TJDFT - 0713652-74.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:52
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/07/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 19:52
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:52
Indeferido o pedido de PAULO ROBERTO DE SOUZA FILHO - CPF: *34.***.*04-00 (EXEQUENTE)
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27/06/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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06/04/2025 04:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 18:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 20:23
Recebidos os autos
-
13/03/2025 20:23
Deferido o pedido de PAULO ROBERTO DE SOUZA FILHO - CPF: *34.***.*04-00 (REQUERENTE).
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13/03/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/03/2025 04:47
Processo Desarquivado
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12/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 07:20
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 21:54
Recebidos os autos
-
16/02/2025 21:54
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/11/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2024 02:25
Recebidos os autos
-
12/11/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713652-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE SOUZA FILHO REQUERIDO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Considerando que o documento de Id. 205583051 não trouxe a certeza acerca da efetiva citação da parte requerida, uma vez que o Aviso de Recebimento – AR da carta/mandado de citação foi assinado por terceiro, designe-se nova sessão de conciliação.
Intime-se a parte requerente da nova data da sessão de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte requerida, por oficial de justiça.
Feito, aguarde-se a realização da sessão de conciliação. Águas Claras, 20 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/09/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
20/09/2024 17:11
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:11
Outras decisões
-
11/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/09/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA FILHO em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/09/2024 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2024 02:29
Recebidos os autos
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05/09/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/07/2024 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 05:47
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/07/2024 16:52
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:52
Outras decisões
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08/07/2024 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/07/2024 19:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713652-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE SOUZA FILHO REQUERIDO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Altere-se a Classe Judicial para constar Procedimento do Juizado Especial Cível (PJEC).
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais cíveis - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito providências extraordinárias e oferece oportunidade para apresentação de reclamações, agravos de instrumento e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
No mais, o instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 2 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/07/2024 15:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
02/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/06/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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