TJDFT - 0769023-69.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 12:04
Baixa Definitiva
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04/10/2024 11:40
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA NATALICIA PALHARES DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida (Arts. 48, da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC). 2.
A obscuridade e omissão apontadas nos embargos de declaração não ocorrem e as questões relevantes foram resolvidas.
O que a parte embargante busca, em verdade, é o reexame de matéria devidamente analisada e julgada. 3.
Ex vi lege, deve operar a suspensão do prazo prescricional, deixando de ser contado, quando ocorrer pedido administrativo para reconhecimento ou pagamento (art. 4º) da dívida, e retomar seu curso quando ocorrer a resposta da Administração, negando ou reconhecendo o crédito, momento em que se encerraria a suspensão do prazo prescricional retomando seu curso, pela metade, conforme preceito do art. 9º. 3.
Segundo se observa dos documentos que acompanham a inicial, o servidor apresentou à Administração nos anos de 2006, 2008, 2011, 2012 e 2020 os pedidos de pagamento de exercícios findos 000002/2015 e 000002/2019, referentes aos anos 2005, 2006, 2010, 2011 e 2019, cujo pagamento estaria suspenso ou em aberto a espera de dotação orçamentária específica, conforme dispõe o art. 37 da Lei Federal 4.320/1964. 4.
Nesse sentido, é de se verificar a ocorrência da prescrição apenas em relação às verbas cujos pedidos ocorreram até o ano de 2012, posto que transcorridos mais de 5 anos até a instauração de processo administrativo em 2023 (00020-00070112/2023-58).
Quanto aos valores solicitados em 2020, verifica-se que houve suspensão do prazo prescricional.
Hipótese em que não incide a prescrição, porque não houve a prática de ato voltada ao descumprimento da obrigação reconhecida pelo ente público. 5.
A análise desses documentos indica que a cobrança promovida pela servidora pública em relação às verbas cujos pedidos ocorreram até o ano de 2012, posto que transcorridos mais de 5 anos até a instauração de processo administrativo em 2023, sem comportamento ativo da beneficiária para o seu recebimento, que permaneceu inerte em todo esse tempo já decorrido sem propor a ação judicial correspondente. 6.
O Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos REsp 1.925.192/RS, 1.925.193/RS e 1.928.910/RS (Tema 1.109/STJ), sob o rito do recurso repetitivo, firmou o seguinte entendimento: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.” 7.
Assim, conheço dos embargos e dou parcial provimento para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança promovida pela parte autora relativa às verbas até o ano de 2012 de valores reconhecidos administrativamente, em decorrência da aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido os seguintes precedentes: Câmara de Uniformização, acórdãos n. 1858622, 1858621 e 1858619; 6ª e 8ª Turmas Cíveis, acórdãos n. 1815906, 1846054, 1853143 e 1859654. 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Para pronunciar a prescrição da pretensão de cobrança dos créditos reconhecidos administrativamente relativos até o ano de 2012 e julgar procedente o pedido inicial para condenar o DF a pagar os valores reconhecidos administrativamente em 2019, cujo pedido ocorreu no ano de 2020 (000002/2020), no valor nominal de R$465,44, mantida a forma de correção monetária indicada na sentença. 9.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. -
03/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:20
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/08/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 18:14
Juntada de intimação de pauta
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14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 15:12
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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06/08/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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06/08/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
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25/07/2024 11:21
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/07/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:33
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:28
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 14:54
Recebidos os autos
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17/06/2024 10:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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14/06/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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14/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
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14/06/2024 15:28
Recebidos os autos
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14/06/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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