TJDFT - 0727025-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:55
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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26/08/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2024 14:28
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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26/08/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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26/08/2024 14:20
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIO SANTOS DE VASCONCELLOS em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 07:20
Recebidos os autos
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31/07/2024 07:20
Extinto o processo por desistência
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30/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 08:54
Recebidos os autos
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19/07/2024 08:54
Outras decisões
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15/07/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727025-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO SANTOS DE VASCONCELLOS REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial ainda precisa ser emendada.
O pedido "c" (ID 202801243 - Pág. 18) é genérico, devendo ser especificado qual cláusula contratual a parte autora pretende anular.
Concedo o derradeiro prazo de 5 dias para cumprimento da emenda, sob pena de não recebimento desse pedido.
Em relação aos demais, como se encontram em ordem, é possível analisar nesse momento o pedido de tutela provisória.
A parte autora não demonstrou, de forma concreta, o perigo da demora, ou seja, qual a necessidade de antecipar os efeitos da tutela em relação a danos irreparáveis ou de difícil reparação caso se aguarde o provimento final.
Com isso, INDEFIRO a tutela provisória.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
05/07/2024 17:28
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 00:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/07/2024 00:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/07/2024 08:14
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727025-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JULIO SANTOS DE VASCONCELLOS REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para retificar a classe judicial para procedimento comum cível.
Emende-se a inicial para: a) instruir os autos com documento que comprove o regime ou tipo de contratação firmado entre as partes: se plano individual ou familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão; b) trazer o mencionado comunicado recebido de que a mensalidade iria ser reajustada, conforme citado na inicial; c) corrigir o valor da causa para ser compatível com o proveito econômico almejado, ou seja, a diferença controvertida correspondente a uma prestação anual, artigo 292, inciso II e §2º do CPC.
As custas complementares deverão ser recolhidas, se houver.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
02/07/2024 15:32
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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