TJDFT - 0720751-49.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 19:19
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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10/12/2024 19:18
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:57
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 17:24
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:45
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:05
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/11/2024 03:11
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 15:07
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:07
Deferido o pedido de PAULO SERGIO DO CARMO - CPF: *10.***.*53-93 (REQUERENTE).
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21/10/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/10/2024 04:52
Processo Desarquivado
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18/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 13:11
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DO CARMO em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720751-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO SERGIO DO CARMO REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que no dia 07/05/2022 firmou com a empresa ré contrato de prestação de serviços, a fim de que a demandada diminuísse as parcelas de financiamento do seu veículo (VW/GOL, placa JID8008/DF), que estava alienado junto ao Banco Itaú.
Diz que o contrato previa que a ré ajuizaria ação no âmbito do poder judiciário contra o banco, devendo a autora até o deslinde da ação seguir efetuando os pagamentos mensais de boleto emitido pela ré (R$564,15), cuja quitação do automóvel deveria ocorrer em até um ano, diante dos valores pagos mensalmente pelo requerente.
Menciona, assim, que ao contratar a ré, o valor para a quitação do financiamento com o banco era de R$34.073,46 (trinta e quatro mil setenta e três reais e quarenta e seis centavos), sendo prometido que cairia para, no mínimo, R$22.960,00 (vinte e dois mil e novecentos e sessenta reais).
Noticia que pagou 18 (dezoito) parcelas de R$564,15 (quinhentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), totalizando a quantia de R$10.154,70 (dez mil cento e cinquenta e quatro reais e setenta centavos).
Relata que três meses após a contratação da empresa ré, o banco ajuizou ação de busca e apreensão em seu desfavor (0730694-61.2022.8.07.0003, que tramitou na 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF), ocasião em que a ré o aconselhou a esconder o veículo.
Discorre que a ré nunca chegou a ajuizar a ação prometida, de modo a reduzir as parcelas do financiamento, limitando-se a alegar que estava em negociação extrajudicial com o banco, sem comprovar qualquer contato.
Aduz, assim, que após muito esperar entrou em contato com o banco credor, obtendo a informação de que poderia quitar o carro pelo valor de R$5.789,59 (cinco mil setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), o que o requerente fez, no dia 03/05/2024, a fim de poder voltar a utilizar o seu veículo.
Consigna que ao contatar a empresa ré para rescindir o contrato e obter o seu dinheiro de volta que, à época, estava em R$10.154,70 (dez mil cento e cinquenta e quatro reais e setenta centavos), fora informado de que só receberia o valor de R$712,71 (setecentos e doze reais e setenta e um centavo), tendo em vista que o contrato possuía um valor de R$9.367,29 (nove mil, trezentos e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos) referente aos serviços administrativos e jurídicos prestados pela Nacional G3.
Alega que aceitou os termos da empresa ré com fito de cessar a obrigação de pagar mensal, recebendo o Termo de Finalização do Contrato e Termo de Acordo Extrajudicial e indicando os seus dados bancários para o recebimento da quantia avençada.
No entanto, a demandada não efetuou o pagamento a que se obrigou, em face do demandante.
Requer, desse modo, seja decretada a rescisão do contrato firmado entre as partes, sem qualquer ônus; seja a demandada condenada a lhe restituir o valor total de R$15.944,29 (quinze mil novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos), referente aos boletos mensais que deveriam ter sido destinados à quitação do veículo (R$10.154,70), bem como ao valor repassado ao banco para a efetiva liquidação (R$5.789,59); seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em razão de todos os transtornos causados ao autor.
Na petição de ID 204017755, a parte autora retificou os seus pedidos, emendando a inicial de modo a excluir o pedido de ressarcimento do valor que pagou ao banco para quitar o contrato de financiamento (R$5.789,59), remanescendo somente o valor dos boletos pagos, no valor de R$10.154,70 (dez mil cento e cinquenta e quatro reais e setenta centavos), bem como os danos morais vindicados (R$10.000,00).
A requerida, em sua defesa (ID 208272415), aponta a existência de acordo entabulado com o réu, segundo o qual ele renunciava a qualquer outra pretensão.
Diz que o valor avençado não foi pago unicamente por inconsistência dos dados bancários.
Aponta incorreção no valor da causa, porquanto as parcelas mensais seriam de R$560,00 (quinhentos e sessenta reais), e não R$564,15, já que a quantia de R$4,15 (quatro reais e quinze centavos), seria para a emissão de boletos.
