TJDFT - 0712787-57.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 19:25
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 14:12
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:12
Determinado o arquivamento
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07/11/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/11/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de VALDETE MARIA CAETANO BEZERRA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:24
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/10/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712787-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VALDETE MARIA CAETANO BEZERRA EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por VALDETE MARIA CAETANO BEZERRA em face do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL.
Decisão de ID 202812783 intimou o executado para comprovar o cumprimento da medida liminar deferida nos autos originários e confirmado em sentença, qual seja, autorizar a cobertura e fornecimento imediato do tratamento de Transplante de Células Tronco Hematopoléticas Alogênico Aparentado (doadora - irmã totalmente compatível) e condicionamentos de quimioterapia, nos termos descritos acima e no relatório médico fornecido pelo médico assistente.
Logo, os exames necessários para efetiva conclusão do procedimento de transplante conforme solicitados pelo médico assistente da autora estão acobertados pela obrigação prevista no título executivo.
O executado informou o cumprimento da obrigação (ID 205568763).
Intimada, a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis.
Em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, concedo o prazo adicional de 5 (cinco) dias à exequente para manifestação quanto aos documentos apresentados pelo executado, sob pena de anuência e extinção.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intime-se a exequente.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:49
Outras decisões
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27/09/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VALDETE MARIA CAETANO BEZERRA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712787-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VALDETE MARIA CAETANO BEZERRA EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO O INAS informa o cumprimento da liminar.
Intime-se a parte exequente para manifestação, sob pena de anuência.
Prazo 5 dias.
Após, voltem-me para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/09/2024 15:26
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/07/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 05:37
Decorrido prazo de VALDETE MARIA CAETANO BEZERRA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712787-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDETE MARIA CAETANO BEZERRA EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
A parte executada pretende que a ré autorize a cobertura dos exames “CPR Pesquisa e quantificação do citomegalovírus” e “Quimerismo”, em cumprimento à medida liminar, a qual foi confirmada em sentença.
Sustenta que o procedimento de transplante, a que foi submetida, ainda não se encerrou, que está na fase pós-operatória, que exige acompanhamento e intervenções constantes para que se atinja o resultado esperado.
Aduz que, nesse tratamento, são imprescindíveis exames para identificação da evolução do quadro clínico da autora e sustentação das conclusões medicas sobre as medidas a serem adotadas em seu curso.
DECIDO.
Compulsando os autos do processo original, n. 0715180-86.2023.8.07.0018, nota-se que encontra-se no TJDFT, para análise da remessa necessária; e que houve determinação, pelo relator do processo, que o pedido de cumprimento provisório da decisão liminar deve ser deduzida perante o Juízo de origem, nos termos do art. 516, inc.
II, do CPC.
A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos: Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) determinar que o requerido autorize a cobertura e fornecimento imediato do tratamento de Transplante de Células Tronco Hematopoléticas Alogênico Aparentado (doadora - irmã totalmente compatível), e condicionamentos de quimioterapia, nos termos descritos acima e no relatório médico fornecido pelo médico assistente, sob pena de multa diária à razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que incidirá enquanto não for cumprida a decisão, nos termos do art. 537, §4º, do CPC; e b) condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, tudo nos termos da fundamentação.
Em que pese a sentença estar submetida à remessa necessária, houve confirmação da liminar em sentença, motivo pelo qual a sentença começou a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação (art. 1.012, § 1º, V, do CPC).
Posto isso, ausente efeito suspensivo, cabível o pedido de cumprimento provisório da sentença (art. 1.012, § 2º, do CPC).
Nota-se que , no caso, o título executivo traz a determinação ao réu que autorize a cobertura e fornecimento imediato do tratamento de Transplante de Células Tronco Hematopoléticas Alogênico Aparentado (doadora - irmã totalmente compatível) e condicionamentos de quimioterapia, nos termos descritos acima e no relatório médico fornecido pelo médico assistente.
Logo, os exames necessários para efetiva conclusão do procedimento de transplante conforme solicitados pelo médico assistente da autora estão acobertados pela obrigação prevista no título executivo.
Dessa forma, intime-se a parte executada para comprovar, no prazo de 10 dias, já considerado o prazo em dobro, o cumprimento da medida liminar deferida nos autos originários e confirmado em sentença, sob pena de arbitramento de multa diária.
Dê-se ciência à autora.
AO CJU: Altere-se a classe para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada.
Prazo: 10 dias, já considerado o prazo em dobro.
Dê-se ciência à autora.
Prazo: 5 dias.
Não há incidência do dobro legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:46
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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03/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:03
Outras decisões
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02/07/2024 20:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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