TJDFT - 0719806-10.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 12:29
Baixa Definitiva
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03/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:27
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDES DE SIQUEIRA RODRIGUES em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:31
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:31
Não conhecido o recurso de Apelação de MARIA DE FATIMA MENDES DE SIQUEIRA RODRIGUES - CPF: *45.***.*02-68 (APELANTE)
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06/08/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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05/08/2024 14:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 29/07/2024.
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16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDES DE SIQUEIRA RODRIGUES em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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07/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do Processo: 0719806-10.2020.8.07.0001 APELANTE: MARIA DE FATIMA MENDES DE SIQUEIRA RODRIGUES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Em análise o pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante Maria de Fátima Mendes de Siqueira Rodrigues.
A Apelante (autora), nas razões recursais Id. 20097465, requer, preliminarmente, gratuidade de justiça, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejudicar o sustento próprio e de sua família.
Enfatiza que é servidora pública aposentada e tem a renda comprometida com a manutenção da família e despesas de saúde.
Na inicial, juntou os contracheques Ids. 20097256, 20097257 e 20097258.
Instada a comprovar seus rendimentos e incapacidade econômica atuais (Id. 60162605), a Autora deixou transcorrer em branco o prazo que lhe foi concedido (Id. 60625400).
Nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, o apelante está dispensado de comprovar o recolhimento do preparo. É o relatório.
Decido.
A Apelante (autora) não recolheu o preparo e pugna pela concessão de gratuidade de justiça.
A finalidade da gratuidade de justiça é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso ao Judiciário.
Todavia, para obter o benefício, deve a parte demonstrar a necessidade, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. É que, apesar de os §§ 3º e 4º do artigo 99 do CPC determinarem que a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física induz a presunção da necessidade do benefício postulado, mesmo que a parte requerente esteja patrocinada por advogado particular, o § 2º do mesmo artigo prevê que o juiz pode indeferir o pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”.
Nesse sentido lecionam os ilustres professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, verbis: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para poder decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que aparte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.1” Em conclusão, cabe ao requerente da isenção de custas o ônus processual de comprovar a alegada impossibilidade financeira.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
O Código de Processo Civil de 2015, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à declaração de hipossuficiência presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 2.
São pressupostos para usufruir da benesse a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Portanto, o magistrado não pode ficar limitado apenas ao eventual baixo valor das custas processuais para avaliar o requerimento processual, quando, na verdade, a situação econômica do litigante lhe permite arcar com as demais despesas processuais e os honorários de advogado. 3. É defeso o deferimento do benefício da gratuidade de justiça quando os elementos coligidos nos autos não demonstrarem a insuficiência de recursos da parte para o pagamento das despesas processuais. 4.
Recurso não provido.” (Acórdão 1777663, 07268870820238070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJe 9/11/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos. 3.
Para fins de análise do rendimento líquido, abatem-se apenas os descontos compulsórios, não podendo ser descontados os empréstimos consignados voluntariamente contraídos. 4.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela parte agravante, deve ser mantida a decisão de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1778463, 07269729120238070000, Relatora: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Relator Designada: ANA CANTARINO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2023, publicado no PJe: 8/11/2023) Na espécie em exame, os documentos juntados aos autos não servem para comprovar a hipossuficiência afirmada.
Ocorre que os contracheques juntados aos autos demonstram que a Recorrente (autora), em 2020, auferia renda mensal líquida de aproximadamente R$ 6.300,00, encontrando-se, portanto, bem acima da média dos trabalhadores deste País.
Ademais, a Recorrente (autora) não demonstrou a renda atual, nem juntou comprovantes de suas despesas, necessários à verificação de que o pagamento das custas do processo, em especial do preparo, constitui ameaça à subsistência própria e de sua família.
Impõe-se, assim, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, pois a Apelante (autora) não se desincumbiu do dever de demonstrar a ausência de recursos para fazer jus à concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça à Apelante (autora).
Intime-se a Apelante (autora) para comprovar o recolhimento em dobro do preparo da Apelação, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 3 de julho de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
03/07/2024 22:30
Recebidos os autos
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03/07/2024 22:30
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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01/07/2024 09:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDES DE SIQUEIRA RODRIGUES em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:04
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 14:26
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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03/06/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 09:31
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 16
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09/11/2022 15:03
Juntada de Certidão
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09/11/2022 03:54
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2020.
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09/10/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 19:28
Recebidos os autos
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06/10/2020 19:28
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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06/10/2020 14:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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05/10/2020 10:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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05/10/2020 09:49
Recebidos os autos
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05/10/2020 09:49
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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28/09/2020 17:09
Recebidos os autos
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28/09/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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