TJDFT - 0713186-80.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:18
Baixa Definitiva
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10/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:20
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESILIÇÃO UNILATERAL DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MENSALIDADE.
DÉBITO.
VALOR PROPORCIONAL AO PERÍODO UTILIZADO.
RECURSO DEPSPROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste na avaliação a respeito da possibilidade de cobrança do valor integral da mensalidade referente ao mês de maio, época em que foi requerida, pela beneficiária, a resilição unilateral do negócio jurídico da prestação de serviços de saúde. 2.
A extinção de contrato de plano de saúde coletivo era inicialmente regida pelo art. 17 da Resolução ANS nº 195/2009, que estabeleceu a possibilidade de resilição unilateral imotivada após a vigência do período de doze meses, mediante a prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. 3.1.
Por meio da Resolução ANS nº 455/2020, o parágrafo único do aludido artigo, que condicionava a resilição unilateral imotivada por parte dos planos privados coletivos de assistência à saúde ao decurso do período de 12 (doze) meses de vigência do respectivo negócio e à prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, foi declarado nulo, à vista da ordem expedido nos autos do processo nº 0136265-83.2013.4.02.51.01. 3.
Não há mais a exigência de notificação prévia de 60 (sessenta) dias para que o beneficiário requeira a resilição unilateral do negócio jurídico. 4.
A cobrança de mensalidade integral referente ao período imediatamente posterior à resilição unilateral requerida pelo beneficiário é, portanto, indevida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
14/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:42
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 13:40
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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17/10/2024 15:10
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
15/10/2024 15:38
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/10/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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