TJDFT - 0701840-62.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
08/08/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
07/08/2025 23:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/08/2025 23:17
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
07/08/2025 23:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/08/2025 23:16
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
06/08/2025 16:47
Transitado em Julgado em 06/08/2025
 - 
                                            
06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ADEMAR CANUTO DE MACEDO em 05/08/2025 23:59.
 - 
                                            
15/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 15/07/2025.
 - 
                                            
15/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
 - 
                                            
10/07/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/07/2025 13:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/07/2025 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
07/07/2025 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
 - 
                                            
04/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/07/2025 03:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/07/2025 16:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/07/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
 - 
                                            
03/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/06/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/06/2025 19:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/06/2025 19:49
Outras decisões
 - 
                                            
16/06/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
 - 
                                            
13/06/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 13/06/2025.
 - 
                                            
13/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
 - 
                                            
10/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ADEMAR CANUTO DE MACEDO em 09/06/2025 23:59.
 - 
                                            
02/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 02/06/2025.
 - 
                                            
31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
 - 
                                            
29/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/04/2025 22:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/04/2025 22:00
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
30/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/04/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/03/2025 19:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/03/2025 19:55
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
28/03/2025 03:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/03/2025 21:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/03/2025 21:29
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
01/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/02/2025 12:59
Publicado Decisão em 12/02/2025.
 - 
                                            
14/02/2025 09:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/02/2025 22:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/02/2025 22:04
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
11/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
 - 
                                            
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701840-62.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILSON SILVESTRE DE JESUS EXECUTADO: ADEMAR CANUTO DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada ao ID 224916204.
Observe-se os dados bancários já informados nos autos pelo credor.
Advirto o devedor que novo atraso não será tolerado, de modo que a execução tomará seu curso normal caso novamente o pagamento seja efetuado fora do prazo.
Além do mais, na próxima parcela deverá o executado incluir os juros decorrentes do pagamento em atraso da parcela que se venceu em Janeiro/2025.
Tornem os autos à suspensão na forma da decisão de ID 219639160. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente - 
                                            
07/02/2025 23:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/02/2025 23:16
Outras decisões
 - 
                                            
07/02/2025 20:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/02/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
 - 
                                            
05/02/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/02/2025.
 - 
                                            
31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
 - 
                                            
28/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/01/2025 10:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/01/2025 21:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/01/2025 21:19
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
09/01/2025 21:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/01/2025 21:18
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
06/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/12/2024.
 - 
                                            
05/12/2024 21:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/12/2024 21:30
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
 - 
                                            
04/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/12/2024.
 - 
                                            
03/12/2024 20:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/12/2024 20:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
03/12/2024 20:26
Deferido o pedido de GILSON SILVESTRE DE JESUS - CPF: *06.***.*81-18 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
 - 
                                            
02/12/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
 - 
                                            
02/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/11/2024 15:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/11/2024 15:49
Outras decisões
 - 
                                            
28/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/11/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
 - 
                                            
27/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/11/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
17/10/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/10/2024 18:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/10/2024 18:36
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
15/10/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
 - 
                                            
15/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/10/2024 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
15/10/2024 13:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/10/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
14/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
 - 
                                            
14/10/2024 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
 - 
                                            
08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
 - 
                                            
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701840-62.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILSON SILVESTRE DE JESUS EXECUTADO: ADEMAR CANUTO DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784, do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Destaco que o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
A obrigação relativa ao cheque acostado ao ID 201357284 (datado de Fevereiro/2024) carece dos referidos requisitos, eis que o cheque não está assinado pelo emitente, de modo que não ostenta a necessária exigibilidade para amparar execução de título extrajudicial.
Ressalto que o cheque foi devolvido pelo motivo 31 "irregularidades no preenchimento", o que demonstra a ausência dos requisitos essenciais do título.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
CHEQUE DEVOLVIDO.
MOTIVO 35.
IRREGULARIDADE.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.1.
Dispõe o art. 783 do Código de Processo Civil que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".2.
Havendo indícios de que houve fraude na emissão do cheque, fica reconhecida a inexigibilidade do título.3.
Recurso desprovido.(Acórdão 1087420, 20150111452800APC, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/4/2018, publicado no DJE: 11/4/2018.
Pág.: 620/636).
Assim, deverá o credor excluir do pedido, causa de pedir e planilha de débitos o montante relativo ao cheque emitido em Fevereiro/2024, devendo indicar o novo valor da causa, bem como apresentar nova planilha de débitos com a exclusão do valor do mencionado cheque, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente - 
                                            
03/10/2024 14:34
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/10/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
02/10/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
 - 
                                            
02/10/2024 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/09/2024.
 - 
                                            
12/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
 - 
                                            
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701840-62.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILSON SILVESTRE DE JESUS EXECUTADO: ADEMAR CANUTO DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - excluir do pedido, causa de pedir e planilha de débitos o montante relativo ao cheque emitido em Fevereiro/2024, eis que não comprovada a apresentação do mesmo ao banco sacado.
Assim, deverá indicar o novo valor da causa, bem como apresentar nova planilha de débitos com a exclusão do valor do mencionado cheque.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente - 
                                            
05/09/2024 15:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/09/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
04/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
 - 
                                            
04/09/2024 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
29/08/2024 11:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/08/2024 11:21
Declarada incompetência
 - 
                                            
15/08/2024 22:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
 - 
                                            
31/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
 - 
                                            
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
 - 
                                            
29/07/2024 14:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/07/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
12/07/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
 - 
                                            
12/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/07/2024 00:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
11/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 11/07/2024.
 - 
                                            
10/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
 - 
                                            
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701840-62.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILSON SILVESTRE DE JESUS EXECUTADO: ADEMAR CANUTO DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente, após intimado a esclarecer a escolha deste foro, requereu o declínio da competência para Taguatinga/DF.
O art. 53, III, d, CPC, estabelece a competência do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.
No caso, a obrigação de pagar se dá no local da agência bancária donde emitida a cártula do cheque (ID 193337540).
Assim, acolho o pedido e declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Taguatinga, com os pertinentes registros na distribuição.
Intime-se e cumpra-se.
Núcleo Bandeirante/DF, 4 de julho de 2024 14:57:26.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta - 
                                            
08/07/2024 20:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/07/2024 20:26
Declarada incompetência
 - 
                                            
26/06/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
21/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 29/05/2024.
 - 
                                            
28/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
 - 
                                            
24/05/2024 20:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/05/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/05/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
13/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/04/2024.
 - 
                                            
19/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
 - 
                                            
17/04/2024 15:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/04/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
15/04/2024 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
15/04/2024 17:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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