aparelho dele; (...) que ele [Isaac] mencionou que na volta passaria pela Ceilândia; que, no retorno, quando estavam retornando a viagem, não viu nada de anormal dentro do carro, passou pela viatura, pela lombada, aí poucos metros depois percebeu a aproximação da viatura pelo retrovisor central do carro, então como viu que a viatura estava se deslocando um pouco rápido, já diminuiu um pouco a velocidade do carro; que assim que a viatura se aproximou e deu sinal de parada, o interrogado simplesmente encostou o carro e saiu; que saiu do veículo, eles ainda ficaram alguns segundos lá dentro e, logo em seguida, saíram; que a abordagem da polícia foi normal, eles chegaram, abordaram, pediram para sair com a mão na cabeça, o interrogado saiu com a mão na cabeça, foi revistado, foi abordagem de rotina; que só foi perceber que tinha algo de errado quando viu que o policial mandou ele [Isaac]a deitar no chão; que o interrogado não viu o Isaac com droga, porque quando ele entrou no carro inicialmente, o carro estava em uma parte meio escura, eles só chegaram, entraram dentro do carro e o interrogado saiu, que já era noite; que em Samambaia ele demorou mais ou menos de dez a quinze minutos; que não é que não informou [onde teriam ido], é que como ele [Isaac] estava guiando o carro, estava com o celular dele indicando o endereço, e tinha pouco tempo que estava morando em Águas Lindas, não conhece muito bem, não sabe andar muito bem em Brasília, o que explicou ao policial foi que não conseguiria voltar aonde tinha chegado porque fez muita volta; (...) que quando o interrogado saiu do veículo, não tinha nenhum dinheiro em cima do banco, saiu do veículo antes dele [Isaac]; que não se recorda desse fato [de o Isaac ter lhe pedido para ligar para o seu advogado], não ouviu ele falando isso; (...) que não viu que ele voltou com nada na mão, porque na verdade estava de cabeça baixa quando observou eles batendo no vidro do carro, destravou o carro e eles entraram; (...) que não sabe falar por que os policiais disseram que o interrogado tinha ficado nervoso, porque em nenhum momento demonstrou nervosismo, tanto que quando viu a aproximação da polícia já começou a diminuir a velocidade do carro; (...)”.
A acusada RAQUEL DIAS DA SILVA, em juízo, exerceu seu direito constitucional de ficar em silêncio (Mídia de ID 211414627).
Iniciando a análise da prova produzida ao longo da persecução penal, verifica-se que não houve ilicitude na abordagem policial com revista veicular, como alegaram as defesas em memoriais.
Conforme extrai-se dos depoimentos policiais, no dia dos fatos, os policiais militares estavam realizando patrulhamento de rotina quando visualizaram o veículo onde estavam os acusados mover-se em alta velocidade, sendo que chamou-lhes a atenção o fato de que o porta-malas do carro possuía cor diferente do resto do veículo e que o condutor, o réu THIAGO, demonstrou nervosismo ao olhar a viatura.
Ordenada a parada, os réus desceram do veículo, tendo o acusado ISAAC informado que possuía “um flagrante” dentro do carro.
Procedida a revista veicular, foram encontrados quase um quilo de maconha e 97,43g de cocaína embaixo do banco dianteira do passageiro, aparentemente colocados pela parte de trás.
O que se observa da dinâmica dos fatos é que o que motivou a ordem de parada do veículo com a abordagem dos acusados foi uma conjuntura de fatores: a alta velocidade do veículo, a diferença de cor entre o porta-malas e o resto do veículo e o nervosismo e susto do condutor ao ver a viatura policial.
Ressalte-se que a Polícia Militar é responsável pelo policiamento ostensivo, bem como pela garantia da ordem pública, conforme disposto no Art. 144, §5º, primeira parte, da Constituição Federal, e, em cumprimento dessa função, deve agir quando visualiza situações que levantem suspeitas de atividade ilícita.
Inclusive, nas hipóteses em que os Policiais Militares deixarem de exercer o seu mister constitucional, agindo de forma omissa ou mesmo vindo a retardar a sua atuação, essas condutas se mostram idôneas a caracterizar a conduta tipificada no Art. 319 do Código Penal Militar, qual seja, o crime de prevaricação, espécie de crime militar impróprio.
