TJDFT - 0701570-38.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/09/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 08:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/09/2025 08:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/09/2025 08:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/08/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 20:29
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 20:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 10:42
Recebidos os autos
-
06/07/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/06/2025 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 03:26
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 17:39
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/06/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
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20/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701570-38.2024.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - ASBR EXECUTADO: FRANCISCA COMPASSO DA CRUZ LACERDA DESPACHO Ciente do agravo de instrumento interposto sob ID231901699.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Certifique-se quanto a eventual deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Em caso negativo, cumpra-se o determinado nos dois últimos parágrafos da decisão de ID230503565.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/04/2025 14:17
Recebidos os autos
-
21/04/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 03:22
Juntada de Certidão
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09/04/2025 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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07/04/2025 14:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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31/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701570-38.2024.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - ASBR EXECUTADO: FRANCISCA COMPASSO DA CRUZ LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não é possível a utilização de exceção de pré-executividade quando o executado perdeu o prazo de impugnação, por se tratar de burla ao sistema processual vigente.
Ademais, o instrumento da objeção de pré-executividade não pode ser interpretado como sucedânio à impugnação.
Este é o entendimento deste egrégio TJDFT em situações similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
DEPÓSITO DA QUANTIA DEVIDA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DISCUSSÃO DO VALOR.
INVIABILIDADE. (...) - "Não é cabível exceção de pré-executividade quando a análise da matéria pode ser efetuada em impugnação ao cumprimento de sentença." (AGI 2008.00.2.006770-1, 3ª Turma Cível.
Relª Desª Nídia Correêa Lima). - Recurso improvido.
Unânime. (Acórdão n.435710, 20100020047121AGI, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/07/2010, Publicado no DJE: 29/07/2010.
Pág.: 179) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - IMPERTINÊNCIA - DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
Não é possível o manejo de exceção de pré-executividade após a realização da penhora e, no caso, após a própria averbação do imóvel constrito, pendente tão somente de avaliação.
Precedentes. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.510678, 20110020069056AGI, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/06/2011, Publicado no DJE: 10/06/2011.
Pág.: 162) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
EMBARGOS.
PRAZO.
Se, intimado da penhora (CPC, art. 475-J, § 1º), o executado não opõe embargos, descabe restituir-lhe o prazo para os embargos.
Agravo não provido. (Acórdão n.529415, 20110020122432AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/08/2011, Publicado no DJE: 25/08/2011.
Pág.: 148) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
REABERTURA DE PRAZO PARA GARANTIA DO JUÍZO E POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IRRELEVÂNCIA. (...)2.
Embora se reconheça que as matérias de ordem pública são passíveis de apreciação no curso da execução, tais questões devem ser suscitadas com o instrumento processual adequado, resultando da omissão o aperfeiçoamento da preclusão consumativa, visto que já ultrapassado o momento para a apresentação de defesa no curso da execução. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (Acórdão n.843089, 20140020253339AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/01/2015, Publicado no DJE: 27/01/2015.
Pág.: 361) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, FUNDADA EM ACORDO DE RETIRADA DE SÓCIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR O PROCESSO, ANTE A ESTIPULAÇÃO DE JUÍZO ARBITRAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POSTERIOR REFORMA DA DECISÃO, RECONHECENDO A HIGIDEZ DO FEITO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO CONVERTENDO A EXECUÇÃO EM DEFINITIVA E DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, APÓS O DECURSO DOS PRAZOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
INSURGÊNCIA ULTERIOR A ESSE PRAZO.
NOVA DECISÃO REITERANDO A ANTERIOR.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional.
Permite, pois, o desenrolar de cada uma das fases processuais de forma a possibilitar uma irreversibilidade (segurança, ordem e celeridade do processo), estabelecendo ônus em caso de descumprimento.
Daí porque se reconhece a preclusão nos sistemas processuais, vedando-se atuações extemporâneas, contraditórias ou repetitivas DIDIER JR., Fredie, in Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, pp. 278-280). 2.
Disciplina o Código de Processo Civil, em seus artigos 183 e 473, que, decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito da parte de praticar o ato, sendo defeso, também, a rediscussão, no curso do processo, de questões já decididas, a cujo respeito já se operou a preclusão. (Acórdão n.666318, 20130020004050AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2013, Publicado no DJE: 09/04/2013.
Pág.: 131) Conforme se depreende pelo sistema, o executado foi devidamente intimado acerca da penhora realizada sobre os seus rendimentos líquidos na percentagem de 10%, contudo apresentou impugnação intempestiva, conforme se constata pelo teor constante na decisão de ID227707282.
Deste modo, portanto, não se pode furtar do efeito da preclusão por intermédio do manejo de exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, deixo de apreciar a exceção de pré-executividade apresentada de ID228460995.
Tendo em vista que decorreu o prazo para eventual interposição de recurso quanto à decisão de ID227707282, à Secretaria para que expeça-se alvará eletrônico de transferência dos valores depositados no presente feito, inclusive, o de ID230034432, para a conta de titularidade da Sociedade Advocatícia do patrono da exequente indicada sob ID 223274912, observando os poderes que lhe foram outorgados na procuração de ID 191537438, conforme ordenado na decisão retro mencionada.
Após, observa-se as determinações dos dois últimos parágrafos da decisão de ID227707282.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:25
Indeferido o pedido de FRANCISCA COMPASSO DA CRUZ LACERDA - CPF: *26.***.*08-49 (EXECUTADO)
-
22/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
20/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
16/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
16/03/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/03/2025 19:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:51
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/02/2025 16:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 11:51
Recebidos os autos
-
13/01/2025 11:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/01/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
19/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:27
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:35
Recebidos os autos
-
09/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 06:42
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:31
Deferido o pedido de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
01/08/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701570-38.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL EXECUTADO: FRANCISCA COMPASSO DA CRUZ LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras.
Tendo em vista que a diligência restou infrutífera, reputo iniciado o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC.
Conforme dispõe o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCA COMPASSO DA CRUZ LACERDA em 03/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCA COMPASSO DA CRUZ LACERDA em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
28/04/2024 03:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/04/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:53
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:53
Deferido o pedido de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
01/04/2024 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/04/2024 06:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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