TJDFT - 0706018-72.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 11:22
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de HERICA FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:23
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2024 02:52
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706018-72.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERICA FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido. 1.
Dos fatos Narrou a autora que é correntista do réu e que, em 26.01.2024, recebeu uma ligação do número (61) 3027-8679, de pessoa de nome Maurício Meneses, o qual alegou ser diretor de liberação do requerido.
Tal pessoa afirmou havia uma tentativa de compra no valor de R$ 1.700,00, nas Casas Bahia.
Continuou, dizendo ao autora que essa deveria realizar alterações em seu aplicativo Nubank e, para tanto, lhe foi enviado link, acessado pela autora e por meio do qual realizou modificações em sua conta corrente.
Logo em seguida, percebendo que se tratava de um golpe, acessou sua conta e verificou a transferência das quantia de R$ 667,00, de sua conta corrente, e R$ 900,00, de seu cartão de crédito, ambas para pessoa de nome Kayo Ryan dos Santos Menezes, com conta no PagSeguro.
Como não realizou o pagamento do débito no cartão, seu nome foi negativado.
Para tanto, pretende a declaração de nulidade das transações, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Da fraude A narrativa e as provas colacionadas aos autos demonstram que a autora foi vítima de fraude, mas não houve nem mesmo clonagem de central ou utilização de spoofing dos números das centrais de atendimento de cartões de crédito e bancos, para simular que as ligações sejam provenientes das instituições financeiras, embora não o sejam.
O número (61) 3027-8679, conforme demonstra rápida consulta à internet, não é do requerido, que utiliza o número 4020 0185 (capitais e regiões metropolitanas) e 0800 591 2117 (demais localidades).
O golpe em questão, portanto, não depende de qualquer participação de empregado do requerido e não é feito por meio das centrais ou dos 0800, de modo que é aplicado à total revelia da instituição financeira.
A fraude ocorre não por falha na segurança da instituição financeira, mas pela utilização de engenharia social de forma astuciosa e sofisticada, emaranhando a vítima em uma história verossímil, não fosse pelo fato de que as centrais das instituições financeiras não efetuam ligações para os clientes.
O sítio eletrônico do requerido (https://nubank.com.br/seguranca/) informa ostensivamente que o requerido não solicita PIX de confirmação para desbloquear conta.
Mister ressaltar também que qualquer pessoa com acesso à deep web consegue comprar os dados relevantes de uma potencial vítima, não sendo possível estabelecer a origem de um eventual vazamento, inexistindo, nos autos, qualquer evidência de que os criminosos tenha obtido dados do autor por arquivos e cadastros da ré.
Neste ponto, convém observar que a única informação sabidamente conhecida pelo interlocutor era que a autora seria correntista do banco réu, dado que pode ser obtido em qualquer cadastro, até mesmo funcional, e inclusive por mera observação do autor no comércio.
Note-se que a autora, não comprovou que o estelionatário estivesse na posse de dados sigilosos ou pessoais.
Dessa forma, inviável a inversão do ônus da prova, uma vez que não se pode determinar ao réu a produção de prova negativa, ou seja, que não realizou a chamada indicada à autora, ainda mais quando já informou aos seus clientes que não entra em contato com eles por meio do número de telefone acima questionado.
Veja-se que a própria autora acessou link desconhecido, efetuou modificações em sua conta bancária e, ao que tudo indica, permitiu a acesso remoto de sua conta bancária e de seu cartão de crédito ao estelionatário.
Tal questão demonstra que não houve falha na segurança do requerido, mas imprudência da própria consumidora.
Em tal situação, verifico que que há culpa exclusiva do consumidor, hipótese de excludente de culpa, prevista no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta linha, considero que a autora tinha o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), pois se cuida de golpe amplamente divulgado, inclusive pelo próprio requerido, cabendo ao autor tomar as cautelas necessárias para não ser vítima de criminoso.
Neste sentido, o Enunciado 169 CJF/STJ: “o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.
Essa norma está expressa no artigo 77 da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, promulgada pelo Decreto 8327/2014.
Muito embora o caso concreto não se trate de uma compra e venda internacional de mercadorias, é preceito que já integra a teoria das obrigações como corolário do princípio da boa-fé.
Assim, se a autora não agiu com a cautela necessária, não pode atribuir ao réu a responsabilidade pelos danos suportados quando ela mesmo não agiu de forma a evitá-los.
Ressalte-se que esse tipo de golpe independe da obtenção de dados bancários, pois a única informação necessária é a instituição em que mantém conta, o que pode ser descoberto nos cadastros do Banco Central, do órgão pagador ou por qualquer lojista que observe o cartão bancário utilizado pelo cliente.
Além disso, cuida-se de golpe tão arraigado na cultura criminal que os cidadãos de bem recebem inúmeras ligações diárias de vários bancos, mesmo daqueles em que não são correntistas, até que alguém "caia" no ardil cada vez mais sofisticado.
Por outro lado, ainda que o estelionatário estivesse na posse dos dados genéricos da conta da autora, esses também podem ser obtidos por outros meios que não o réu: Banco Central, órgão pagador ou qualquer pessoa que tenha recebido uma TED, um DOC ou um PIX, pois o comprovante da transação informa a conta de origem.
Basta, portanto, que a autora tenha enviado a qualquer pessoa um comprovante de pagamento de quaisquer dessas transações e que a pessoa aja de má-fé ou tenha seu celular furtado ou invadido para que as informações do autor estejam disponíveis para bandidos.
Impossível, portanto, estabelecer que os dados tenham sido obtidos por acesso indevido aos cadastros do réu.
Nesse sentido, a única conclusão a que se pode chegar é que se cuida de fortuito externo, culpa exclusiva da vítima aliada à culpa de terceiro, o que excluiria a responsabilidade do prestador de serviço, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/07/2024 17:47
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:47
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 09:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/06/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:43
Decorrido prazo de HERICA FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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14/06/2024 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 02:29
Recebidos os autos
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13/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 17:20
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:20
Outras decisões
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29/04/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2024 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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