Nesse sentido, ao identificarem as circunstâncias descritas no parágrafo anterior, é de se esperar que os policiais militares agiriam de forma a averiguar a situação, de forma, inclusive, a preservar a integridade física dos condutores e transeuntes da via, garantindo a ordem pública.
Note-se que a revista veicular já estaria autorizada em razão dessas circunstâncias, posto que configuram fundada suspeita de que os condutores estariam na posse de objetos ilícitos, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
Não obstante, o próprio acusado ISAAC informou aos policiais, conforme narrado por estes e pelo próprio ISAAC, quando ouvido em juízo, que estaria com “um flagrante” dentro do carro, situação que reafirmou a necessidade de realização da revista veicular.
Dessa forma, não há que se falar em ilicitude da abordagem policial com consequente nulidade de provas.
Superada a questão, impende constatar que, no que concerne à autoria delitiva, as provas colacionadas aos autos atestam a traficância por parte dos acusados ISAAC e THIAGO, porém não são suficientes para autorizar a edição de um decreto condenatório em desfavor da acusada RAQUEL.
No que concerne ao réu ISAAC, verifica-se, de imediato, que ele foi o primeiro a indicar aos policiais que haveria algo ilícito dentro do carro, versão corroborada pelo próprio réu em juízo.
Ademais, conforme narram os policiais, ISAAC, quando da abordagem, teria admitido a propriedade de toda a droga apreendida, declinando que havia ido ao Recanto das Emas buscá-la, com a finalidade vendê-la em Águas Lindas/GO.
Em que pese o réu ter declarado, em juízo, que não sabia da carga ilícita carregada e que, se soubesse, jamais teria aceitado realizar o transporte da mercadoria, tais alegações não condizem com as provas apuradas nos autos.
Conforme laudo de informática juntado em ID 213629545, o telefone celular de ISAAC possuía diversas imagens de altos volumes de drogas e de anotações de contabilidade em cadernos.
Nas fotografias de número 4, 15, 16 e 18 do laudo em referência, constam, inclusive, imagens de pesagem de porções do que aparenta ser maconha.
Ademais, no laudo de informática de ID 213628542, referente à quebra de sigilo dos dados telefônicos do réu THIAGO, consta conversa entre os dois acusados com teor de negociações ilícitas, tendo os interlocutores cautela em não deixar explícito o objeto das negociações e pagamentos.
Além disso, uma pessoa que possui tais fotografias em seu aparelho celular, ainda que, em exercício hipotético, se admita a não comercialização de drogas, seria conhecedora da forma como as drogas encontradas no veículo são comumente embaladas, sabendo identifica-las, não sendo, nem remotamente, crível que o acusado teria simplesmente pegado uma sacola com quase um quilo de maconha e quase cem gramas de cocaína pensando se tratar de mercadorias lícitas de uma distribuidora.
Saliente-se, inclusive, que, conforme fotografias juntadas nos laudos químicos de IDs 192359883 e 194174675, parte da maconha e toda a cocaína se encontravam embaladas em embalagens plásticas que permitiam a visualização do conteúdo interno.
Cite-se, ainda, que os policiais declararam, de forma harmônica, que encontraram todas as drogas dentro da mesma sacola, o que desafia a versão apresentada pelo acusado, que declarou ter deixado duas porções de cocaína, que seriam para seu uso, em cima do banco do carro, não havendo motivos para desconfiar que os policiais estivessem fabricando essa parte dos fatos.
Por outro lado, o depoimento dado pelo réu, em especial se comparado com o depoimento prestado pelo acusado THIAGO, possui várias inconsistências, sendo que os réus indicaram, inclusive, trajetos completamente distintos que teriam seguido no dia dos fatos.
Portanto, restou comprovada a autoria delitiva por parte do acusado ISAAC LOPES.
Em relação ao réu THIAGO, é imperioso destacar, de imediato, que, conforme o relato do policial Gabriel Saraiva dos Santos, o acusado teria demonstrado nervosismo ao visualizar a viatura policial, o que demonstra que o réu tinha ciência da carga ilícita transportada no veículo que conduzia.
