TJDFT - 0726910-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:26
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
25/08/2025 07:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/08/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 07:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:16
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726910-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA PAIVA VAZ EXECUTADO: GERALDO AUSSISMAR BRAULIO SENTENÇA Trata-se de feito em cumprimento de sentença, movido por FERNANDA PAIVA VAZ em face de GERALDO AUSSISMAR BRÁULIO, partes qualificadas nos autos.
Instada a adimplir voluntariamente a obrigação, a parte executada promoveu o depósito de ID 246887232, cuja suficiência, para fins de quitação, reconheceu a exequente em ID 246903572.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Ante o pagamento, impõe-se a extinção do feito executivo.
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pelo devedor.
Transitada em julgado nesta data, diante da evidente ausência de interesse recursal.
Libere-se, em favor da exequente, o valor de R$ 14.542,54 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), objeto de depósito em ID 246887232.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte credora ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após, cumpridas as determinações veiculadas e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/08/2025 16:58
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
25/07/2025 16:14
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:14
Outras decisões
-
23/07/2025 20:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/07/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:16
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 02:58
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:57
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
18/07/2025 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/07/2025 10:51
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 16:48
Recebidos os autos
-
23/01/2025 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/01/2025 05:04
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de FERREIRA VEICULOS LTDA - ME em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 09:25
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:18
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
23/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/09/2024 20:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:55
Juntada de Petição de impugnação
-
15/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/08/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 13:16
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:16
Recebida a emenda à inicial
-
08/07/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:41
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 11:55
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:55
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/07/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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