TJDFT - 0703328-40.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 17:41
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 17:41
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 15:27
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/07/2025 15:27
Outras decisões
-
07/07/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2025 23:59.
-
21/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 00:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:10
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
20/05/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
20/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
-
28/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 18:04
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
28/02/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/02/2025 15:02
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/02/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 19:30
Recebidos os autos
-
17/01/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 21:16
Recebidos os autos
-
18/12/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/10/2024 13:52
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:52
Outras decisões
-
24/10/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/10/2024 12:50
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703328-40.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN DE SOUZA BELCHIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Jonathan de Souza Belchior propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de vistoriador veicular e que sofreu acidente do trabalho em 17/02/23, consistente em colisão automobilística no trajeto para seu local de trabalho, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 13/08/24, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-acidente.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 04/03/23 a 31/08/23.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em punho esquerdo resultante de fratura luxação de rádio distal, tratado cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho do tipo trajeto.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do manuseio de pesos e objetos, e do uso de força.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 31/08/23, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 01/09/23, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:34
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:04
Juntada de Petição de acordo
-
29/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703328-40.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN DE SOUZA BELCHIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 207553970) demonstra que o autor possui redução de sua capacidade laborativa, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, fazendo jus à percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Ressalte-se que o INSS reconheceu a doença em acidente de trabalho, tanto que concedeu o benefício espécie 91.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
No caso dos autos, a perícia constatou que o autor possui capacidade laborativa, porém há uma redução, ou seja, precisa empregar maior esforço para desempenhar a sua atividade habitual, de modo que faz jus ao benefício do auxílio-acidente acidentário.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda ao autor o auxílio-acidente acidentário a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:46
Juntada de Petição de laudo
-
13/08/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:41
Expedição de Carta.
-
08/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:38
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703328-40.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN DE SOUZA BELCHIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para ciência de que o exame pericial, já designado nos autos, será realizado no novo endereço da Vara de Ações Previdenciárias, no consultório localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.022-1, BRASÍLIA - DF.
Ficam mantidos a data e o horário já designados nos autos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/06/2024 15:20
Juntada de intimação
-
20/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:14
Outras decisões
-
19/06/2024 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2024 17:14
Nomeado perito
-
12/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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