TJDFT - 0708566-70.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 19:46
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:27
Processo Desarquivado
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16/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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20/10/2024 20:07
Recebidos os autos
-
20/10/2024 20:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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18/10/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:23
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/09/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:59
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708566-70.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA PAZ SILVA FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narra a autora que é correntista do banco réu e, ao consultar seu extrato bancário, percebeu que o requerido vem realizando aplicações financeiras sem o seu consentimento.
Alega prática abusiva por parte do réu.
Requer, assim, o cancelamento das aplicações automáticas, bem como indenização por danos morais. 2.
Da gratuidade de justiça Defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor da autora, com base nos extratos bancários de ID 202987185 e seguintes.
Consequentemente, rejeito a impugnação formulada pelo banco réu. 3.
Da preliminar de ausência do interesse de agir O interesse de agir decorre do fato de que o réu requer a improcedência do pedido, o que demonstra que o pedido administrativo seria inócuo.
Rejeito a preliminar. 4.
Do mérito A discussão versa sobre transferência automática de valores existentes em conta corrente para fundos de investimentos, podendo a quantia aplicada ser resgatada a qualquer momento.
Pelos extratos bancários juntados aos autos pela autora (ID 202987185 e seguintes), restou comprovado que o banco vem realizando aplicações automáticas denominadas “Invest Fácil” na conta bancária da autora.
O réu reconhece as referidas aplicações automáticas e sustenta que o serviço foi contratado, o qual não causa qualquer nenhum prejuízo ao consumidor, uma vez que o dinheiro transferido para a aplicação fica disponível para saque imediato.
De fato, observando-se os extratos bancários, não se verifica nenhum prejuízo à autora.
Diferente do que ela alega, a sua conta corrente não ficou negativa e, ao realizar alguma transferência ou pagamento, o banco resgata automaticamente a quantia correspondente para cobrir o débito gerado.
Por outro lado, o banco relata que a autora teria concordado com os termos da referida aplicação automática e junta aos autos Termo de Adesão com a previsão do “Invest Fácil” (ID 205480656), o qual apresenta uma hash não identificada, não sendo possível afirmar nem quando, nem onde, nem quem assinou efetivamente o documento.
Não há "selfie", não há geolocalização, nem indicação de horário de assinatura.
Não é possível, portanto, concluir que efetivamente houve autorização para a transferência automática, ônus que incumbia ao réu, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Como a autora sustenta que não contratou o referido produto e não concorda com a sua continuidade, possível o acolhimento da pretensão de cancelamento das aplicações automáticas em sua conta corrente.
Por fim, não há que se falar em dano moral, uma vez que a situação vivenciada pela autora não passa de mero aborrecimento e não há comprovação de que teria passado por uma alguma situação constrangedora a ponto de violar os seus direitos da personalidade (art. 373, I, CPC). 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para rescindir o contrato para a transferência automática de valores de conta conta corrente para aplicações financeiras (INVEST FÁCIL) e, consequentemente, condeno o réu a promover a suspensão do serviço na conta corrente da autora (Conta. 0286193-3 - Agência: 1228-9), no prazo de 15 dias úteis, a partir da sua intimação, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por aplicação automática comprovadamente efetuada até o máximo de R$ 2.000,00.
Julgo improcedente o pedido de dano moral.
Intime-se pessoalmente o réu acerca da referida obrigação.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/08/2024 10:07
Recebidos os autos
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09/08/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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29/07/2024 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2024 02:27
Recebidos os autos
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28/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/07/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708566-70.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA PAZ SILVA FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO 1) O réu já compareceu aos autos, razão pela qual o considero citado.
Intime-se para a audiência de conciliação. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:28
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:28
Recebida a emenda à inicial
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04/07/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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14/06/2024 16:39
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2024 16:11
Distribuído por sorteio
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12/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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