Impugna a gratuidade de justiça do autor, aduzindo que ele não comprovou a alegada hipossuficiência.
No mérito, esclarece que o autor a procurou com vistas a reduzir o valor das parcelas do financiamento.
Afirma que durante o atendimento inicial foi esclarecido ao demandante os termos da contratação, bem como os riscos e consequências que poderiam ocorrer durante as negociações, inclusive de que o pagamento realizado a ela não inibe a mora perante o agente financiador, o que poderia levar ao ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão.
Aduz ter cumprido integralmente os serviços contratados pelo requerente, uma vez que mantinha contato com o banco credor para obter vantagens financeiras para o autor.
Relata que o pagamento do serviço se daria em duas etapas: 1) pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) para custos iniciais; 2) pagamento ao final de 20% (vinte por cento) do valor da economia do autor.
Alega que, ao contratar a empresa o valor da etapa 1 é diluído nas parcelas vincendas.
Desse modo, pugna pela improcedência dos pedidos autorais e, formula, ao final, pedido contraposto de condenação do demandado aos pagamentos das parcelas em atraso, ou, em caso de ser decretada a rescisão contratual, seja o requerente condenado ao pagamento da multa prevista na Cláusula 3º, §§ 2º e 3º do contrato firmado (20% do valor da economia auferida), bem como a condenação do autor por litigância de má-fé. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Destaca-se, inicialmente, que, pese tenham as partes anteriormente formalizado acordo extrajudicial de ID 202766656, tal fato não obsta a que o demandante provoque o Poder Judiciário em busca de discutir os encargos a ele impostos, tampouco impede a revisão do contrato e o consequente afastamento de cláusulas que se revelem manifestadamente abusivas (art. 51, IV do CDC e art. 413 do CC).
Isso porque, trata-se de documento confeccionado pela fornecedora, ao qual o demandante teve que anuir para desfazer o negócio.
Nesse sentido, cabe colacionar jurisprudência deste Eg.
Tribunal: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL.
DISTRATO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
QUITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À REVISÃO DAS CLÁUSULAS.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
DESCONTO.
AUSÊNCIA DE DESTAQUE NO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO NECESSÁRIA.
PARCELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 543, STJ. [...] 3.
A quitação conferida no termo de rescisão (§ 3º da cláusula 2ª), não representa óbice à sua revisão judicial, posto que se trata de contrato de adesão, em que não há possibilidade de negociação de suas cláusulas, o que autoriza a flexibilização do pacta sunt servanda. [...] 7.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas, pela recorrente.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. 8.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1306553, 07106858320198070003, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2020, publicado no DJE: 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Se não bastasse, convém ressaltar que a validade do aludido instrumento extrajudicial fica prejudicada, diante do inadimplemento da empresa ré, em relação ao pagamento que prometeu ao consumidor (R$712,71).
Por conseguinte, não merece acolhimento a apontada incorreção do valor da causa, aventada pela ré, em sua defesa, porquanto o montante indicado pelo autor equivale ao proveito econômico perseguido por ele, correspondendo ao valor total pago à ré, assim como aos danos morais pleiteados, sendo despicienda a diferença refutada pela requerida referir-se à taxa de emissão de boleto, sobretudo, porque decorre da contratação realizada.
De afastar-se, ainda, a impugnação da ré em relação a gratuidade de justiça postulada pela parte autora, pois em que pese o acesso ao Juizado Especial independa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, tem-se que, mesmo em grau recursal, não basta para o acolhimento da impugnação apresentada a simples afirmação de que a parte requerente não comprovou sua condição de hipossuficiente, exigindo-se, nesse caso, que a parte demandada produza a aludida prova em contrário, porquanto milita em favor da parte demandante a presunção de hipossuficiência alegada, nos termos do art. 99, § 3°, do CPC/2015.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Nesse sentido, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços postos no mercado de consumo pelo fornecedor.
Tal direito decorre da vulnerabilidade presumida do consumidor (art. 4º, I, do CDC), exigindo do fornecedor, por consequência, um comportamento proativo, munindo o consumidor de todas as informações necessárias para usufruto dos seus direitos.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela empresa ré (art. 374, II, CPC/2015), que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de consultoria e assessoria, com o fito de redução do saldo devedor de contrato de financiamento de veículo que o autor mantinha no Banco Itaú, visando à liquidação do débito, conforme se infere dos instrumentos contratuais de ID 202766647.