Além disso, ambos os policiais relataram, de forma coesa e harmônica, que o pacote de dinheiro – mais de seis mil reais – foi encontrado em cima do banco dianteiro do passageiro, do lado de THIAGO, proximidade que indica o envolvimento do acusado com a ação ilícita em andamento.
Ademais, é de se constatar, do laudo de informática de ID 213628542 que o acusado, diferentemente do que alegou em juízo, conhecia sim o acusado ISAAC, possuindo diálogo frequente com este último, diálogo esse com teor de pagamentos e negociações ilícitas.
Saliente-se que os interlocutores, ativamente, ocultam a menção expressa ao objeto das negociações, o que reafirma o caráter ilícito das tratativas.
Nesses diálogos, é possível observar que os acusados mencionam uma dívida que THIAGO teria com ISAAC, negociam a entrega de algo não explicitado em vários momentos (“tá na mão”; “estou indo ai buscar”; “deixa a minha separada”; “tu consegui me vender uns 30”; “consegui libera uma para mim até amanhã as 17”), em certo momento, THIAGO diz a ISAAC que “hoje desenrolo seu negócio”, em outros momentos, tratam de valores atribuídos a cada um (“Vou mandar 350 aí tu me devolve o o outro blz”; “o seu e 230”) e, ainda, é mencionado por ISAAC que este estaria apenas esperando o THIAGO para “mandar o dinheiro do dia”.
Tudo dando a entender que ambos participavam do esquema de vendas, sendo provável que ISAAC armazenasse a droga e fornecesse aos poucos para THIAGO à medida em que a demanda fosse surgindo.
Ainda que se admita que as conversas não atestam, por parte de THIAGO, mais que uma conduta de usuário, elas demonstram que THIAGO conhecia a atividade ilícita realizada por ISAAC, não sendo crível que ele teria, inocentemente, aceitado fazer uma viagem para este último com uma parada rápida em um destino, o reembarque com uma sacola contendo drogas aparentes (em embalagens plásticas, transparentes) e com uma alta monta de dinheiro vivo no banco dianteiro do passageiro, ao lado de THIAGO, sem que este tivesse ciência do caráter ilícito do transportado.
Logo, mesmo na hipótese de que THIAGO não fizesse a venda direta – o que é improvável, dado o conteúdo das conversas supramencionadas –, ele sabia da atividade ilícita praticada por ISAAC, tinha pleno conhecimento do conteúdo carregado, e, portanto, concorreu ativamente no crime ao TRANSPORTAR a carga.
Cumpre destacar, no que concerne ao laudo de informática juntado aos autos, que, diferentemente do alegado pela defesa de THIAGO em memoriais, a prova em questão foi sim objeto de contraditório, a prova disso são os próprios memoriais apresentados pela nobre defesa, oportunidade em que teve a oportunidade de manifestar-se acerca da prova pericial em referência.
Lembre-se de que o artigo 231 do Código de Processo Penal informa que as partes podem apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Por fim, ressalte-se, ainda, que o fato de não ter o réu THIAGO informado o local onde ocorreu a parada do veículo para desembarque e reembarque de ISAAC junta-se aos demais elementos probatórios já expostos para reafirmar o conhecimento do caráter ilícito de sua ação, posto que indica que não teria dado a informação para não entregar o local de fornecimento do entorpecente, o que poderia complica-lo ainda mais em termos probatórios, posto que poderiam os policiais encontrar mais drogas no local, além de que, no mundo do crime, entregar o fornecedor apresenta altos riscos.
Não convence, ainda, sua versão de que não saberia indicar o local onde teria parado, não só pelo fato de ter estado lá, mas também porque declinou que estava trabalhando fazendo corridas, tendo, portanto, pelo menos uma mínima noção de localização.
Portanto, patente também a autoria por parte do réu THIAGO HENRIQUE MOREIRA DE SOUSA.
Por outro lado, no que concerne à ré RAQUEL, sua autoria não restou devidamente comprovada das provas colacionadas aos autos.
Com efeito, desde a abordagem no dia dos fatos, todos eximiram a responsabilidade da ré pela droga no carro, indicando que ela não teria qualquer ligação com o entorpecente, estando ali apenas para acompanhar ISAAC.
