TJDFT - 0713121-27.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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05/09/2025 15:54
Juntada de Certidão
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05/09/2025 12:42
Recebidos os autos
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05/09/2025 12:42
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de 26.139.150 FREDSON DIAS DO AMARAL em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de FREDSON DIAS DO AMARAL em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 18:37
Decorrido prazo de 26.139.150 FREDSON DIAS DO AMARAL - CNPJ: 26.***.***/0001-74 (REQUERIDO), FREDSON DIAS DO AMARAL - CPF: *64.***.*79-91 (REQUERIDO) em 28/07/2025.
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29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de FREDSON DIAS DO AMARAL em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de 26.139.150 FREDSON DIAS DO AMARAL em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:02
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 20:47
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de EVANIRA RAMIRO PIMENTA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 21:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/03/2025 18:34
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713121-27.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANIRA RAMIRO PIMENTA REQUERIDO: 26.139.150 FREDSON DIAS DO AMARAL, FREDSON DIAS DO AMARAL S E N T E N Ç A Cuida-se de processo de conhecimento movido por EVANIRA RAMIRO PIMENTA em desfavor de FREDSON DIAS DO AMARAL (CNPJ 26139150/0001-74) e FREDSON DIAS DO AMARAL.
Narra a parte autora que em 10 de setembro de 2023 firmou contrato de prestação de serviço com os requeridos para reparo de trincas, impermeabilização, pintura e colocação de cerâmica nos corredores e poço de ventilação em quitinetes de sua propriedade; o valor total dos serviços ajustados foi de R$ 17.100,00 (dezessete mil e cem reais), com todo o material incluso; que em 12.09.2023 a autora fez uma transferência para o réu de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em 18.09.2023 efetuou outra transferência de 4.000,00 (quatro mil reais) e entregou em mãos a quantia de R$ 1.860,00 (um mil, oitocentos e sessenta reais), totalizando R$ 11.860,00 (onze mil, oitocentos e sessenta reais).
Afirma que o prazo final de execução do serviço contratado era de 35 dias úteis, contados da data da assinatura, havendo uma tolerância de 20 dias úteis, sob pena de rescisão automática e aplicação da multa.
O prazo para execução da obra em sua totalidade, com o prazo suplementar, escoou em 23.11.2023; que os requeridos não realizaram nenhum serviço por completo, o que motivou a autora a não adimplir o valor restante da obrigação que lhe cabia.
Prosseguindo, informa que o contrato prevê multa de 10% (dez por cento) sobre a parte da empreitada não cumprida, inclusive quanto aos prazos de entrega, a ser suportado pelos contratados em favor da contratante.
Ademais, o descumprimento das obrigações mutuamente estipuladas implica rescisão automática do aventado, podendo a parte inocente, no caso, a autora, postular da parte infratora o abatimento ou recebimento da multa.
Com tais argumentos, requer a declaração de rescisão do contrato, condenação dos requeridos à devolução dos valores pagos atualizados, acrescidos de multa contratual, e ao pagamento de R$ 30.800,00, a título de lucros cessantes.
Em sua peça de defesa, os requeridos suscitam preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu.
No mérito, asseveram que no primeiro contrato firmado com a autora, a primeira requerida executou o serviço de desmembramento de 11 unidades para que cada uma tivesse seu hidrômetro com a padronização da CAESB.
Ocorre que, durante a execução do primeiro contrato, a autora solicitou orçamento e execução do contrato objeto da lide.
Assevera que a autora possuía ciência de que, para iniciar a execução do segundo contrato, deveria ser finalizado o primeiro serviço contratado, e mesmo assim insistiu para que fosse assinado o novo contrato de prestação do serviço e concordou em esperar a finalização do primeiro.
No entanto, houve um atraso no primeiro contrato por conta da concessionária (CAESB) para instalação e ligação dos hidrômetros e, logicamente, o segundo serviço sofreu atraso, mas, ainda assim, o serviço foi executado até onde foi permitido pela autora, pois esta impediu a entrada dos funcionários da primeira requerida, trocou as fechaduras e informou para um colaborador da empresa que não poderiam mais trabalhar em seu prédio, impossibilitando a primeira requerida de concluir o serviço contratado.
