TJDFT - 0710048-41.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 21:57
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 21:57
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de WANDERSON CARDOSO DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:24
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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03/10/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/10/2024 11:20
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de WANDERSON CARDOSO DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. -
05/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:08
Indeferida a petição inicial
-
09/08/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/07/2024 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710048-41.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON CARDOSO DA SILVA REU: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) Apresentar nova procuração, considerando que a assinatura constante em ID n. 200978928, fl. 3, diverge da assinatura constante no documento de identificação apresentado pela parte; 3) Apresentar declaração de residência assinada fisicamente ou por certificado digital, considerando que há inconsistência entre o endereço indicado na inicial e no comprovante de residência. 4) Juntar comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), uma vez que o documento de ID. 200978933 sequer declina endereço válido; 5) Juntar documento que vincule o débito acessado na plataforma ao nome / CPF da parte autora, pois os documentos de ID. 200978938 não possuem qualquer identificação do devedor no seu teor.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
28/06/2024 14:27
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/06/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 14:16
Desentranhado o documento
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24/06/2024 22:00
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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