TJDFT - 0720562-71.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:25
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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14/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 16:53
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:53
Extinto o processo por desistência
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07/08/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/08/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:24
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *00.***.*23-56 (EXECUTADO) em 04/08/2025.
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05/08/2025 03:41
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA RODRIGUES DE CARVALHO em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720562-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B M S EMPREENDIMENTO E SERVICOS EDUCATIVOS LTDA DECISÃO Inicialmente, cancele-se a baixa dos autos e prossiga-se com a execução.
Por conseguinte, considerando o disposto na Portaria GC n° 34/2021, que autoriza aos Oficiais de Justiça a utilizarem de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais, inclusive de citação, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, na petição de ID 241500460, de tentativa de citação da parte executada via aplicativo de mensagens/chamadas nos telefones por ela informados.
A esse respeito, cabe colacionar jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). [...] 4.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) (realce aplicado).
Expeça-se, pois, Mandado de Citação e Intimação da parte devedora, colocando em destaque os meios de contato indicados pela parte credora, quais sejam: (61) 98384-1036.
Alerte-se, ainda, ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência que, deverá solicitar cópia do documento de identificação da parte destinatária da ordem, comparando-a com a foto do perfil do aplicativo, se houver, anexando junto com a certidão, comprovantes do aludido contato realizado, inclusive se infrutífero, nos termos do art. 4° da Portaria mencionada e do julgado do STJ transcrito alhures. -
04/07/2025 17:08
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:08
Deferido o pedido de B M S EMPREENDIMENTO E SERVICOS EDUCATIVOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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03/07/2025 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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02/07/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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25/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 18:03
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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23/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720562-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B M S EMPREENDIMENTO E SERVICOS EDUCATIVOS LTDA EXECUTADO: ANA PAULA OLIVEIRA RODRIGUES DE CARVALHO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Intimada a indicar o atual endereço da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, a parte exequente quedou-se inerte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a suspensão da execução nos casos como o dos autos, de se registrar que tal providência, além de ir contra a literalidade do dispositivo acima mencionado, ainda se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
21/08/2024 16:12
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:12
Extinto o processo por negligência das partes
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21/08/2024 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/08/2024 10:21
Decorrido prazo de B M S EMPREENDIMENTO E SERVICOS EDUCATIVOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-07 (EXEQUENTE) em 20/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de B M S EMPREENDIMENTO E SERVICOS EDUCATIVOS LTDA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 21:48
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 09:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/07/2024 10:44
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720562-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B M S EMPREENDIMENTO E SERVICOS EDUCATIVOS LTDA EXECUTADO: ANA PAULA OLIVEIRA RODRIGUES DE CARVALHO DECISÃO Acolho a emenda de ID 204513690.
Cite-se a parte executada, por carta, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
No prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, poderá a parte devedora opor Embargos à Execução, ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, consoante delineado nos art. 914 e ss. do CPC/2015.
Se frutífera a citação, mas não havendo pagamento e decorrido o prazo para oposição de Embargos, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD, bem como à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
19/07/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 17:34
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:34
Deferido em parte o pedido de B M S EMPREENDIMENTO E SERVICOS EDUCATIVOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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18/07/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/07/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:43
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720562-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B M S EMPREENDIMENTO E SERVICOS EDUCATIVOS LTDA EXECUTADO: ANA PAULA OLIVEIRA RODRIGUES DE CARVALHO DESPACHO Inicialmente, firmo a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito.
Por conseguinte, intime-se a parte autora para anexar ao processo os atos constitutivos da empresa demandante, bem como, diante do disposto no art. 8º, §1º, da Lei 9.099/1995, documento hábil a demonstrar sua qualidade de microempreendedor, microempresa ou empresa de pequeno porte (por meio, por exemplo, de comprovante de optante pelo Simples Nacional ou de Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial que contenha tal informação), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem os autos concluso. -
05/07/2024 17:46
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/07/2024 14:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2024 15:34
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/07/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/07/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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