TJDFT - 0716214-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:25
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de GALETERIA POTENCIA DO SUL EIRELI - EPP em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:08
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCIDENTE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE BENS.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
ABUSO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é incidente processual que pode ser pleiteado pelas partes ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. É cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cujo objetivo é alcançar o patrimônio dos sócios, desde que comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. 3.
São requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica o abuso da personalidade caracterizado por desvio de finalidade ou a demonstração de que há confusão patrimonial (CC, art. 50 e CPC, arts. 133 a 137). 4.
A mera ausência de bens penhoráveis de propriedade da parte executada ou a sua suposta dissolução irregular não configuram, necessariamente, o abuso da personalidade jurídica. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
03/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:25
Conhecido o recurso de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 21:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 18:00
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GALETERIA POTENCIA DO SUL EIRELI - EPP em 20/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:30
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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23/04/2024 17:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
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23/04/2024 17:15
Desentranhado o documento
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23/04/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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