TJDFT - 0726938-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 00:48
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:48
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de STEFANNY APOLINARIO DA CRUZ em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL APOLINARIO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SAMUEL YURI DA CONCEICAO APOLINARIO DA CRUZ em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0726938-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: S.
Y.
D.
C.
A.
D.
C., S.
A.
D.
C., D.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LEIDE PEREIRA DA CRUZ SILVA, CLAUDINETO FRANCISCO DA SILVA AGRAVADO: NÃO HÁ DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por S.
Y.
D.
C.
A.
D.
C. e Outros contra decisão da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia que, após parecer do Ministério Público, reconheceu a incompetência e determinou a remessa da demanda originária para uma das Varas de Família e Sucessões de Palmas/TO (proc. nº 0708844-77.2024.8.07.0003, ID nº 200788647, págs. 1-2). 2.
O efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de ID nº 3.
Sem contrarrazões. 4.
Os agravantes não providenciaram o preparo, mas declararam que não têm condições de arcar com as custas processuais. 5.
O Ministério Público, em parecer elaborado pelo Dr.
José Valdenor Queiroz Júnior, Exmo.
Sr.
Procurador de Justiça, oficiou pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal (ID nº 63642599). 6.
Na origem, o processo foi remetido para uma das Varas de Família e Sucessões de Palmas/TO, conforme certidão de ID nº 203976553. 7.
Cumpre decidir. 8.
O art. 932, III do CPC impõe ao Relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 9.
O interesse processual/recursal fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 10.
No processo originário (autos nº 0708844-77.2024.8.07.0003), a certidão de ID nº 203976553 comprova a sua remessa para uma das Varas de Família e Sucessões de Palmas/TO. 11.
Conforme observado pelo Ministério Público (ID nº 63642599), ocorreu a perda superveniente do objeto recursal, uma vez que eventual conflito de competência, caso seja instaurado, será dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Logo, o recurso não pode ser conhecido.
DISPOSITIVO 12.
Acolho o parecer no Ministério Público e não conheço o agravo de instrumento em razão da perda superveniente do objeto recursal (CPC, art. 932, III). 13.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 14.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 15.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. 16.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 5 de setembro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
05/09/2024 10:17
Recebidos os autos
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05/09/2024 10:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de D. A. D. S. - CPF: *93.***.*01-07 (AGRAVANTE)
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04/09/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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04/09/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL APOLINARIO DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de STEFANNY APOLINARIO DA CRUZ em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de SAMUEL YURI DA CONCEICAO APOLINARIO DA CRUZ em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:08
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0726938-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: S.
Y.
D.
C.
A.
D.
C., S.
A.
D.
C., D.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LEIDE PEREIRA DA CRUZ SILVA, CLAUDINETO FRANCISCO DA SILVA AGRAVADO: NÃO HÁ DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por S.
Y.
D.
C.
A.
D.
C. e Outros contra decisão da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia que, após parecer do Ministério Público, reconheceu a incompetência e determinou a remessa da demanda originária para uma das Varas de Família e Sucessões de Palmas/TO (proc. nº 0708844-77.2024.8.07.0003, ID nº 200788647, págs. 1-2). 2.
Em suas razões recursais, em suma, os agravantes alegam que a decisão não deve prosperar, pois estão sob os cuidados da tia paterna, que mora em Ceilândia e não teria condições financeiras de arcar com as custas e com o acompanhamento do processo em Palmas/TO. 3.
Sustentam que se trata de competência relativa, os herdeiros ainda são menores, estão em situação de vulnerabilidade e a abertura do inventário decorre de ordem judicial proferida na ação de tutela nº 0702329-60.2023.8.07.0003, o que seria suficiente para preservar a competência da Circunscrição Judiciária de Ceilândia. 4.
Pedem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para que a demanda originária continue tramitando na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
No mérito, pugnam pela reforma da decisão. 5.
Os agravantes não providenciaram o preparo, mas declararam que não têm condições de arcar com as custas processuais. 6.
Cumpre decidir. 7.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e art. 995, parágrafo único). 8.
A competência deste Tribunal de Justiça é regulada pela Lei nº 11.697/2008 que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, assim como pelo respectivo Regimento Interno (RITJDFT). 9.
Conforme arguição de incompetência suscitada pelo Ministério Público na origem, a patilha deve ser processada por uma das Varas de Sucessões da Comarca de Palmas, no estado de Tocantins, já que a autora da herança, segundo informações declaradas no registro de óbito (ID nº 190826191), teve como último domicílio a Rua NS 04, Lote 67, Bairro Taquari, Palmas/TO (ID nº 200069211). 10.
Como consequência, deve ser observado o CPC, art. 48, cuja regra processual determina que o inventário deve tramitar no foro do último domicílio da autora da herança.
Importante ressaltar que o declínio não ocorreu de ofício, mas após arguição de incompetência suscitada pelo Ministério Público em sua atuação constitucional, o que mitiga a probabilidade de provimento do recurso, assim como o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 11.
Os argumentos apresentados pelos agravantes são insuficientes para afastar a regra processual que estabelece a competência para o processamento da ação de inventário, pois há pedido de gratuidade de justiça que poderá suspender a exigibilidade das custas processuais, cuja análise será realizada pelo Juízo competente. 12.
Os agravantes também não se desincumbiram do ônus de demonstrar qual prejuízo processual ou material poderão suportar com o declínio da competência para o foro do último domicílio da autora da herança, pois o intuito é facilitar e viabilizar, de maneira mais célere, a partilha pretendida. 13.
Como consequência da internet e das tecnologias por ela viabilizadas, a noção de território físico, no processo, desapareceu, foi liquefeita.
Tudo foi integrado.
A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. 14.
Essa questão, todavia, não pode servir como parâmetro para nortear a distribuição de processos a este Tribunal, o que prejudicará a prestação jurisdicional e dificultará a administração da Justiça, cuja quantidade de Servidores, Juízes e Desembargadores observa preceitos da Lei de Organização Judiciária local, considerando estatísticas que incluem números de habitantes das regiões administrativas e não em amplitude nacional. 15.
Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos.
Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de tribunal local, projetado e dimensionado para uma população de cerca de três milhões de habitantes. 16.
Entretanto, está sendo transformado em Tribunal Nacional graças às facilidades do processo judicial eletrônico e à rapidez na sua prestação jurisdicional, o que justificou o "Selo Diamante" outorgado pelo CNJ (2023).
Esse mérito está comprometido pela enormidade de ações como esta, que vieram à sua distribuição por critérios muitas vezes aleatórios e em desconformidade com as previsões legais. 17.
De uma forma hábil, buscam-se meios processuais para escolher o Juiz aleatoriamente, afastando-se dos Juízes locais, o que é inadmissível e inconstitucional. 18.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo do eventual reexame da matéria, não vislumbro os pressupostos fáticos e legais para a concessão do efeito suspensivo pretendido pelos agravantes.
DISPOSITIVO 19.
Indefiro o efeito suspensivo (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 20.
Comunique-se à 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 21.
Diante da documentação que instruiu o processo de origem, defiro a gratuidade de justiça aos agravantes para suspender a exigibilidade do preparo pelo prazo legal, sem prejuízo da reanálise pelo Juízo competente. 22.
Encaminhe-se ao Ministério Público (CPC, art. 178, inciso II). 23.
Para evitar a prática desnecessária de atos processuais, autorizo, de imediato, a remessa dos autos de origem para a comarca de Palmas/TO. 24.
Precluída esta decisão, retornem-me os autos. 25.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 2 de julho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
03/07/2024 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2024 08:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
01/07/2024 21:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/07/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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