TJDFT - 0709598-40.2020.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709598-40.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELKA LUZIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ROMERO FRANCISCO RIBEIRO, MARCIANO DOS SANTOS LEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, sob pena de suspensão, a parte credora não indicou bens à penhora.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
Datado e assinado eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
02/07/2024 19:14
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de ELKA LUZIA DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de ELKA LUZIA DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
24/02/2024 18:48
Recebidos os autos
-
24/02/2024 18:48
Outras decisões
-
25/01/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/01/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ROMERO FRANCISCO RIBEIRO em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
24/04/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 19:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2023 00:03
Recebidos os autos
-
23/04/2023 00:03
Outras decisões
-
28/02/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/01/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
27/01/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 18:13
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:21
Decorrido prazo de ROMERO FRANCISCO RIBEIRO em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:21
Decorrido prazo de MARCIANO DOS SANTOS LEAO em 19/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:07
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
18/08/2022 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/08/2022 16:35
Transitado em Julgado em 17/08/2022
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de MARCIANO DOS SANTOS LEAO em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de ROMERO FRANCISCO RIBEIRO em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de ELKA LUZIA DE OLIVEIRA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de ELKA LUZIA DE OLIVEIRA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de MARCIANO DOS SANTOS LEAO em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de ROMERO FRANCISCO RIBEIRO em 09/08/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Sentença em 11/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Sentença em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:10
Publicado Sentença em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 13:48
Recebidos os autos
-
05/07/2022 13:48
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de ROMERO FRANCISCO RIBEIRO em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de MARCIANO DOS SANTOS LEAO em 19/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de ROMERO FRANCISCO RIBEIRO em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de MARCIANO DOS SANTOS LEAO em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de ELKA LUZIA DE OLIVEIRA em 01/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
30/03/2022 08:55
Publicado Certidão em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 15:51
Recebidos os autos
-
21/03/2022 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/12/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:31
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2021 02:26
Decorrido prazo de MARCIANO DOS SANTOS LEAO em 16/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 21:01
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 17:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/02/2021 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:49
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
07/01/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
28/12/2020 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 17:23
Juntada de ata
-
03/11/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2020.
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27/10/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
23/10/2020 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2020 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 15:11
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
10/09/2020 15:03
Expedição de Certidão.
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10/09/2020 15:02
Audiência Conciliação designada - 11/11/2020 16:40
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09/09/2020 18:47
Recebidos os autos
-
09/09/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
08/09/2020 16:47
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
08/09/2020 16:46
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/09/2020 16:14
Recebidos os autos
-
08/09/2020 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2020 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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