Insurge-se quanto ao requerimento de condenação a título de lucros cessantes sob a alegação de que, antes da execução do primeiro contrato de desmembramento, as unidades já se encontravam desocupadas, até porque não possuíam condições de habitação, pois não dispunham de água e luz no local; que os apartamentos estavam vazios, com muita sujeita, fezes e urina de gato e cachorro.
Inclusive a primeira requerida contratou uma faxineira para limpeza dos pisos para ficar salubre para o trabalho de seus colaboradores.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. (ID 205926930).
Por ocasião da audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da autora, do requerido, assim como das testemunhas Anastácio Mariano da Silva e Ana Paula Gomes Moreira de Souza. (IDs 215159622/215159618) A requerente se manifestou em alegações finais conforme ID 215577401. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, de rigor afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato de prestação de serviços foi firmado com a empresa e não com a pessoa física.
Neste particular, cabe registrar que a empresa individual se confunde com o próprio empresário, de modo que o patrimônio da firma individual, a despeito de afetado à atividade comercial, não se distingue em relação aos bens do empresário.
Logo, tratando-se o requerido de microempreendedor individual, inexiste diversidade de personalidade jurídica entre ele e a empresa individual, tampouco distinção patrimonial, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva.
Não havendo outras questões processuais a serem examinadas, passo à análise do mérito.
Cumpre anotar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
Se o serviço foi disponibilizado na relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor de serviço ao consumidor é objetiva, e assim deve ele responder por eventuais falhas ou defeitos dele.
E, como os autos demonstram, o serviço contratado foi prestado de forma defeituosa, sendo certo que não proporcionou a eficiência do serviço ao consumidor, como devia assegurar o fornecedor, na relação de consumo (CDC, art. 14, § 1º).
Não se olvida a responsabilidade dos fornecedores de serviços pelos vícios de qualidade, obrigando-se pela reexecução do serviço mal prestado, restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço, segundo dicção do artigo 20, do diploma consumerista O contrato firmado entre a autora e o réu, datado de 10 de setembro de 2023, delimita de forma clara os direitos e obrigações de cada parte, sendo que o réu se comprometeu a executar o objeto do contrato no prazo de 35 dias úteis (item 4 – Obrigações do Contratado) – ID 199116917.
Estabelecidos tais marcos, da análise dos elementos probatórios contidos nos autos, em confronto com o depoimento pessoal das partes e testemunhas, entendo assistir razão parcial à autora em seu intento.
Na peça de ingresso, a autora afirma que os requeridos não realizaram nenhum serviço por completo.
Em seu depoimento, assevera que inicialmente contratou os serviços dos requeridos para individualizar os registros de água da CAESB; que o contrato foi devidamente cumprido, razão pela qual o requerido ofereceu seus serviços de reforma, pois havia quebrado algumas paredes para a passagem de canos, prometendo entregar a obra de 20 a 30 dias a partir da assinatura do segundo contrato; que, decorridos seis meses da segunda contratação, sem a execução de qualquer serviço, encerrou a prestação de serviço em razão da inexecução da obra; que o requerido executou parcialmente alguns serviços, como a colocação de tanquinhos, no entanto, todos precisaram ser refeitos por outra empresa contratada.
Por ocasião de seu depoimento pessoal, o réu assegurou que não assinou o contrato que lhe foi apresentado em audiência, juntado em ID 199116917, e que somente se comprometeu a realizar os serviços mediante mão de obra de terceiros, após concluir o primeiro serviço contratado.
No entanto, em sua peça de defesa afirmou que o segundo contrato foi rescindido unilateralmente pela autora, sem motivo e aviso prévio, tendo havido a execução do serviço com supostos gastos de material e mão de obra de seus colaboradores.
Ao ser questionado se reconhece as obrigações firmadas no segundo contrato, o requerido as negou, no entanto, ao ser inquirido sobre o descumprimento do prazo para execução dos serviços, tentou se valer de uma disposição contratual (força maior) para se exonerar da responsabilidade.