Resta inconteste, ante a ausência de impugnação específica pela demandada (art. 341, CPC/2015), que o autor teria adimplido 18 (dezoito) parcelas de R$564,15 (quinhentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), totalizando a quantia de R$10.154,70 (dez mil cento e cinquenta e quatro reais e setenta centavos). É ainda, o que se depreende do ID 208272436, no qual é reconhecido o aludido pagamento, mas indicadas as penalidades que deveriam incidir sobre ele.
A controvérsia posta cinge-se em verificar se faz jus o demandante à rescisão do referido contrato, com a consequente restituição da quantia paga e aos danos morais que alega ter suportado.
Nesse contexto, tem-se que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II do CPC/2015) de comprovar o efetivo cumprimento das obrigações pactuadas, quando não acostou aos autos qualquer documento comprobatório das tratativas administrativas que sustenta ter realizado junto ao agente financiador do veículo, cujo financiamento é objeto da avença celebrada entre as partes, tampouco da efetiva quitação do veículo, que pudesse ter sido, hipoteticamente, intermedida por ela e paga com as quantias recebidas do autor para tal mister.
Além do mais, se verifica que houve o pagamento de parcelas diretamente à requerida, valores estes que não foram repassados para o banco credor, o que culminou no ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão contra o requerente pelo banco credor (0730694-61.2022.8.07.0003, que tramitou na 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF).
Não se pode olvidar, ainda, que os termos do contrato entabulado entre as partes (ID 202766647) leva o consumidor a pensar que a parte ré quitaria o financiamento fiduciário da parte autora junto à Instituição Financeira, passando a parte ré a ser a nova credora fiduciária da parte autora, que teria a redução do valor do veículo de R$34.073,46 para R$22.960,00, cujo novo pagamento se daria em 41 (quarenta e uma) parcelas de R$560,00 (quinhentos e sessenta reais), consoante ID 202766647.
Outrossim, o contrato estabelece obrigações iníquas e abusivas que colocam o consumidor em exagerada desvantagem, sendo incompatível com a boa-fé esperada (art. 51, IV do CDC), o que permite a rediscussão das cláusulas, especialmente porque garante ao consumidor uma redução que é quase impossível, por depender diretamente das instituições financiadoras, as quais, por óbvio, não possuem qualquer interesse nesse sentido e sequer participaram do negócio.
No caso, tem-se que parte requerida induziu o consumidor a erro, fazendo-o acreditar que reduziria as prestações do financiamento dele, sem cumprir, contudo, com o acordado, levando o demandante a suspender os pagamentos das prestações, junto à financeira, a fim de forçar extrajudicialmente a renegociação dos valores.
Ademais, não consta qualquer negociação entre a empresa ré e o banco credor, tendo sido a quitação do contrato realizada pela parte autora, com recursos próprios, consoante comprovante de pagamento de ID 202765992, no valor de R$5.789,59 (cinco mil setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
Nesses lindes, restou demonstrada a abusividade da conduta da ré, que colocou o autor em flagrante desvantagem, fornecendo orientações inapropriadas: esconder o veículo, uma vez que os agentes do Banco credor estariam em busca de localizar o veículo para cumprir a medida de Busca e Apreensão determinada pelo Juízo em que tramita aquela ação.
Desse modo, restou evidenciado que a requerida recebeu os valores dos pagamentos, sem cumprir com sua parte na contratação, o que autoriza, tanto a rescisão do contrato, quanto a condenação dela ao ressarcimento do valor devido ao autor e atinente as dezoito parcelas mensais pagas à ré.
Nesse sentido, tem-se o entendimento exarado pela e.
Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
ACORDO NÃO IMPLEMENTADO PELO BANCO.
COBRANÇAS.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILDIADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de rescisão contratual e restituição de danos materiais e morais. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 3.
Aplica-se a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, artigos 2º e 3º, uma vez que a autora e o réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 4.
A parte recorrente ré alega que cumpriu a sua parte no contrato, que seria a renegociação do financiamento da parte autora-recorrida junto ao Banco, porém, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, não comprovou nenhum fato impeditivo, extintivo ou modificativo que comprovasse tais afirmações.
Assim, restou incontroverso o descumprimento contratual, o que dá ensejo à aplicação do art. 475 do Código Civil, em favor da parte autora, lesada materialmente pelo inadimplemento contratual. 5.
