TJDFT - 0703367-37.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2025 23:59.
-
30/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:09
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:09
Outras decisões
-
19/05/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/05/2025 15:04
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703367-37.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS PEREIRA DOS ANJOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Carlos Pereira dos Anjos propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de operador de máquinas e que sofreu acidente do trabalho em 30/03/2015, consistente em esmagamento de dedo indicador da mão direita ao manusear máquina, a lhe causar lesões ortopédicas, mas que possui capacidade laboral reduzida.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 11/10/2024, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade.
Intimada a parte autora sobre o laudo pericial.
Quesitos complementares do autor respondidos no ID 224608906.
Impugnação ao lado pericial rejeitada conforme decisão de ID 229757849 É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido auxílio-acidente por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a parte autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois o empregador reconheceu o acidente de trabalho ao emitir CAT (ID 199200585).
Porém, a perícia médica judicial atestou que, muito embora a autora tenha sofrido amputação parcial do dedo indicador direito, não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há redução da capacidade laboral não há se falar em percepção de auxílio acidente, visto que não restaram preenchidos os requisitos legais para tanto, previstos no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Cumpre ressaltar que a Lei n. 14.331/2022 incluiu o art. 129-A à Lei 8.213/1991, dispondo que após a realização de perícia médica judicial com conclusão consonante à administrativa, poderá o juízo julgar improcedente o pedido (§2º), reservando a citação do réu apenas para os casos em que a controvérsia trate sobre outros pontos além daquele que exige exame médico-pericial (§3º).
Veja-se: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...)§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)" Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/04/2025 13:34
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:34
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/04/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:51
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:51
Indeferido o pedido de CARLOS PEREIRA DOS ANJOS - CPF: *11.***.*91-29 (AUTOR)
-
06/03/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 21:36
Recebidos os autos
-
11/02/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/02/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:09
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/01/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:45
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/12/2024 18:31
Juntada de Certidão
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06/12/2024 20:39
Juntada de Petição de laudo
-
11/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DOS ANJOS em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 20:29
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703367-37.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS PEREIRA DOS ANJOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Defiro o pedido da parte autora.
Designo o dia 11 de outubro de 2024 às 09h20, para realização do exame médico, no consultório localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.022-1, BRASÍLIA - DF, com o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos, Dra.
GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS.
Em se tratando de processo com adesão ao Juízo 100% digital, intime-se a parte autora pessoalmente por meio eletrônico (whatsapp e/ou e-mail), advertindo-a de que sua ausência sem motivo justo e devidamente comprovado nos autos, será considerada como desistência da prova, bem como poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação das sanções do art. 77, §2º do CPC.
Caso não haja tal adesão, expeça-se mandado para intimação pessoal da parte autora, nos termos acima expostos, a ser cumprido por oficial de justiça, exceto em se tratando de comarcas distintas e não contíguas, caso em que a intimação deverá ocorrer por meio de carta com aviso de recebimento.
Intime-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703367-37.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS PEREIRA DOS ANJOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito, justificando sua ausência à perícia designada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
12/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:40
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703367-37.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS PEREIRA DOS ANJOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para ciência de que o exame pericial, já designado nos autos, será realizado no novo endereço da Vara de Ações Previdenciárias, no consultório localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.022-1, BRASÍLIA - DF.
Ficam mantidos a data e o horário já designados nos autos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/06/2024 19:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 11:29
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:29
Outras decisões
-
07/06/2024 11:29
Nomeado perito
-
06/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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