A testemunha Anastácio Mariano da Silva, responsável pela locação das quitinetes para a autora, afirmou que foi ao local das obras por diversas vezes e constatou que os requeridos apenas instalaram tanques nas unidades, os quais, no entanto, precisaram ser trocados por serem muito fracos; que acredita que o requerido tenha “enrolado” mais de cinco meses e não executou as reformas até que a autora desistiu dos serviços e rescindiu unilateralmente o contrato.
A testemunha Ana Paula Gomes Moreira de Souza afirmou que foi contratada para realizar faxina nas quitinetes, no mês de setembro de 2023; que as quitinetes já estavam desocupadas, mas não viu nenhuma obra sendo realizada; que no local havia ferramentas de trabalho, caixas d’água, além de lixo e gordura; informou ainda que não havia luz no imóvel.
Diante do exposto, entendo que a requerente se desincumbiu do ônus que lhe competia (artigo 373, I, CPC) de comprovar a inexecução contratual.
Os requeridos, por sua vez, não lograram êxito em trazer aos autos elementos hábeis a ilidir as provas colacionadas pela autora.
Apesar de afirmar não ter assinado o contrato, o réu reconheceu a existência do segundo contrato e o recebimento de valores em razão dessa demanda.
Caracterizada, portanto, a falha dos réus na prestação do serviço contratado pela autora, passo à análise dos pedidos de forma detida.
DANO MATERIAL Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a indenização pelos danos materiais somente será cabível se o prejudicado comprovar os valores efetivamente gastos com o objeto da pretendida reparação.
A parte autora colacionou aos autos cópia do contrato firmado com o réu e comprovantes de pagamento/depósito no valor de R$ 10.000,00 (ID 199116918).
Embora não conste comprovante de pagamento da quantia de R$ 1860,00, que a autora afirma ter feito em mãos, tal fato não restou impugnado pelo réu, razão pela qual tenho como incontroverso o pagamento do montante referido pela parte autora.
Apesar de ter constado em sua peça de defesa que teve gastos com material e mão-de-obra de seus colaboradores, o requerido deixou de especificar e quantificar tais despesas; de igual forma, sequer indicou os materiais que teriam ficado na posse da autora e o respectivo valor Diante do exposto, entendo que a requerente faz jus à restituição integral do valor pago aos requeridos, no montante de R$ 11.860,00 (onze mil, oitocentos e sessenta reais).
LUCROS CESSANTES Conforme previsão contida no artigo 402 do Código Civil, os lucros cessantes são uma espécie de prejuízo (perdas e danos), que consiste no que a pessoa deixou de receber ou lucrar em razão de um ato ou evento que lhe causou danos.
Como regra geral, o ônus de provar a ocorrência do prejuízo é de quem os alega, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Contudo, em determinadas espécies de atos lesivos, a existência dos lucros cessantes constitui consequência normal de sua prática.
Em síntese: é razoável presumir o lucro e não a sua inexistência.
Esse é o caso da privação da disponibilidade de bem imóvel pelo seu proprietário.
Segundo o senso comum, um imóvel residencial gera aluguéis ao seu proprietário.
Se está privado da disponibilidade do bem, o prejuízo é objetivamente presumido, ou seja, não há necessidade de conhecimento de circunstâncias concretas para concluir pela sua ocorrência.
Na verdade, eventual circunstância que afastasse a possibilidade de entrega do imóvel para locação, pelo proprietário, a despeito da sua disponibilidade, consistiria em fato excludente do dever de indenizar.
Sendo causa excludente do direito, amolda-se ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo ao réu o ônus da prova.
Sem quaisquer elementos nos autos a ilidir a tese da autora, o reconhecimento de que ela deixou de auferir renda ante a impossibilidade de locar as quitinetes em decorrência do descumprimento dos termos do contrato por parte do requerido, é medida que se impõe.
Neste particular, deve-se adotar um critério ponderado para fixação do alegado numerário que a demandante deixou de auferir.
Há situações excepcionais em que deve ser utilizada a técnica de julgamento da redução probatória, justamente devido à dificuldade de se obter a prova exata do valor indenizatório.
Insta salientar que a utilização da referida técnica de julgamento não tem o objetivo de afastar a comprovação dos danos, mas somente flexibilizar a prova do seu valor exato.