Analisando os termos do contrato entabulado entre as partes (ID 38027269), o que se entende é que a parte ré quitaria o financiamento fiduciário da parte autora junto à Instituição Financeira, passando a parte ré a ser a nova credora fiduciária da parte autora, que teria a redução do valor do veículo de R$ 64.809,60 para R$ 37.410,00, cujo novo pagamento se daria em 43 parcelas de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais). 6.
Restou demonstrada a abusividade da conduta do recorrente-réu, que colocou a autora em flagrante desvantagem, contendo orientações ilegais e nulas de pleno direito, o que trouxe prejuízo financeiro, uma vez que a autora teve o veículo, objeto do contrato entabulado entre as partes, apreendido pela Instituição Financeira por falta de pagamento.
A suspensão do pagamento foi orientação da parte ré, a fim de forçar extrajudicialmente a renegociação dos valores junto à financeira, porém não consta tal negociação entre a empresa recorrente-ré e o Banco. 7.
O contrato estabelece obrigações iníquas e abusivas que colocam o consumidor em exagerada desvantagem, sendo incompatível com a boa-fé esperada (art. 51, IV do CDC), o que permite a rediscussão das cláusulas, especialmente porque garante à consumidora uma redução que é quase que impossível, por depender diretamente das instituições financiadoras, as quais, por óbvio, não possuem qualquer interesse nesse sentido e sequer participaram do negócio. 8.
A parte recorrente-ré infringiu diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, como os art. 6º, IV; art. 14, art. 30; art. 37, I; art. 39, IV, art. 51, IV.
Levou a consumidora a erro, fazendo-a acreditar que reduziria as prestações do financiamento, entretanto não cumpriu o acordo e induziu a autora a suspender os pagamentos das prestações junto a financeira, gerando a perda do bem. 9.
Diante do descumprimento contratual absoluto, é direito da parte autora-recorrida o desfazimento do contrato e restituição de tudo o que foi gasto, sem prejuízo de perdas e danos, conforme descrito no art. 475 do Código Civil.
Ainda, cabível a condenação em danos morais em razão de todo o constrangimento da parte recorrida, que teve a busca e apreensão de seu veículo por culpa da recorrente.
Incabível, ainda, a condenação em má-fé, bem como em pagamento de multa à recorrente, vez que, por todo o exposto, esta que deu causa aos fatos.
Não há dúvidas sobre a lesividade da conduta do recorrente-réu que causou dano patrimonial e extrapatrimonial à recorrida autora, razão porque a r. sentença não merece reforma. 10.
Recurso do réu CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 11.
Custas recolhidas.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios para o patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 12.
A Súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme as regras do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1632227, 07093588420218070019, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
ACORDO NÃO IMPLEMENTADO PELO BANCO.
COBRANÇAS.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILDIADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de rescisão contratual e restituição de danos materiais e morais. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 3.
Aplica-se a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, artigos 2º e 3º, uma vez que a autora e o réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 4.
A parte recorrente ré alega que cumpriu a sua parte no contrato, que seria a renegociação do financiamento da parte autora-recorrida junto ao Banco, porém, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, não comprovou nenhum fato impeditivo, extintivo ou modificativo que comprovasse tais afirmações.
Assim, restou incontroverso o descumprimento contratual, o que dá ensejo à aplicação do art. 475 do Código Civil, em favor da parte autora, lesada materialmente pelo inadimplemento contratual. 5.
Analisando os termos do contrato entabulado entre as partes (ID 38027269), o que se entende é que a parte ré quitaria o financiamento fiduciário da parte autora junto à Instituição Financeira, passando a parte ré a ser a nova credora fiduciária da parte autora, que teria a redução do valor do veículo de R$ 64.809,60 para R$ 37.410,00, cujo novo pagamento se daria em 43 parcelas de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais). 6.
Restou demonstrada a abusividade da conduta do recorrente-réu, que colocou a autora em flagrante desvantagem, contendo orientações ilegais e nulas de pleno direito, o que trouxe prejuízo financeiro, uma vez que a autora teve o veículo, objeto do contrato entabulado entre as partes, apreendido pela Instituição Financeira por falta de pagamento.
A suspensão do pagamento foi orientação da parte ré, a fim de forçar extrajudicialmente a renegociação dos valores junto à financeira, porém não consta tal negociação entre a empresa recorrente-ré e o Banco. 7.
