TJDFT - 0723661-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 14:18
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
20/12/2024 09:05
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/07/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
11/07/2024 13:23
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0723661-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: DOUGLAS DA SILVA MAFIOLETTI FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO Trata-se de pedido de restituição do veículo Marca: FIAT/MOBI, Ano: 2018/2018, Cor: BRANCA, Placa: PBJ 7054 -DF, Renavan: *11.***.*71-96, formulado por DOUGLAS DA SILVA MAFIOLETTI (ID n. 199982295).
O Requerente aduz, em síntese, que o veículo de sua propriedade, foi apreendido durante uma abordagem policial.
Entretanto, o requerente não tinha qualquer envolvimento nos delitos apurados.
Da mesma forma, suscitou que o bem não foi usado para a prática do crime.
Em manifestação de ID n. 202952985, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, uma vez apreendidos, os bens devem permanecer em poder da autoridade policial para a realização das diligências que se mostrarem necessárias.
Ao término destas, verificar-se-á se o bem era próprio para a prática dos crimes objeto de apuração ou se foi adquirido com os proventos da infração (art. 121 do CPP), hipóteses nas quais se mostra inadmissível sua restituição e sua perda em favor da União inevitavelmente ocorrerá (ex vi art. 122 do CPP).
In casu, com a razão o órgão ministerial quando aduz pelo indeferimento do pedido.
O requerente se limita a declarar ser o proprietário do bem e que não teria envolvimento com os delitos apurados, bem como que o veículo não teria sido utilizado para a prática dos crimes.
Ressalte-se que, para o deferimento da restituição de bens apreendidos, são necessários dois requisitos: origem lícita e não ter sido o bem utilizado na prática do crime de tráfico.
Não obstante o alegado pelo requerente quanto a origem lícita do veículo, os elementos de prova até então reunidos certificam que a pessoa de ISAAC GAMALIEL CAVILIA CHAN utilizava o veículo na mercancia dos entorpecentes.
Por esses motivos, está inviabilizada, por ora, a restituição pleiteada.
Portanto, ainda que alegue ser proprietário do bem, o veículo reivindicado ainda interessa ao processo, não podendo, pois, ser restituído, por força do disposto no art. 118 do Código de Processo Penal.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de restituição do automóvel Marca: FIAT/MOBI, Ano: 2018/2018, Cor: BRANCA, Placa: PBJ 7054 -DF, Renavan: *11.***.*71-96, por não vislumbrar nos autos a possibilidade da concessão do pleito, por ora, tendo em vista que o citado bem constitui elemento de prova necessário para a garantia do desenvolvimento regular do feito.
Traslade-se cópia da presente decisão aos autos n. 0721742-31.2024.8.07.0001.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 4 de julho de 2024.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
04/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:30
Indeferido o pedido de DOUGLAS DA SILVA MAFIOLETTI - CPF: *56.***.*56-18 (REQUERENTE)
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04/07/2024 15:30
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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04/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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04/07/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
17/06/2024 17:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/06/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:22
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:22
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
14/06/2024 13:22
Declarada incompetência
-
13/06/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
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13/06/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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