Os policiais também não identificaram nenhuma circunstância que pudesse comprovar, de forma inconteste, o envolvimento da ré com a droga. É certo que é bem provável que a ré tivesse conhecimento do entorpecente encontrado no veículo, posto que acompanhou os dois acusados no momento em que foram buscá-lo, no entanto, isso não é suficiente para embasar um decreto condenatório pelo crime de tráfico, se não há comprovação de que ela praticou ou ajudou na prática de algum dos núcleos do tipo.
Saliente-se que a situação é diferente do que se apontou em relação ao acusado THIAGO, a quem sua defesa alegou em memoriais que estaria em situação semelhante à de Raquel.
São situações distintas na medida em que não apenas restaram demonstradas, através do laudo de informática de ID 213628542, as negociações ilícitas entre ISAAC e THIAGO, mas também pelo fato de que, ainda que se admita que o acusado THIAGO não tivesse ativamente negociado a compra do entorpecente encontrado dentro do veículo, ele era conhecedor da carga, praticou o núcleo do tipo TRANSPORTAR, e, portanto, praticou o crime de tráfico de drogas.
Ressalte-se que, no laudo referente à quebra de sigilo do celular de RAQUEL (ID 213629547), não foram encontrados conteúdos relacionados a prática de ilícitos penais.
Além disso, a acusada é primária e possui bons antecedentes.
Dessa forma, não constam dos autos elementos probatórios suficientes para concluir-se pela autoria delitiva por parte da ré RAQUEL DIAS DA SILVA.
Por fim, com relação à majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06, verifica-se que ela restou devidamente comprovada nos autos.
Com efeito, os policiais ouvidos relataram de forma coesa e harmônica que os réus, ao serem abordados dentro dos limites territoriais do Distrito Federal, informaram que teriam feito o trajeto desde Águas Lindas/GO, para onde estariam retornando, divergindo apenas na cidade satélite onde teriam feito a parada para que ISAAC pegasse a droga.
Ainda, o réu THIAGO, em juízo, confirmou que teriam se deslocado com origem em Águas Lindas/GO, indo até Samambaia e tendo como destino final Águas Lindas/GO.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima, realizado um juízo de cognição exauriente e, em não se verificando demonstrada a autoria delitiva imputada à acusada RAQUEL DIAS DA SILVA, demonstrada está a necessidade de sua absolvição, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; e, em se verificando, demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada aos acusados ISAAC LOPES e THIAGO HENRIQUE MOREIRA DE SOUSA, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR os acusados ISAAC LOPES e THIAGO HENRIQUE MOREIRA DE SOUSA, já qualificados nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, c/c Art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06, e ABSOLVER a acusada RAQUEL DIAS DA SILVA, já qualificada nos autos, do delito tipificado no Art. 33, caput, c/c Art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada aos réus ISAAC e THIAGO, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: III.1.
Da dosimetria quanto ao réu ISAAC LOPES: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
Analisando a situação concreta dos autos, verifico que o acusado, quando da prática do crime, agiu em comunhão de esforços e unidade de desígnios com terceiros.
No que diz respeito ao concurso de agentes, segundo se observa do Art. 29 "caput" do CPB, constata-se que o legislador dispõe que, quem de qualquer forma concorre para a prática do crime incorre nas penas a ele cominadas.
Não obstante isso, é possível constatar que o legislador penal, ao tipificar determinados tipos penais incriminadores, seja no âmbito da legislador ordinária ou especial, partindo do maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva perpetrada com o emprego do concurso de agentes, estabeleceu presunções legais de natureza absoluta e por conseguinte criou causas de aumento de pena, a exemplo do que ocorre em relação ao crime de roubo (Art. 157, §2º, inciso II do CPB) ou criou formas qualificadas do crime, a exemplo do que ocorre com o crime de furto qualificado (Art. 155, §4º, inciso IV do CPB).
Em sendo assim, em que pese o entendimento deste juízo, quanto ao crime de associação para o tráfico, em razão da natureza permanente do crime e a conduta descrita no "caput" do Art. 35 da LAD disponha expressamente que o referido tipo penal resta consumado, quando duas ou mais pessoas se associam, ou seja, com estabilidade e permanência (características inerentes aos crime de natureza permanente) para praticarem reiteradamente ou não quaisquer dos crimes tipificados nos Artigos 34 "caput" e §1º e 34, ambos, da LAD.
