TJDFT - 0726815-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:10
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 13:09
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LARA DE OLIVEIRA ROCHA em 13/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de LARA DE OLIVEIRA ROCHA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:05
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:43
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0726815-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LARA DE OLIVEIRA ROCHA AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LARA DE OLIVEIRA ROCHA.
A parte agravante requereu a desistência do presente recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil (ID 61678311). É o breve relatório.
DECIDO.
Estabelece o art. 87, inciso VIII, do Regimento Interno deste Eg.
Tribunal de Justiça, que é atribuição da relatoria homologar pedidos de desistência em feitos cíveis de competência originária e que tramitem no 2º Grau de Jurisdição.
Confira-se: Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...).
VIII - homologar desistências e autocomposições das partes;".
Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente pode, a qualquer tempo, sem a necessidade de anuência da parte recorrida, desistir do recurso interposto.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte agravante, e JULGO PREJUDICADO o recurso interposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas pela parte recorrente (art. 90, caput, Código de Processo Civil), sem fixação de honorários advocatícios, em face da inexistente sucumbência.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 12:43:50.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
19/07/2024 16:54
Expedição de Ofício.
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19/07/2024 15:34
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:34
Extinto o processo por desistência
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18/07/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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18/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0726815-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LARA DE OLIVEIRA ROCHA AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LARA DE OLIVEIRA ROCHA, ora autora/agravante, em face de decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer n° 0724673-07.2024.8.07.0001, ajuizada em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ora requerida/agravada, nos seguintes termos (ID n° 200900892, retificada pela decisão de ID n° 201084299): “Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cuida-se de ação movida por LARA DE OLIVEIRA ROCHA em desfavor de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, na qual a autora postula que a ré mantenha ativo o plano de saúde da requerente.
DECIDO.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora justificam o deferimento parcial da tutela pleiteada.
Isso porque, nos planos sob o regime coletivo por adesão, a rescisão unilateral e imotivada é permitida pelo artigo 17 da Resolução Normativa ANS n° 195, de 14/07/2009, que exige a observância dos seguintes requisitos: a) previsão expressa no contrato celebrado entre as partes; b) após a vigência do período de 12 (doze) meses; e c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Nesse contexto, verifica-se que a Notificação foi enviada à consumidora no dia 23/05/2024, de modo que o plano de saúde tem o dever de manter sua assistência até a data de 23/07/2024, em cumprimento ao dever de notificação prévia de 60 dias previsto no art. 14 da Resolução Normativa da ANS nº 557, de 14 de dezembro de 2022.
Nesse sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
REQUISITOS.
MIGRAÇÃO.
PLANO INDIVIDUAL.
DETERMINAÇÃO.
RESOLUÇÃO N° 19/99.
CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
IMPRESCINDIBILIDADE. 1.
Nos planos sob o regime coletivo por adesão, a rescisão unilateral e imotivada é permitida pelo artigo 17 da Resolução Normativa ANS n° 195, de 14/07/2009, que exige a observância dos seguintes requisitos: a) previsão expressa no contrato celebrado entre as partes; b) após a vigência do período de 12 (doze) meses; e c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 2.
O artigo 1°, da Resolução n° 19/1999, do Conselho de Saúde Suplementar, diz que é permitido às operadoras ou administradoras de planos de saúde coletivos por adesão promoverem a rescisão unilateral do contrato, desde que disponibilizem ao beneficiário, sem carência, plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar. 3.
Considera-se abusiva a conduta das administradoras e operadoras de plano de saúde quando, antes de promoverem a rescisão unilateral e imotivada do contrato, não respeitam o prazo de notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, pois tal conduta viola a legislação aplicável à espécie e o princípio da boa-fé contratual. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1834530, 07467833720238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, no julgamento do Tema 1.082, o STJ fixou a tese de que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." No caso, apesar da comprovação de que a autora foi submetida à cirurgia bariátrica em 2024, não restou demonstrado o atual grau de acometimento da autora e nem a existência de tratamento urgente que justifique a continuidade ininterrupta de cuidados assistenciais à requerente.
