TJDFT - 0727620-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 19:35
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:13
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 16/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRÉVIA BUSCA EM OUTRAS SISTEMAS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
PRETENDIDA CONSULTA AO INFOJUD, NA MODALIDADE “DECLARAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS”.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE.
I.
Apesar de a fase executiva ser realizada no interesse do exequente, deve o magistrado, na gestão do processo, adotar medidas que viabilizem a solução do conflito de interesses, com a racionalização dos atos processuais, de modo a dar efetividade aos princípios da celeridade processual e da economia processual.
II.
O caso concreto versa sobre execução de título extrajudicial (cobrança de alugueres) ajuizada em agosto de 2021, cujo débito perfaz o montante aproximado de R$ 15.124,41.
Em análise aos autos originários, constata-se que as pesquisas de bens do executado, por meio do Sisbajud, Renajud e Infojud teriam sido efetuadas há pouco mais de um ano, em 27 de junho de 2023, e sem resultado frutífero.
III.
Paralelamente a isso, o recorrente não teria apontado qualquer efetividade na renovação da diligência por meio do sistema Infojud, na modalidade “Declarações sobre Operações Imobiliárias”, uma vez que tais informações já estariam abarcadas nas buscas anteriormente concluídas.
IV.
Assim, a despeito das dificuldades encontradas pelo credor à satisfação do crédito, a pesquisa patrimonial por meio da ferramenta indicada pelo agravante em nada contribui à efetividade da execução, haja vista que além das recentes diligências (infrutíferas) para localização de patrimônio do executado, tem-se que o acesso aos atos registrais dos indivíduos, incluindo informações imobiliárias, pode ser efetuado diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial.
V.
Agravo de instrumento desprovido. -
13/09/2024 18:44
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/09/2024 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 18:13
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA FRANCA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 30/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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11/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0727620-37.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA AGRAVADO: ANDRE OLIVEIRA FRANCA D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Condomínio do Conjunto Nacional Brasília contra a decisão de indeferimento de consulta ao sistema Infojud, nos autos da execução de título executivo extrajudicial 0728945-49.2021.8.07.0001 (2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF).
A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não) da realização de diligência, por meio do sistema judicial informatizado (Infojud), na modalidade Declarações sobre Operações Imobiliárias, para a localização de bens da parte devedora.
Eis o teor da decisão ora revista: O exequente, no id. 199108563, requer a consulta de Declaração de Operações Imobiliárias - DOI em nome da parte executada.
Ocorre que, nos termos do art. 923, "suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes".
Referido dispositivo legal há de ser interpretado também de acordo com o § 3º, do ar. 921, de forma que, suspensa a execução com fundamento no art. 921, inciso III, não serão praticados atos processuais, exceto se forem encontrados bens penhoráveis do executado, ou na hipótese do art. 923, ambos do CPC/15, o que não se verifica na hipótese.
Além disso, de se registrar que a consulta pela Declarações de Imposto Territorial Rural - DITR, assim como da Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, têm o escopo de fiscalizar a realização de negócios imobiliários, e não de armazenar dados dominiais de registro público de imóveis.
Por isso, as referidas pesquisas mostram-se inúteis para a execução, além de a quebra do sigilo de dados (DOI e DITR/CARF) traduzir providência desproporcional, que desrespeita o direito fundamental assegurado no artigo 5º, inciso XII, da CF, no presente caso.
Indefiro, portanto, o requerimento do exequente.
Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 171831882, de 13/09/2023.
A parte agravante sustenta que: (a) “trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta em face de ANDRE OLIVEIRA FRANCA, relativos ao inadimplemento dos aluguéis e demais encargos do contrato de locação firmado entre as partes”; (b) “não deve prosperar a decisão proferida vez que deixou de aplicar o princípio da cooperação do Poder Judiciário na efetividade das ações executivas”; (c) “resta evidente que a suspensão do processo por ausência de bens com a consequente deflagração da contagem da prescrição é causa suficiente para causar danos irreparáveis ao Agravante”.
Invoca o princípio da efetividade e pede (liminar e mérito) a concessão da medida de urgência, para que seja determinada a realização de pesquisa no sistema informatizado Infojud, na modalidade “DOI - Declarações sobre Operações Imobiliárias”.
Preparo recursal recolhido. É o breve relato.
Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.017).
Hei por bem seguir o mesmo entendimento jurídico da decisão ora revista para não conceder o pretendido efeito suspensivo ao recurso, e, com isso, indeferir (em sede de liminar) o pedido para realização da diligência.