Portanto, ao tipificar a conduta neste sentido, o legislador penal especial, em razão da natureza permanente do crime, considerou o concurso de duas ou mais pessoas como suficientes para tipificar o crime de associação para o tráfico, assim, não haveria que se falar em concurso eventual de crimes.
Ocorre, todavia, que o Ministério Público titular da ação penal pública, como se observa dos autos, não entendeu ser o caso de configuração do crime de associação para o tráfico; não obstante o entendimento do Ministério Público, merece destacar que, ao se desconsiderar a existência do concurso de agentes, portanto, não valorá-lo quando do processo de individualização da pena, caracteriza grave afronta a teoria unitária do concurso de agentes, regra encontrada no "caput" do Art. 29 do CPB.
Por isso, ante à necessidade de garantir a aplicabilidade do princípio da individualização da pena e do princípio da proporcionalidade, tenho por bem valorar a presente circunstância judicial em desfavor do acusado. b) Na sequência, quanto aos antecedentes, verifico que o réu possui em seu desfavor 03 (três) condenações penais definitivas, em que os fatos e o trânsito em julgado definitivo são anteriores à prática dos fatos em apuração nestes autos, sendo elas oriundas dos Autos nº 2015.03.1.006796-3 (2ª Vara Criminal de Ceilândia/DF), Autos nº 2014.01.1.171030-0 (6ª Vara Criminal de Brasília/DF) e Autos nº 2010.03.1.011759-8 (3ª Vara Criminal de Ceilândia), sendo que, para os fins de configuração de maus antecedentes, considero a condenação oriunda da 3ª Vara Criminal de Ceilândia, assim, valoro a presente circunstância judicial em desfavor do acusado. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à circunstância judicial em análise, verificou-se dos autos que o réu reincidiu na prática de crime enquanto ainda se encontrava na fase de execução, perante o TJGO, da pena aplicada em processo anterior, conforme constatado no SEEU, no processo 0025424-08.2015.8.07.0015 (FAP de ID 192357210).
Cabe ressaltar que não se trata de considerar a reincidência penal, a qual é considerada quando o réu torna a reiterar na prática delitiva mesmo após a extinção da pena, seja pelo cumprimento integral da pena ou outro motivo.
No caso em que o réu reitera na prática delitiva quando está no curso do processo de execução da pena, esse fato serve como elemento demonstrativo de que o agente apresenta viés de personalidade social desajustada, haja vista que demonstra incapacidade de viver com observância das regras sociais de regular convívio, voltando a incorrer na prática delitiva durante o processo de execução da pena, o que demonstra que nem mesmo a aplicação da pena privativa de liberdade, cuja finalidade é a prevenção e a retribuição, alcançou o seu propósito.
Por isso, essa circunstância autoriza a valoração negativa da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
Faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Em relação às circunstâncias do crime, imperiosa se mostra a necessidade de destacar, que o Art. 42 da Lei 11.343/06, apresenta a seguinte redação: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”.
Em razão deste comando normativo, a natureza e a quantidade da droga podem ser valoradas na presente circunstância judicial, na hipótese de serem consideradas 08 (oito) circunstâncias judiciais ou na hipótese de ser aplicada técnica diversa, onde a natureza e a quantidade da droga são consideradas circunstâncias judiciais autônomas.
No exercício da discricionariedade, à míngua de outros elementos que devam ser analisados na presente circunstância judicial, atento ao art. 42 da LAD e considerando que o bem jurídico tutelado pelo legislador especial é de natureza difusa, haja vista que o legislador especial, ao reprimir a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, visa proteger e resguardar a saúde pública, merece atenção tanto a quantidade quanto a natureza das drogas objeto da difusão ilícita, quais sejam, maconha e cocaína, substâncias de extremo potencial lesivo à saúde humana, sendo que a variedade da droga demonstra dispersão diversificada de substâncias ilícitas, alcançando variados usuários e abarcando os diversos efeitos deletérios associados a cada droga, além de indicar profissionalização na conduta do acusado.
Destaque-se que a quantidade de maconha apreendida (984,48g) viabiliza o fracionamento em cerca de 4.922 porções, considerando a porção típica de 0,2g, e a quantidade de cocaína apreendida (97,43g) viabiliza o fracionamento em cerca de 487 porções, considerando novamente a porção típica de 0,2g. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, aos maus antecedentes, à conduta social e às circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado.
