TJDFT - 0717067-25.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 23:46
Baixa Definitiva
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25/06/2025 23:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LIZ SANTANA DA COSTA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:40
Conhecido em parte o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e provido em parte
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27/05/2025 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2025 14:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 19:02
Recebidos os autos
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07/02/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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06/02/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/02/2025 14:36
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/02/2025 14:36
Distribuído por sorteio
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717067-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
S.
D.
C.
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o aditamento à petição inicial.
Intime-se a requerida para que complemente sua contestação, caso queira, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, as partes deverão esclarecer se há interesse na produção de outras provas além da documental já juntada.
Caso não haja interesse na dilação probatória, tornem os autos conclusos para sentença.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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