TJDFT - 0703811-06.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:09
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:09
Determinado o arquivamento
-
20/03/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSE SOUZA SANTOS em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
28/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/02/2025 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 14:28
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:28
Outras decisões
-
07/02/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 14:44
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:44
Outras decisões
-
22/01/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
12/12/2024 17:36
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:36
Outras decisões
-
11/12/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:58
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:58
Deferido em parte o pedido de JOSE SOUZA SANTOS - CPF: *70.***.*75-91 (EXEQUENTE)
-
21/11/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA SOBRINHO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE SOUZA SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 15:43
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:43
Outras decisões
-
25/10/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703811-06.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE SOUZA SANTOS REVEL: JOSE RIBAMAR DA SILVA SOBRINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, no dia 06/09/2024, transcorreu "in albis" o prazo para a parte REVEL: JOSE RIBAMAR DA SILVA SOBRINHO cumprir a determinação contida na Decisão de ID n.º 205816841, primeira parte (CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA).
Certifico ainda que alterei os dados nos autos do PJE, conforme decisão supramencionada, anotando a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para que apresente a respectiva planilha, com a atualização do débito/dívida, nos termos da sentença e decisão proferidas nestes autos.
Após apresentada a planilha, encaminhe-se estes autos para a consulta ao Sistema BACENJUD, conforme determinado.
Gama-DF, 10 de setembro de 2024 14:16:38.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
10/09/2024 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2024 14:17
Decorrido prazo de JOSE SOUZA SANTOS - CPF: *70.***.*75-91 (REQUERENTE) em 06/09/2024.
-
30/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:24
Outras decisões
-
26/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:06
Outras decisões
-
29/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/07/2024 18:47
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 17:01
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 04:22
Decorrido prazo de JOSE SOUZA SANTOS em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA SOBRINHO em 17/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:40
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703811-06.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE SOUZA SANTOS REVEL: JOSE RIBAMAR DA SILVA SOBRINHO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Alega o autor que é credor da quantia de R$ 5.410,02 (cinco mil quatrocentos e dez reais e dois centavos), representada por quatro notas promissórias assinadas pelo requerido, conforme ID-191197370 Pág. 1 a 5.
DECIDO.
Conforme consignado, não obstante a efetiva citação do requerido (ID-196141026), este não compareceu à sessão de conciliação e não apresentou contestação, o que enseja a decretação de sua revelia e, por conseguinte, o reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95.
Neste sentido, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte demandada, tornando, destarte, incontroversos os fatos alegados pela parte autora na inicial a ensejarem a condenação do requerido ao pagamento dos valores relativos as quatro notas promissórias de ID- 191197370 Pág. 1 a 5, emitidas no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma, acrescidas de juros e correção monetária a partir do vencimento de cada obrigação.
De acordo com entendimento legal, o prazo para ajuizamento da ação de locupletamento prevista no artigo 48 do Decreto nº 2.044/1908 é de 3 anos a contar do dia seguinte ao do término do prazo para execução.
Embora tenha nomeado equivocadamente a ação como de cobrança, com base no princípio da fungibilidade, passo a analisá-la como ação de locupletamento.
Assim, considerando que as promissórias perderam a exequibilidade entre 05/06/2021 e 05/09/2021, tornam-se fundamento contratual hábil para ressarcimento pela ação de locupletamento ilícito pelo prazo de 3 anos.
Corroborando esse entendimento, colaciono o seguinte julgado: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de cobrança de valores constantes em nota promissória.
Recurso do autor visando o afastamento da prescrição reconhecida e processamento do feito. 2 - Pretensão de locupletamento.
Prescrição.
De acordo com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), o prazo de prescrição da nota promissória é de três anos, a contar da data de vencimento. (AgInt no AREsp 171157 / RJ 2012/0084698-4, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (CONVOCADO).
Ante a ausência de prazo específico no art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 em relação à ação de ação de locupletamento amparada em nota promissória, utiliza-se o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil (a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa), contado do dia em que se consumar a prescrição da pretensão executiva (REsp 1323468 / DF 2012/0099706-3 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). 3 - Ação monitória.
Na forma da Súmula 504 do STJ: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título." A data de vencimento da nota promissória (ID. 9874683, pág. 5) é 15/07/2013, razão pela qual o prazo para o exercício da pretensão executória é 15/07/2016, e a prescrição da ação de locupletamento é 15/07/2019.
Assim, não havia prescrição quando do ajuizamento da ação. É verdade que a cobrança sem necessidade de apontar a causa debendi se assemelha à ação de locupletamento, seja ela feita por monitória, por ação de cobrança ou por ação pelo rito dos juizados especiais, pelo que não parece lógico se distinguir o prazo prescricional apenas pelo rito adotado.
Todavia, o caso em exame encerra hipóteses em que a coerência cede ante a decisão do legislador, que deve ser observada em face da segurança jurídica.
Sentença que se anula para determinar o regular prosseguimento do feito. 4 - Recurso conhecido e provido.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (Acórdão 1192423, 07022501720198070005, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/8/2019, publicado no DJE: 23/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, assiste razão à parte autora em ver reconhecido seu pedido, sob pena de enriquecimento ilícito da parte demandada, em face do desfalque patrimonial suportado pelo não pagamento integral do avençado.
Ressalvo que os cálculos de ID-191197367, feitos de forma unilateral, não devem ser considerados para fins de cumprimento de sentença, pois incluídos de "Principal + Juros de Mora + Juros Compensatórios/Remuneratórios + Custas + Despesas + Multa + Honorários + Multas do art. 523", encargos sequer trazidos à discussão no presente feito pelo autor. À conta do exposto, julgo PROCEDENTE a postulação inicial e CONDENO o requerido JOSÉ RIBAMAR DA SILVA SOBRINHO, a pagar à parte autora os valores de quatro notas promissórias de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma, acrescidos de correção monetária, a contar do vencimento de cada obrigação (ID-191197367), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, extingo o processo com fundamento no art.487, inciso I c/c art.490, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
Ante a revelia, dispensável a intimação da parte ré.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
01/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:56
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 04:42
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA SOBRINHO em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:05
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:05
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
06/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:28
Decretada a revelia
-
06/06/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
06/06/2024 03:57
Decorrido prazo de JOSE SOUZA SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
03/06/2024 17:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2024 02:22
Recebidos os autos
-
02/06/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:22
Outras decisões
-
26/03/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/03/2024 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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