TJDFT - 0708566-70.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 13:23
Baixa Definitiva
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08/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:22
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SILVA FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708566-70.2024.8.07.0005 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DA PAZ SILVA FERREIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração formulado no ID 64525581 e mantenho a decisão de ID 64460757, uma vez que a comprovação intempestiva da hipossuficiência não é capaz de afastar a deserção.
Intime-se.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
30/09/2024 15:09
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/09/2024 14:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708566-70.2024.8.07.0005 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DA PAZ SILVA FERREIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais de 21/12/2021.
Ainda, o artigo 31 e §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, esclarece que caberá imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro de 48 horas, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso, a recorrente não juntou aos autos o comprovante do recolhimento das custas e do preparo, tampouco demonstrou a condição de hipossuficiente.
Concedido prazo à parte para fazê-lo (ID 64199434), o deixou transcorrer sem manifestação.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e a ausência do recolhimento caracteriza a deserção.
Desse modo, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos 42, § 1º, e 54, p. único, ambos da Lei 9.099/95, cumulados com o artigo 11, V, do RITR/2021.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 300,00.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, baixem os autos ao juízo de origem.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
27/09/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:14
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:14
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MARIA DA PAZ SILVA FERREIRA - CPF: *73.***.*57-91 (RECORRENTE)
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26/09/2024 14:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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26/09/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SILVA FERREIRA em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708566-70.2024.8.07.0005 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DA PAZ SILVA FERREIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Ressalto inicialmente que o juízo de admissibilidade cabe ao juiz da Turma Recursal, independentemente da análise do juízo a quo.
Na interposição do recurso inominado (Id. 64175231), a parte recorrente pugnou pela gratuidade judiciária, todavia, deixou de juntar documentos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência.
Considerando que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, concedo prazo de dois dias úteis para a parte recorrente juntar documentos aptos para tal comprovação.
Para análise do pedido serão considerados todos os rendimentos (inclusive familiar), cabendo à parte juntar contracheque atualizado, CTPS, extratos bancários ou declaração de imposto de renda.
Por fim, caso a parte recorrente opte pela desistência do pedido de gratuidade, deverá juntar o comprovante do pagamento das custas e preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 99, §7º c/c Lei n. 9099/95, art. 42, § 1º), salvo na hipótese de expresso pedido de desistência do próprio recurso (CPC, Art. 998).
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
19/09/2024 13:34
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2024 12:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/09/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/09/2024 17:39
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:36
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:36
Distribuído por 2
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09/07/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a liminar deferida e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Determino a devolução do veículo apreendido (ID 182129663).
Caso o bem já tenha sido alienado, fica desde já convertida a obrigação em perdas e danos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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