TJDFT - 0707272-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:52
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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04/07/2024 07:48
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA Nº 1.169/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos autos dos Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos a seguinte controvérsia de direito: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos” (Tema nº 1.169 - ProAfR no REsp n. 1.978.629/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022). 2.
Considerando que o crédito perseguido individualiza o valor exequendo e permite a apresentação das razões de fato e de direito para refutar o exigido, não recai sobre a situação em comento a determinação de suspensão decorrente do Tema 1.169/STJ. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
02/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 20:36
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA COELHO DE SENA - CPF: *21.***.*54-15 (AGRAVANTE) e provido
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11/06/2024 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 15:40
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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15/04/2024 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:14
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/02/2024 22:23
Recebidos os autos
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26/02/2024 22:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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26/02/2024 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/02/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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