TJDFT - 0701783-44.2024.8.07.0011
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 22:02
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
-
27/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:17
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
25/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:01
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:01
Outras decisões
-
23/01/2025 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/01/2025 22:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/01/2025 22:35
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 16:50
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:23
Decorrido prazo de LIZA DE AGUIAR ARAUJO em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:43
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/10/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 18:22
Juntada de Petição de réplica
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701783-44.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
D.
A.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: BRUNA ELAINE DE AGUIAR ARAUJO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO.
O MPDFT manifesta interesse em intervir no feito e requer a intimação da autora para réplica.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
Após, intime-se o MPDFT.
Prazo 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/09/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/09/2024 21:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de LIZA DE AGUIAR ARAUJO em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701783-44.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
D.
A.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: BRUNA ELAINE DE AGUIAR ARAUJO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a competência.
Ratifico a liminar concedida em ID192929956.
Cite-se o INAS/DF.
Intime-se o MPDFT em vista do interesse de incapaz.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:26
Outras decisões
-
15/07/2024 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/07/2024 15:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/07/2024 14:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/07/2024 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2024 13:23
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:23
Determinada a distribuição do feito
-
11/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/07/2024 07:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
10/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701783-44.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: L.
D.
A.
A.
REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de uma ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela movida por L.
D.
A.
A. representada por sua genitora BRUNA ELAINE DE AGUIAR ARAUJO em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL.
Desse modo, considerando que o polo passivo da presente demanda é integrado pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, um instituto sem fins lucrativos voltado para a assistência dos servidores do Distrito Federal, este Juízo Cível não detém competência para processar a presente ação, nos termos do que estabelece o art. 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Nesse aspecto, a Lei n. 12.153/09 dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e definiu a competência absoluta destes para as ações cujo valor seja definido em até 60 (sessenta) salários mínimos.
Por outro lado, a presente ação não se insere dentre as hipóteses de exclusão da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, declinados no artigo 2º, § 1º, da Lei 12153/2009.
Acrescente-se que as limitações indicadas no artigo 3º da Resolução n. 7, de 5 de abril de 2010-TJDFT, não mais se encontram vigentes, visto que esgotado o prazo quinquenal previsto no art. 23 da Lei 12153/2009.
Nesse sentido, considerando o proveito econômico indicado pela própria parte autora no valor dado à causa e para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para o conhecimento e processamento do presente feito.
Redistribua-se a ação a um dos ilustrados Juizados Especiais da Fazenda Pública, encaminhando-se o processo de imediato.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 21:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/07/2024 21:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2024 20:24
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 20:24
Declarada incompetência
-
20/06/2024 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/06/2024 23:09
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 11:29
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/04/2024 13:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/04/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
10/04/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 20:10
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
10/04/2024 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/04/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041551-05.2011.8.07.0001
Bolivar Figueiredo de Macedo Junior
Odilene do Socorro Felix de Amorim Tonia...
Advogado: Fernanda Gadelha Araujo Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2017 16:52
Processo nº 0709482-07.2024.8.07.0005
Ana Lucia de Souza Silva
Elizeu Carvalho Lemos
Advogado: Igor Rodrigues de Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 17:41
Processo nº 0706641-22.2022.8.07.0001
Elisiane Couto da Silva Cupertino Pinto
Idea - Brasilia - Instituto de Desenvolv...
Advogado: Vanessa Ramos de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2023 16:27
Processo nº 0706018-72.2024.8.07.0005
Herica Francisca da Silva Oliveira
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 16:35
Processo nº 0706641-22.2022.8.07.0001
Idea - Brasilia - Instituto de Desenvolv...
Elisiane Couto da Silva Cupertino Pinto
Advogado: Alessandra Soares da Costa Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2022 11:37