A concessão do efeito suspensivo ao recurso, por se tratar de medida excepcional, condiciona-se à demonstração do risco de dano grave (difícil ou impossível reparação) e da probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único).
Em juízo de prelibação - análise preliminar e não exauriente - das evidências até então catalogadas, a probabilidade do direito não se apresenta satisfatoriamente demonstrada a ponto de autorizar a antecipação da tutela recursal.
As partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Além disso, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (Código de Processo Civil, artigos 4º e 6º).
No processo de execução se deve garantir a efetividade das decisões judiciais, a fim de evitar que o direito reconhecido seja apenas uma mera declaração sem resultados práticos.
Nessa linha, há de se observar que a fase executiva deve ser realizada no interesse do exequente (Código de Processo Civil, art. 797), respondendo, o devedor, com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações (Código de Processo Civil, art. 789).
No entanto, por força do princípio da eficiência, deve o magistrado, na gestão do processo, adotar medidas que viabilizem a solução do conflito de interesses, com a racionalização dos atos processuais, de modo a dar efetividade aos princípios da celeridade processual e da economia processual.
No caso concreto, se trata de execução de título extrajudicial (cobrança de alugueres) ajuizada em agosto de 2021, que atualmente alcança montante de R$ 15.124,41 (atualizado em maio de 2023 – id 158663227, autos de origem).
Ocorre que em análise aos autos originários, constata-se que as pesquisas de bens do executado por meio do Sisbajud, Renajud e Infojud, resultaram infrutíferas, bem como teriam sido efetuadas há pouco mais de um ano, em 27 de junho de 2023 (ids 166795673, 166795674, 104674867, autos de origem).
De outro giro, tem-se que o recorrente não teria apontado qualquer efetividade na renovação da diligência por meio do sistema Infojud, na modalidade “DOI - Declarações sobre Operações Imobiliárias”, uma vez que tais informações já estariam abarcadas nas pesquisas anteriormente concluídas.
Isso porque “as informações solicitadas via Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e CCS-BACEN, em tese, podem ser obtidas pelos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, o pleito é admitido como pedido de renovação de pesquisas [...] A apreciação do pedido de reiteração de pesquisas, em nome do devedor, por meio dos sistemas informatizados, deve observar o princípio de razoabilidade no caso concreto.
Para tanto, considera-se a demonstração pelo exequente de indícios de mudança na situação patrimonial da parte executada, ou até mesmo o decurso de tempo suficiente entre as diligências” (Acórdão 1873642, 07069325420248070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no PJe: 17/6/2024).
Assim, a despeito das dificuldades encontradas pelo credor à satisfação do crédito, a pesquisa patrimonial por meio da ferramenta indicada pelo agravante em nada contribui à efetividade da execução, haja vista que além das recentes diligências (infrutíferas) para localização de patrimônio do executado, tem-se que o acesso aos atos registrais dos indivíduos, incluindo informações imobiliárias, pode ser efetuado diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial, mediante o recolhimento de custas e emolumentos.
Sobre o tema colaciono entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRETENSÃO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS CONSTATADA EM PESQUISA AO SISTEMA SISBAJUD PARA SALDAR A TOTALIDADE DO DÉBITO.
PESQUISA DE BENS POR MEIO DA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI).
DESNECESSIDADE.
CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
CCS-BACEN.
MEDIDA INÓCUA.
PESQUISA AO SISTEMA SISBAJUD.
POSSIBILIDADE. ÚLTIMA PESQUISA OCORRIDA HÁ MAIS DE 01 (UM) ANO.CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
No que se refere à emissão da Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI tem-se que as medidas de localização de bens do executado e as pertinentes diligências pertencem ao credor, revelando-se a participação do Poder Judiciário medida excepcional, pois possui natureza subsidiária e complementar. 1.1De igual modo, em caso de suspeita da existência de bens imóveis ou transações os envolvendo, pode o próprio credor utilizar de consulta direta no sítio eletrônico dos cartórios imobiliários, mediante o pagamento de emolumentos. [...] (Acórdão 1867844, 07094926620248070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 11/6/2024) Diante do exposto, reputo ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência (Código de Processo Civil, art. 300, caput c/c art. 1.019, inciso I).
Indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao e.
Juízo originário, dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões (Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso II).
Conclusos, após.
Brasília/DF, 5 de julho de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
05/07/2024 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2024 16:46
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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05/07/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/07/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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