TJDFT - 0706213-86.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 20:17
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706213-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FLAVIO DA SILVA SOUSA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo exequente contra a sentença de ID242957408.
Afirma omissão no julgado porquanto o juízo não se atentou ao recebimento de boa fé dos valores pelo exequente e patrono.
Aduz que a ilegitimidade ativa foi trazida pela parte executada após a sentença que extinguiu o processo pelo pagamento.
Ainda, sustenta que operou-se a coisa julgada e os atos somente poderiam ser revistos por ação rescisória.
Por fim, sustenta que a tese do IRDR 21 ainda não transitou em julgado.
Em contrarrazões, o executado sustenta inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida.
DECIDO.
No caso, é cedido que o IRDR 21 é aplicável, haja vista a decisão de mérito proferida, sob a sistemática de recursos repetitivos.
Não é outro o entendimento do c STF, "a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma" (ARE 977.190 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/11/2016)".
Nesse sentido, à despeito da falta de trânsito em julgado a tese de ilegitimidade ativa pode e deve ser aplicada ao caso concreto.
Ademais, conforme destacado na sentença embargada, "a ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (Código de Processo Civil, art. 485, VI e §3º)".
Portanto, não há omissão ou contradição na sentença nestes pontos.
Em relação à coisa julgada, de fato, a sentença de ID240197254 extinguiu o processo pelo pagamento em 23/06/2025 sem recurso das partes.
Contudo, o vício de ilegitimidade ativa consiste em vício transrescisório, ou seja, nulidade processual grave, que atinge a própria validade da relação processual e da coisa julgada, impossibilitando sua convalidação.
Ele pode ser alegado a qualquer tempo, não se limitando ao prazo da ação rescisória (Art. 966, § 4º do CPC/2015).
Nesse sentido, não assiste razão ao embargante quanto a tais pontos.
Por fim, não há que se falar em boa fé no recebimento de valores indevidos pelos exequentes, porquanto ciente os exequentes do tese firmada no IRDR21.
A sentença embargada foi proferida após contraditório efetivo dos exequentes contra a alegação do DF.
Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida.
Por tais razões, REJEITO os embargos e mantenho a sentença embargada pelos próprios fundamentos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Com a juntada de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, ao e.
TJDFT com comunicações de estilo.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:25
Recebidos os autos
-
22/08/2025 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/08/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/07/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:42
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/07/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/07/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:40
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:40
Outras decisões
-
07/07/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:35
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706213-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FLAVIO DA SILVA SOUSA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por FLAVIO DA SILVA SOUSA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Ante a ausência de pagamento voluntário, foi determinado o sequestro de verbas (ID 227121671), para quitação das RPVs expedidas.
Foi expedido alvará de levantamento em favor dos credores (ID 230335805).
O AGI 0749704-32.2024.8.07.0000 foi desprovido (ID 238582566).
Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Restituam-se os valores depositados aos IDs 227165698 e 227166160 ao Distrito Federal, a fim de evitar pagamento em duplicidade.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Nos termos dos comprovantes ID 227165698 e 227166160, transfiram-se os valores em favor do Distrito Federal.
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:51
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:25
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:25
Outras decisões
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06/06/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/06/2025 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/06/2025 08:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706213-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FLAVIO DA SILVA SOUSA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por EDILSON AVELINO DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Ante a ausência de pagamento voluntário, foi determinado o sequestro de verbas (ID 227121671), para quitação das RPVs incontroversas.
Ao contínuo, foram juntados aos autos comprovantes de depósitos (IDs 227165698 e 227166160).
A parte exequente requereu a transferência do valor para a conta bancária do escritório (ID 228990351).
Fundamento e Decido.
Em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, e à procuração de ID 125159838, que confere poderes para receber e dar quitação, DEFIRO a transferência do valor depositado ao ID 227121671 para a chave PIX do escritório de advocacia (ID 228990351).
No mais, fica o DF intimado para juntar comprovante de pagamento e, se for o caso, indicar conta bancária para transferência dos valores depositados aos IDs 227165698 e 227166160, a fim de evitar pagamento em duplicidade.
Com os dados, DEFIRO, desde já o ressarcimento dos valores ao ente público.
Sem prejuízo, determino a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado do AGI nº 0749704-32.2024.8.07.0000 (ID 218505515).
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 5 (cinco) dias exequente, 10 (dez) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima, transfira-se o valor depositado ao ID 227121671 para a chave PIX do escritório de advocacia (ID 228990351).
Com os dados bancários do DF, transfiram-se os valores depositados aos IDs 227165698 e 227166160 ao ente público.
Por fim, encaminhem-se os autos para “aguardando julgamento de outra ação.
Etiqueta: AGI 2VFP”.
Com o trânsito em julgado do AGI nº 0749704-32.2024.8.07.0000, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:47
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/03/2025 16:47
Deferido o pedido de FLAVIO DA SILVA SOUSA - CPF: *52.***.*65-34 (EXEQUENTE).
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18/03/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/03/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
19/02/2025 14:01
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:01
Outras decisões
-
18/02/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/02/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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22/11/2024 17:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA SOUSA em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:06
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 14:06
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706213-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FLAVIO DA SILVA SOUSA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por FLAVIO DA SILVA SOUSA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
As partes foram intimadas acerca dos cálculos atualizados apresentados pela d.
