TJDFT - 0723768-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:08
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:46
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:46
Concedida a gratuidade da justiça a JUSSIANA PEREIRA DE JESUS - CPF: *95.***.*93-61 (REQUERENTE).
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20/01/2025 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/12/2024 09:13
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723768-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUSSIANA PEREIRA DE JESUS REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum em que a parte autora pugna, prioritariamente, pela declaração de inexigibilidade de cobrança de dívida prescrita, bem como a exclusão do apontamento do débito/cobrança em nome da requerente dos cadastros de inadimplentes.
Após a afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, realizada nos autos dos Recursos Especiais n° 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (TEMA 1264 – definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos), o Ministro Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC”.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do recurso.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 11:21
Recebidos os autos
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26/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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23/07/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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23/07/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JUSSIANA PEREIRA DE JESUS em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:03
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:07
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723768-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUSSIANA PEREIRA DE JESUS REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, já poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 13:42
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:42
Outras decisões
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10/07/2024 04:03
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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08/07/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723768-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUSSIANA PEREIRA DE JESUS REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO (ID 203011081) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 16:05:10.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
04/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 12:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 18:31
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 16:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/06/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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