Em suma, o laudo mais recente de ID 200815639 não expõe qualquer urgência/emergência no tratamento realizado.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré mantenha a cobertura integral da autora até o dia 23/07/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (...)”.
Na origem, informa a parte autora/agravante ter ajuizado ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, tendo por objeto a manutenção de seu plano de saúde até que a autora conclua o tratamento que está em andamento, conforme relatório médico ID n° 200815639.
A tutela de urgência foi deferida parcialmente, na forma da r. decisão agravada.
Em suas razões, a agravante tece considerações gerais sobre o direito de recebimento do tratamento médico adequado e sustenta que a tutela de urgência pleiteada no feito de origem deve ser integralmente deferida, “(...) devido à ausência de notificação prévia e a não observância do tratamento que a agravante está realizando (...)”.
Aduz que o relatório de ID n° 200815639 demonstra que a “(...) urgência se faz presente, que é a saúde agravada da agravante, portadora de doença crônica e potencialmente letal, (...)”.
Assim, interpõe o presente agravo de instrumento, no qual formula pedido de tutela recursal para que seja determinado à empresa agravada que se abstenha de cancelar do plano de saúde da recorrente, a fim de que seja dada continuidade ao seu tratamento, nos termos do relatório médico emitido (ID n° 200815639).
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos de origem. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator, ao receber o agravo de instrumento, deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, mesmo que parcialmente.
Para tanto, deverá a parte agravante demonstrar os elementos que evidenciem a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Conforme o relatado, a controvérsia remete à análise acerca da regularidade da rescisão unilateral do plano de saúde da autora.
Do feito de origem, afere-se que a autora/agravante participava de plano de assistência à saúde coletivo por adesão e que, em 20 de maio de 2024, a empresa requerida emitiu comunicado de rescisão unilateral e imotivada à ora recorrente.
Irresignada, a agravante postula que realizou procedimento cirúrgico no dia 23 de maio de 2024; que não pode aguardar a carência contratual para doenças pré-existentes, na eventual adesão de um novo plano de saúde; e que a interrupção dos tratamentos em andamento pode ser letal.
Sem razão a agravante.
Nos termos da Resolução Normativa nº 195/2009, editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS: “Art. 17 - As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.” Por sua vez, as disposições contidas na Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU nº 19/99 preveem que, em caso de rescisão, as operadoras de planos ou de seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência (art. 1º).
Assim, afasta-se a verossimilhança da tese sustentada pela agravante no que remete aos eventuais danos decorrentes da necessidade de se aguardar a carência contratual (de dois anos - para doenças pré-existentes) caso seja compelida a contratar um novo plano de saúde.
Quanto à notificação prévia, a própria agravante informa que, em 20 de maio de 2024, a empresa requerida lhe emitiu comunicado de rescisão unilateral e imotivada.
Por fim, registra-se que o tratamento médico que inviabiliza a resilição do contrato de plano de saúde é aquele garantidor da sobrevivência ou da incolumidade física do beneficiário.
Na hipótese dos autos, contudo, a documentação apresentada na Inicial não demonstra que a agravante esteja submetida a tratamento médico dessa natureza.
Nesse contexto, conforme explicitou a r.
Decisão agravada, “(...) o laudo mais recente de ID 200815639 não expõe qualquer urgência/emergência no tratamento realizado. (...)”.
Assim, uma vez que as circunstâncias informadas pela beneficiária não se inserirem naquelas que permitem impor à parte agravada a continuidade da prestação dos serviços em detrimento do direito à resilição contratual (Tema nº 1082 do STJ), afasta-se a probabilidade do direito da recorrente, também, neste quesito.
Portanto, ausentes os requisitos necessários à concessão da medida pretendida, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
02/07/2024 16:15
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 18:17
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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01/07/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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