TJDFT - 0703696-64.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 07:44
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/07/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
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18/07/2024 04:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:02
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703696-64.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANDREA FERREIRA DANTAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
Certifico, ainda, que o autor NÃO atendeu à determinação e que o feito encontra-se aguardando providência da parte há 30 (trinta) dias ou mais e, de ofício, a serventia promove a intimação pessoal da parte autora, via sistema (parceiro eletrônico), para dar impulso ao processo em 05 (cinco) dias.
Certifico, por fim, que o(s) advogado(s) da parte autora também está(ão) sendo intimado(s), por publicação, desta certidão para impulsionar o feito.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Art. 485, III, § 1º: "O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
BRASÍLIA-DF, 5 de julho de 2024 23:04:59.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
05/07/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 23:05
Juntada de Certidão
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04/07/2024 04:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2024 23:59.
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19/05/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 19:34
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:39
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:47
Recebidos os autos
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22/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:47
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2024 13:18
Distribuído por sorteio
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19/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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