Dessa forma, tenho por bem fixar a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, 10 (dez) anos de reclusão.
E, considerando que cumulativamente à pena privativa de liberdade, é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, assim, resta a pena de base, quanto a pena de multa, estabelecida em 1000 (mil) dias-multa; sendo que, em virtude da falta de elementos, que possibilitem uma análise aprofunda da sua condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo-legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico que o réu é reincidente, possuindo três condenações penais definitivas, oriundas dos Autos nº 2015.03.1.006796-3 (2ª Vara Criminal de Ceilândia/DF), Autos nº 2014.01.1.171030-0 (6ª Vara Criminal de Brasília/DF) e Autos nº 2010.03.1.011759-8 (3ª Vara Criminal de Ceilândia), sendo que esta última não será considerada para fins de reincidência, posto que valorada como maus antecedentes na primeira fase de aplicação da pena.
Dessa forma, tenho por bem agravar a pena em 1/6, ou seja, 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
Em razão disso, chego à pena provisória de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.167 (mil cento e sessenta e sete) dias-multa.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, no que diz respeito à desclassificação do crime de tráfico para a sua forma privilegiada e consequente aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no §4º, do Art.33 da LAD, não há possibilidade de sua aplicação, tendo em vista que o réu é reincidente.
Noutro giro, no que diz respeito ao reconhecimento de causas de aumento de pena, verifico que a pena privativa de liberdade provisória deve ser majorada, nesta terceira fase, tendo em vista que resta autorizada a incidência da causa de aumento de pena pr -
30/10/2024 20:25
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 20:21
Juntada de Alvará de soltura
-
30/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2024 23:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
18/10/2024 23:33
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 23:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 23:25
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 00:09
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 15:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/09/2024 16:40
Mantida a prisão preventida
-
25/09/2024 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 18:12
Juntada de Ofício
-
17/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 12:10
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:10
Mantida a prisão preventida
-
03/09/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
20/08/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:40
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0713313-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: ISAAC LOPES, RAQUEL DIAS DA SILVA e THIAGO HENRIQUE MOREIRA DE SOUSA Inquérito Policial: 147/2024 da 24ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor O) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme Decisão proferida por este Juízo, por meio da qual restou determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu ISAAC LOPES e THIAGO HENRIQUE MOREIRA DE SOUSA , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, encontra-se acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 17/09/2024 15:00, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico que requisitei o(a)(s) acusado(a)(s) ISAAC LOPES e THIAGO HENRIQUE MOREIRA DE SOUSA no sistema SIAPEN-WEB para que seja(m) apresentado(a)(s) pela escolta à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 7 de julho de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
07/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 16:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 15:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/07/2024 17:47
Juntada de decisão terminativa
-
30/06/2024 10:55
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 17:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/06/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 13:41
Desentranhado o documento
-
24/05/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 04:37
Recebidos os autos
-
22/05/2024 04:37
Mantida a prisão preventida
-
22/05/2024 04:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
21/05/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 03:29
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 12:04
Juntada de comunicações
-
09/05/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 13:43
Juntada de decisão terminativa
-
23/04/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:46
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/04/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 17:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/04/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:27
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
17/04/2024 16:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
17/04/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
10/04/2024 20:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/04/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 17:30
Desentranhado o documento
-
09/04/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 11:35
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
09/04/2024 11:35
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
08/04/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:05
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 14:56
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/04/2024 14:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/04/2024 14:55
Homologada a Prisão em Flagrante
-
08/04/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 10:10
Juntada de gravação de audiência
-
08/04/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 21:58
Expedição de Alvará de Soltura .
-
07/04/2024 18:31
Juntada de laudo
-
07/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 17:43
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/04/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2024 12:30
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2024 10:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/04/2024 12:30
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
07/04/2024 12:30
Homologada a Prisão em Flagrante
-
07/04/2024 12:16
Juntada de gravação de audiência
-
07/04/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 09:39
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2024 10:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/04/2024 09:26
Juntada de laudo
-
07/04/2024 08:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/04/2024 04:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 04:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 04:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 04:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 04:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
07/04/2024 04:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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