Contadoria aos IDs 208414872 e 208414873.
O exequente concordou (ID 209882516) e o Distrito Federal discordou, nos termos da petição de ID 214243079.
Fundamento e Decido.
Segundo o Distrito Federal, há excesso de execução, posto que após apurar o saldo remanescente, a Contadoria atualizou os valores encontrados até 22/08/2024, quando o correto seria até a data do cálculo que deu origem à Requisição dos valores incontroversos, qual seja 31/10/2021, posto que, após a expedição, a atualização segue regramento próprio.
Sem razão o executado.
Explico.
O Distrito Federal aduz que, nos temos do Tema 1.037, do STF, há erro na data base de atualização dos cálculos.
Colaciono o Tema mencionado: Tema 1.037, STF: O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição.
Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça.
Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que houve a expedição de RPVs incontroversas em favor dos exequentes (IDs 132181399 e 132181400), tendo em vista a renúncia ao valor que excede 10 (dez) salários mínimos (ID 131975769), as quais foram devidamente pagas, conforme comprovante de ID 142110390.
Nesse sentido, é imprescindível que a atualização ocorra até o momento de elaboração da planilha, tendo em vista que nova requisição será expedida.
No caso dos autos, não trata-se de retificação de RPV ou precatório expedidos, e sim da expedição de novo, razão pela qual escorreita a atualização realizada pela d.
Contadoria.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do DF e HOMOLOGO os cálculos de IDs 208414872 e 208414873, observada a dedução quanto ao valor que excede 10 (dez) salários mínimos, ante a renúncia expressa do exequente da obrigação principal (ID 131975769).
Nos termos do Tema 28, do STF, concernente ao RE 1.205.530, da relatoria do Min.
Marco Aurélio, que fixou a seguinte tese: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor", determino o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos valores incontroversos.
Compulsando a planilha do DF (ID 214243080), verifica-se que não houve o abatimento do valor que supera 10 (dez) salários mínimos.
Nesse sentido, com relação à obrigação principal, observada a renúncia ao teto para expedição da RPV à época (R$ 12.120,00), expeça-se RPV no valor de R$ 2.893,70, em favor de FLAVIO DA SILVA SOUSA - CPF: *52.***.*65-34, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 756,71, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Preclusa esta decisão, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima, em atenção à planilha do DF (ID 214243080) e abatido o valor que supera 10 (dez) salários mínimos, quanto aos valores incontroversos: a) Com relação à obrigação principal, observada a renúncia ao teto para expedição da RPV à época (R$ 12.120,00), expeça-se RPV no valor de R$ 2.893,70, em favor de FLAVIO DA SILVA SOUSA - CPF: *52.***.*65-34, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60. b) Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 756,71, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Preclusa esta decisão, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:40
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:03
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
18/09/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706213-86.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: FLAVIO DA SILVA SOUSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 208414872, 208414873.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 11:40:36.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
26/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 12:19
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:32
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA SOUSA em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 08:48
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706213-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FLAVIO DA SILVA SOUSA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por FLAVIO DA SILVA SOUSA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Foram expedidas RPVs (IDs 132181399 e 132181400), com relação à obrigação principal e honorários sucumbenciais incontroversos, bem como foram expedidos os respectivos alvarás de levantamento.
A 2ª Turma Cível informa o julgamento definitivo do AGI que modificou a decisão deste juízo.
Assim, nos termos do acórdão, remetam-se os autos à contadoria para cálculo de eventual saldo remanescente, considerados os índices de correção monetária fixados na decisão colegiada, bem como, descontados os valores incontroversos já quitados.
Observe-se ainda os destaque dos honorários contratuais deferidos e a decisão ID 130122837 e petição ID 131975769, em que houve a renúncia expressa ao crédito excedente a 10 salários mínimos, que deve ser considerado o limite do valor de eventual crédito remanescente.
Com os cálculos, intimem-se as partes.
Em seguida, venham conclusos.
Ao CJU: Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas.
Dê-se ciência às partes.
Prazo 5 dias.
Remetam-se os autos à contadoria.
Com os cálculos, intimem-se as partes.
Prazo 5 dias para o exequente e 10 dias para o executado, já inclusa a dobra legal.
Após, venham conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/07/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:00
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
03/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/07/2024 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/07/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 07:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2023 01:57
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 10/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 06:47
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:23
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA SOUSA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:23
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:55
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:55
Deferido o pedido de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
24/05/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/05/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:23
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA SOUSA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:23
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:58
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 14:41
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/05/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 10:03
Desentranhado o documento
-
12/05/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 10:02
Desentranhado o documento
-
12/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 09:54
Recebidos os autos
-
10/05/2023 09:54
Deferido o pedido de FLAVIO DA SILVA SOUSA - CPF: *52.***.*65-34 (EXEQUENTE).
-
09/05/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/05/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 15:15
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/03/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/02/2023 15:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/11/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 08:15
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 15:52
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/11/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 00:23
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 15:34
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/08/2022 11:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 19:05
Expedição de Ofício.
-
25/07/2022 19:05
Expedição de Ofício.
-
21/07/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 13:01
Recebidos os autos
-
05/07/2022 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/07/2022 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 21:09
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 14:49
Recebidos os autos
-
30/05/2022 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/05/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 08:29
Recebidos os autos
-
20/05/2022 08:29
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/05/2022 13:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/05/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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