TJDFT - 0711294-77.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 18:47
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:47
Outras decisões
-
14/05/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:46
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:46
Outras decisões
-
12/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ANASTACIO BEZERRA DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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15/02/2025 16:13
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711294-77.2021.8.07.0009 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: ANASTACIO BEZERRA DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA SOCORRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de liquidação de valores de alugueis cobrados pelo autor em razão do uso de bem imóvel pela parte ré.
Contudo, após a avaliação, a ré noticia que tal imóvel foi objeto de partilha em ação que dissolveu a união estável entre as partes.
O autor, por sua vez, nega a existência do condomínio.
O aluguel foi avaliado em ID n. 190170714.
DECIDO.
Não havendo impugnação, homologo o laudo de avaliação apresentado em ID n. 190170714.
No mais, havendo divergências entre as partes acerca da inclusão do presente imóvel na partilha, devem as partes solucionar a controvérsia pela via adequada, já que este Juízo é absolutamente incompetente para decidir sobre questões relacionadas à partilha.
Diante disso, suspendo o processo pelo prazo de 60 dias para que as partes adotem as providências cabíveis para formalização da partilha e comunicação a este Juízo, sob pena de arquivamento.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
05/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:01
Outras decisões
-
09/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:33
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711294-77.2021.8.07.0009 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: ANASTACIO BEZERRA DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA SOCORRO DA SILVA DESPACHO Intime-se o autor a se manifestar, em 15 (quinze) dias, quanto ao conteúdo de ID n. 194568889, em que a ré expõe o julgamento de ação de reconhecimento e dissolução da união estável havida entre os demandantes e alega, em seu favor, o reconhecimento do direito de 50% sobre o imóvel objeto do feito.
Com a manifestação, retornem conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2 -
25/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ANASTACIO BEZERRA DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:25
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ANASTACIO BEZERRA DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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27/02/2024 20:58
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:58
Outras decisões
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03/08/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ANASTACIO BEZERRA DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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30/06/2023 15:59
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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30/06/2023 14:19
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:19
Outras decisões
-
30/03/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/03/2023 04:09
Processo Desarquivado
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24/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 18:41
Arquivado Definitivamente
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07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de ANASTACIO BEZERRA DOS SANTOS em 06/10/2021 23:59:59.
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16/09/2021 19:09
Publicado Decisão em 15/09/2021.
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16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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09/09/2021 21:10
Recebidos os autos
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09/09/2021 21:10
Determinado o arquivamento
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23/08/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/08/2021 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 16/08/2021.
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13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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10/08/2021 19:05
Recebidos os autos
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10/08/2021 19:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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04/08/2021 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/08/2021 16:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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