A testemunha Anastácio Mariano da Silva afirmou que todas as onze quitinetes estavam alugadas antes da individualização dos padrões, sendo que os valores dos alugueis variavam entre 450,00, R$ 550,00 e 600,00 (seiscentos reais) e que após a finalização reforma, em uma semana conseguiu alugar todas as unidades novamente.
Não se afigura crível que todas as quitinetes da parte autora seriam locadas imediatamente após o prazo fixado em contrato para finalização do trabalho, qual seja, 23 de novembro de 2023.
Ademais, não há qualquer informação acerca do tempo demandado pela outra empresa contratada pela autora para execução do trabalho e a data de entrega das unidades.
Por outro lado, a alegação do requerido de que as unidades habitacionais já se encontravam desocupadas, pois não possuíam condições de habitação, não possui o condão de eximi-lo do pagamento da referida verba, já que os lucros cessantes estão sendo calculados com base no prazo previsto para finalização dos serviços, qual seja, 23 de novembro de 2023.
Neste contexto, de acordo com as regras de experiência comum e numa apuração equitativa da extensão do prejuízo material, cuja aplicação no Juizado está autorizada pelos artigos 5º e 6º da Lei n. 9099/95, reputo justo considerar que ao menos seis quitinetes poderiam ter sido alugadas, pelo valor mensal de R$ 400,00 (informado na exordial), por quatro meses (e não por sete meses, como pretende a autora), perfazendo R$ 9.600,00.
Portanto, a condenação do réu ao pagamento da referida quantia, a título de lucros cessantes, é condizente com a situação descrita nos autos, observado o princípio da razoabilidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
CLÁUSULA PENAL No que se refere à condenação da ré ao pagamento de multa por descumprimento contratual, considero plausível o pleito da autora.
Conforme abordado acima, no Obrigações do contratado consta que o “prazo final de execução para entrega do CONTRATO será de 35 dias uteis; salvo no caso da 4ª clausula das obrigações do CONTRATANTE.” A seu turno, o item “Penalidades” prevê que “Estabelecem os contratantes uma multa igual a 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas de pagamento não quitadas nos prazos estabelecidos a ser suportada pelo contratante em favor do contratado; estabelecem também os contratantes uma multa de 10% (dez por cento) sobre a parte da empreitada não cumprida, inclusive quanto aos prazos de entrega, a ser suportada pelo contratado em favor do contratante dentro deste;” Desse modo, diante da inexecução contratual, indubitável o descumprimento previsto na referida cláusula, a ensejar o pagamento pelo réu, em favor da autora, do valor previsto como cláusula penal, no montante de R$ 1.710,00.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECRETAR A RESCISÃO do contrato firmado entre as partes; b) CONDENAR os requeridos a pagarem à autora o valor de R$ 11.860,00 (onze mil, oitocentos e sessenta reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024.
A partir de 01/09/2024 deve incidir o IPCA a título de correção monetária, e acrescida de juros de mora mensais pela SELIC (deduzido o IPCA), ambos a partir da citação. c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) a título de lucros cessantes, corrigida monetariamente pelo INPC até 31/08/2024.
A partir de 01/09/2024 deve incidir o IPCA a título de correção monetária, e acrescida de juros de mora mensais pela SELIC (deduzido o IPCA), ambos a partir da citação. d) CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 1.710,00 (um mil, setecentos e dez reais) a título de cláusula penal, corrigida monetariamente pelo INPC até 31/08/2024.
A partir de 01/09/2024 deve incidir o IPCA a título de correção monetária, e acrescida de juros de mora mensais pela SELIC (deduzido o IPCA), ambos a partir da citação. e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no artigo 487, incido I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
26/02/2025 14:40
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/12/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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26/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:52
Juntada de Petição de memoriais
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21/10/2024 16:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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21/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713121-27.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANIRA RAMIRO PIMENTA REQUERIDO: 26.139.150 FREDSON DIAS DO AMARAL, FREDSON DIAS DO AMARAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do MM.
