TJDFT - 0727058-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 21:58
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 21:57
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 23:06
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 23:03
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:28
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/02/2025 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 12:58
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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21/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência do débito referente à conta de telefone fixo, no valor de R$ 1.072,91, referente ao contrato n. 040/033934485, e determinar o cancelamento definitivo da respectiva negativação; b) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da sentença e acrescido de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), desde a citação. c) condenar a ré a restituir o autor valor de R$ 43,21 (quarenta e três reais vinte e um centavos) a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), desde a citação.
Confirmo a tutela de urgência.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/12/2024 12:00
Recebidos os autos
-
14/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 12:00
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 22:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:41
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0727058-25.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES REQUERIDO: CLARO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 16/09/2024.
ADRIANA BARBOSA MENDES Servidor Geral -
16/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/08/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
26/08/2024 15:08
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:45
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 07:37
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:51
Expedição de Ofício.
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727058-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES REQUERIDO: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/08/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 10/07/2024 10:02 KEILA KOTAMA PAIXAO -
10/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:02
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 13:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
05/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727058-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela provisória de urgência para retirada do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito e para que a requerida se abstenha de realizar novas ligações de cobranças indevidas ao autor.
O autor narra que: i) contratou a prestação de serviços de internet Wi-Fi e canais de TV com a Claro em 22/05/2021, conforme contrato de número 040/033934485, sempre mantendo os pagamentos em dia; ii) em janeiro de 2024, começou a receber uma fatura (boleto) separada, no valor de R$ 43,21, relacionada a um serviço de telefonia fixa, o qual não foi contratado pelo autor; iii) o autor não utiliza telefone fixo e nem sabe o número desse telefone que lhe foi cobrado pela ré; iv) a referida fatura não esperada não estava no débito automático e, por isso, não foi paga no vencimento; v) recebeu dezenas de ligações por dia em seu celular, para cobrar pela fatura em atraso, cada uma com um número diferente da ré, sendo que somente no mês de junho foram 376 ligações; vi) mesmo não se conformando com a cobrança indevida, o autor pagou todas as faturas em aberto para solicitar o cancelamento do contrato, no dia 15/03/2024; vii) no dia 30/04/2024 reiterou o pedido de cancelamento do contrato e contestou as novas cobranças; viii) a requerida continuou enviando cobranças mensais e incluiu o nome do autor no Serasa, com o valor de R$1.072,91, referente às faturas geradas depois do pedido de cancelamento; ix) tentou resolver a situação amigavelmente com a ré e buscou soluções administrativas (Procon, Anatel, Reclame Aqui e Consumidor.gov), mas não teve sucesso. É o breve relato.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a parte autora aduz que não há razão para a negativação do seu nome, pois não contratou o serviço que gerou a cobrança indevida.
Além do mais, mesmo sem ter contratado o serviço, comprovou o pagamento da fatura em aberto (ID. 202687734) e solicitou o cancelamento do seu contrato com a requerida por duas vezes.
O motivo das cobranças será esclarecido com a defesa da parte ré.
Todavia, deve ser reconhecida a plausibilidade do direito do autor à retirada do seu nome do cadastro de devedores mantido pelo Serasa, uma vez que a sua negativação não espelha, a princípio, dívida legítima.
O perigo de dano é evidente, tendo em vista que o nome do autor está lançado no cadastro de inadimplentes da SERASA, gerando restrição ao seu crédito perante o mercado.
Ademais, o autor vem recebendo diversas ligações de cobranças abusivas, o que lhe causa transtorno diário.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela de urgência para determinar a suspensão da publicidade da negativação do nome do autor no SERASA (ID. 202687738) em relação à dívida lançada pelo réu no valor de R$ 1.072,91, bem como para determinar ao requerido que se abstenha de realizar novas ligações de cobrança ao autor em razão do débito discutido nesta ação, sob pena de pagamento de multa que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ligação indevida, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
Oficie-se ao SERASA para o cumprimento desta decisão.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite-se.
Intimem-se da decisão.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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