TJDFT - 0703368-22.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 15:19
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SEVERINO TUNICO DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 19:45
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:45
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
28/04/2025 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:09
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 13:08
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:08
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/01/2025 14:08
Outras decisões
-
28/01/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/01/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:32
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:32
Outras decisões
-
25/11/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 03:28
Decorrido prazo de SEVERINO TUNICO DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/11/2024 18:18
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:18
Outras decisões
-
04/11/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/11/2024 14:02
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SEVERINO TUNICO DE SOUZA em 09/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 04/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703368-22.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO TUNICO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Severino Tunico de Souza propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de montador de estruturas metálicas e que sofreu acidente do trabalho em 07/06/19 consistente em entorse do tornozelo direito durante a execução de sua atividade profissional, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 13/08/24, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questão preliminar da falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo de prorrogação do benefício e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Réplica que refuta os argumentos do réu. É o relatório.
Decido.
De início, enfrento a questão preliminar suscitada.
Não merece prosperar a alegada falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo, uma vez que consta sim do CNIS do segurado o pedido de benefício em 01/03/24 sob o NB 6482581319, o qual fora indeferido, certo ainda de que o autor usufruía auxílio-doença previdenciário e a pretensão jurídica consiste em obter benefício de natureza acidentária, sobretudo aposentadoria por invalidez, benefício até mais vantajoso, o que o INSS resiste em reconhecer.
Rejeitada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar que o autor sofreu lesão complexa de tornozelo direito resultante de trauma ligamentar, que evoluiu com artrose articular e tratado cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revelou categoricamente que há incapacidade laboral temporária e total, de caráter multiprofissional, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas.
Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, somente após reavaliação médica no INSS poder-se-á aferir se o autor ainda padece de incapacidade laboral, se ela é temporária ou permanente e, nesse último caso, se é parcial ou total, certo de que o INSS, no exercício de seu poder-dever de agir na esfera administrativa, poderá concluir pelo retorno do autor à sua atividade laboral, conceder auxílio-acidente ou mesmo aposentadoria por invalidez.
E só após decisão do INSS que surgirá ou não pretensão de ter reconhecido o autor a percepção de outro benefício que não o auxílio-doença acidentário.
Ou seja, a causa de pedir será diversa daquela ora em lide, pois a pretensão invocada limita-se objetivamente ao ato administrativo que cessou a percepção de auxílio-doença, e no caso, a sentença acolhe a pretensão para assegurar o benefício acidentário.
Não se admite que, em sede de liquidação dessa sentença, instaure-se novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, o que exigirá nova perícia com fundamento, repita-se, em nova causa de pedir.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde a origem de seu homônimo de natureza estritamente previdenciária assim equivocadamente concedido, em 09/06/19, até doze meses a contar da perícia médica judicial, produzida em 13/08/24, facultando-se ao segurado requerer administrativamente sua reavaliação médica perante o INSS com vistas a prorrogar o benefício.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor de 09/06/19 até prazo não inferior a 13/08/25, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo do segurado para sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-doença acidentário.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2024 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/09/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703368-22.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO TUNICO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime-se o autor para manifestar-se em réplica à contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 15:16:09.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
14/09/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SEVERINO TUNICO DE SOUZA em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703368-22.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO TUNICO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:42
Outras decisões
-
16/08/2024 01:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/08/2024 01:02
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 21:54
Juntada de Petição de laudo
-
13/08/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de SEVERINO TUNICO DE SOUZA em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:33
Expedição de Carta.
-
13/07/2024 04:38
Decorrido prazo de SEVERINO TUNICO DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:40
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703368-22.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO TUNICO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para ciência de que o exame pericial, já designado nos autos, será realizado no novo endereço da Vara de Ações Previdenciárias, no consultório localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.022-1, BRASÍLIA - DF.
Ficam mantidos a data e o horário já designados nos autos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/06/2024 08:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:31
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:31
Nomeado perito
-
25/06/2024 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 14:31
Outras decisões
-
18/06/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/06/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:44
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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