Juiz, com vistas a melhor adequação da pauta, redesignei a audiência anteriormente designada para o 07/10/2024 para o dia 21/10/2024 14:00 para realização da audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que será realizada por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo seguinte link: https://atalho.tjdft.jus.br/IhwT66 Para as partes com advogado, ficará a cargo do(a) respectivo(a) patrono(a) o envio do link ora disponibilizado à parte assistida e às testemunhas que arrolou.
A Secretaria deste juízo não promoverá o envio de tais informações ao e-mail ou WhatsApp de advogados e respectivas partes assistidas ou eventuais testemunhas.
ORIENTAÇÕES GERAIS PARA PARTICIPAÇÃO: 1º- Estar diante de um computador com webcam ou celular com câmera que tenha boa conexão com internet 10 minutos antes do horário marcado para a audiência; 2º- A audiência iniciará pontualmente no horário designado e após 15 minutos do seu início o acesso à sala virtual será bloqueado pelo mediador responsável; 3°- É exigido o comparecimento pessoal na audiência, não sendo admitida a representação por procurador ou advogado, mesmo que legalmente constituídos e que tenham poderes para fazer acordo.
A ausência injustificada de qualquer parte poderá implicar revelia (para o réu) ou extinção do processo com custas (para o autor). 4º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação, além de ser aconselhável o uso de fones de ouvido; 5º- Ter em mãos documento de identificação com foto; 6º- Não serão admitidas pessoas estranhas ao processo na sala virtual; 7º- A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 8º- Caso seja necessário algum esclarecimento prévio acerca da audiência, o usuário deverá entrar em contato pelo número de WhatsApp 61-9908-0224 desta serventia.
Taguatinga-DF, 19 de setembro de 2024, 17:34:35.
JEFERSON NOBRE ANDRADE Servidor Geral -
20/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:34
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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13/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713121-27.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANIRA RAMIRO PIMENTA REQUERIDO: 26.139.150 FREDSON DIAS DO AMARAL, FREDSON DIAS DO AMARAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem da MM.
Juíza, designei o dia 07/10/2024 14:00 para realização da audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que será realizada por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo seguinte link: https://atalho.tjdft.jus.br/IhwT66 Para as partes com advogado, ficará a cargo do(a) respectivo(a) patrono(a) o envio do link ora disponibilizado à parte assistida e às testemunhas que arrolou.
A Secretaria deste juízo não promoverá o envio de tais informações ao e-mail ou WhatsApp de advogados e respectivas partes assistidas ou eventuais testemunhas.
ORIENTAÇÕES GERAIS PARA PARTICIPAÇÃO: 1º- Estar diante de um computador com webcam ou celular com câmera que tenha boa conexão com internet 10 minutos antes do horário marcado para a audiência; 2º- A audiência iniciará pontualmente no horário designado e após 15 minutos do seu início o acesso à sala virtual será bloqueado pelo mediador responsável; 3°- É exigido o comparecimento pessoal na audiência, não sendo admitida a representação por procurador ou advogado, mesmo que legalmente constituídos e que tenham poderes para fazer acordo.
A ausência injustificada de qualquer parte poderá implicar revelia (para o réu) ou extinção do processo com custas (para o autor). 4º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação, além de ser aconselhável o uso de fones de ouvido; 5º- Ter em mãos documento de identificação com foto; 6º- Não serão admitidas pessoas estranhas ao processo na sala virtual; 7º- A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 8º- Caso seja necessário algum esclarecimento prévio acerca da audiência, o usuário deverá entrar em contato pelo número de WhatsApp 61-9908-0224 desta serventia.
Taguatinga-DF, 11 de setembro de 2024, 08:33:48.
JEFERSON NOBRE ANDRADE Servidor Geral -
11/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 08:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
09/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:08
Deferido o pedido de EVANIRA RAMIRO PIMENTA - CPF: *42.***.*81-49 (REQUERENTE).
-
19/08/2024 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
02/08/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 00:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
22/07/2024 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2024 02:27
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713121-27.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANIRA RAMIRO PIMENTA REQUERIDO: 26.139.150 FREDSON DIAS DO AMARAL, FREDSON DIAS DO AMARAL CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do não cumprimento da certidão do Oficial de Justiça, ID 202849774, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte requerida.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024 15:51:34.
RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
03/07/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 04:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 10:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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