O contrato estabelece obrigações iníquas e abusivas que colocam o consumidor em exagerada desvantagem, sendo incompatível com a boa-fé esperada (art. 51, IV do CDC), o que permite a rediscussão das cláusulas, especialmente porque garante à consumidora uma redução que é quase que impossível, por depender diretamente das instituições financiadoras, as quais, por óbvio, não possuem qualquer interesse nesse sentido e sequer participaram do negócio. 8.
A parte recorrente-ré infringiu diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, como os art. 6º, IV; art. 14, art. 30; art. 37, I; art. 39, IV, art. 51, IV.
Levou a consumidora a erro, fazendo-a acreditar que reduziria as prestações do financiamento, entretanto não cumpriu o acordo e induziu a autora a suspender os pagamentos das prestações junto a financeira, gerando a perda do bem. 9.
Diante do descumprimento contratual absoluto, é direito da parte autora-recorrida o desfazimento do contrato e restituição de tudo o que foi gasto, sem prejuízo de perdas e danos, conforme descrito no art. 475 do Código Civil.
Ainda, cabível a condenação em danos morais em razão de todo o constrangimento da parte recorrida, que teve a busca e apreensão de seu veículo por culpa da recorrente.
Incabível, ainda, a condenação em má-fé, bem como em pagamento de multa à recorrente, vez que, por todo o exposto, esta que deu causa aos fatos.
Não há dúvidas sobre a lesividade da conduta do recorrente-réu que causou dano patrimonial e extrapatrimonial à recorrida autora, razão porque a r. sentença não merece reforma. 10.
Recurso do réu CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 11.
Custas recolhidas.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios para o patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 12.
A Súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme as regras do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1632227, 07093588420218070019, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Superada tal questão, no que tange à indenização imaterial pleiteada, de se registrar que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico.
Logo, em que pese o reconhecimento do descumprimento contratual pela empresa ré, tem-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), de demonstrar que os inevitáveis dissabores e incômodos por ele vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento imensurável, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito, mormente porque não houve a perda do veículo financiado, bem como não despendeu o autor quantia vultosa com o adimplemento das parcelas junto á demandada, a justificar a indenizar vergastada.
Ficam rechaçados, por fim, o pedido contraposto, diante do acolhimento do pleito inaugural do consumidor, esgotando, assim, a tese sustentada pela empresa ré; bem como o pedido de que seja o demandante condenado nas penalidades da litigância de má-fé, por estar em dissonância com o que restou decidido.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial para DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes; CONDENAR a parte requerida a RESTITUIR ao demandante a quantia de R$10.154,70 (dez mil cento e cinquenta e quatro reais e setenta centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação (02/07/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (22/07/2024 – ID 205583457).
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos formulados na defesa.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
17/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2024 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/09/2024 09:45
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DO CARMO - CPF: *10.***.*53-93 (REQUERENTE) em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DO CARMO em 03/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
21/08/2024 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 02:37
Recebidos os autos
-
20/08/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/07/2024 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720751-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO SERGIO DO CARMO REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO ACOLHO a emenda apresentada pela parte requerente ao ID 204017755.
Retifique-se, pois, o valor da causa para R$20.154,07 (vinte mil cento e cinquenta e quatro reais e sete centavos), conforme indicado pela parte autora na emenda ora acolhida.
Cite-se e intime-se a parte requerida, instruindo-se o respectivo mandado/carta de citação e intimação com cópia da inicial, da emenda apresentada e desta Decisão.
Feito, aguarde-se a Sessão de Conciliação designada. -
16/07/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:45
Recebida a emenda à inicial
-
13/07/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/07/2024 23:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2024 03:21
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720751-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO SERGIO DO CARMO REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a sua petição inicial, esclarecendo o motivo de vindicar todo o valor pago à empresa ré, além do valor do automóvel negociado junto à instituição financeira, uma vez que não se identificou nos autos a assunção de obrigação da empresa requerida em liquidar o contrato de financiamento sem qualquer custo ao demandante.
Deverá indicar, portanto, o que pretende com a presente demanda, se o ressarcimento pelos serviços supostamente não prestados pela ré; ou o valor que pagou à instituição financeira pelo automóvel, ciente de que o banco não integra o polo passivo da presente lide.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da peça de ingresso. -
03/07/2024 13:31
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/07/2024 23:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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