TJDFT - 0722300-37.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 13:54
Baixa Definitiva
-
14/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 17:48
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WILLER TOMAZ DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0722300-37.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: WILLER TOMAZ DE SOUZA APELADO: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP, MANOELA SIMAO DE ALCANTARA ARAUJO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Willer Tomaz de Souza contra o acórdão de id 58937819 que deu provimento à apelação interposta por Metrópoles Mídia e Comunicação Ltda. – EPP e Manoela Simão de Alcantara Araújo.
Willer Tomaz de Souza alega que o acórdão foi omisso e contraditório no julgamento das questões analisadas nos autos.
Renova as considerações que fez em outras manifestações nos autos e registra sua intenção de prequestionamento das matérias (id 61763837).
Contrarrazões pelo não conhecimento dos embargos de declaração por intempestividade (id 62997780).
Willer Tomaz de Souza foi intimado para manifestar-se sobre a inadmissibilidade de seus embargos de declaração (id 63108767).
Manifestação apresentada (id 63481134). É o relatório.
Decido.
O conhecimento de qualquer recurso está condicionado ao preenchimento de certos requisitos, conhecidos como pressupostos de admissibilidade.
A técnica processual divide a análise das questões processuais e de mérito em etapas cronológicas que devem ser seguidas para que se possa avançar na solução da controvérsia e evitar tumulto processual.
Três (3) categorias jurídicas identificadas pela doutrina são essenciais para a retomada da marcha processual: os requisitos de admissibilidade recursal, os pressupostos processuais e as condições da ação.
Os recursos devem atender a pressupostos de ordem pública, denominados de requisitos de admissibilidade.
A verificação é anterior ao julgamento das questões preliminares indicadas no art. 337 do Código de Processo Civil e do mérito da demanda. É feita pelo Tribunal durante o juízo de admissibilidade.
Compõem-se do cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
O não preenchimento esses pressupostos impede que o recurso seja conhecido.[1] Os pressupostos processuais dizem respeito à relação processual.
Investigam a existência ou a validade dessa relação, como a competência, a regularidade da citação, a capacidade postulatória, a imparcialidade do Juiz.
Funcionam como uma espécie de filtro para prevenir demandas inviáveis sob o aspecto formal.
O Juiz deve impedir que um processo com grave defeito atinja a fase de julgamento do mérito.[2] As condições da ação relacionam-se com o exercício do direito de ação.
Permitem ou impedem o exame do mérito, assim o juiz investiga se a demanda é necessária, se a tutela pretendida é útil e adequada e se a parte tem legitimidade para pedi-la.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
O feito encontra-se em fase de embargos de declaração, portanto o juízo de admissibilidade recursal deve anteceder à verificação das demais questões.
Um desses requisitos, a tempestividade, não foi atendido no caso concreto.
A tempestividade é um pressuposto de admissibilidade recursal extrínseco que obriga a parte a observar o prazo estabelecido em lei para a prática de determinado ato.
Metrópoles Mídia e Comunicação Ltda. – EPP e Manoela Simão de Alcantara Araújo alegaram em suas contrarrazões que os embargos de declaração são intempestivos pois o Advogado João Pedro Garcia Bortolini acessou os autos (acesso de terceiros) antes da publicação do despacho que registrou a reabertura de prazo para embargos de declaração, o que afetou o termo final para sua oposição.
Willer Tomaz de Souza foi intimado para apresentar novos embargos de declaração baseados em acórdão retificado ou ratificar as razões dos embargos de declaração opostos com base em voto de Desembargador que não compôs o quórum de julgamento da apelação (id 61389777).
Ele optou por apresentar novos embargos de declaração fundamentados no acórdão correto, visto que seus embargos de declaração anteriores apontavam vícios relativos a voto juntado equivocadamente no sistema.
O despacho que determinou a reabertura do prazo para oposição de embargos de declaração foi publicado em 15.7.2024.
O dia útil subsequente seria o prazo inicial para a contagem do prazo para oposição de embargos de declaração.
Ocorre que o Advogado João Pedro Garcia Bortolini, OAB/DF n. 65.340, possui substabelecimento nos autos, conforme documento de id 55379510, e acessou os autos pela ferramenta acesso de terceiros em diversas ocasiões, inclusive após o despacho ser proferido.
O sistema registra que os acessos ocorreram do dia 10.7.2024 (dia que o despacho foi registrado nos autos) até o dia 19.7.2024 (dia em que os embargos de declaração foram juntados) num total de quatro (4) acessos posteriores ao despacho.
O art. 60 do Provimento n. 12/2017 da Corregedoria deste Tribunal de Justiça determina que a ciência inequívoca do intimado quanto ao conteúdo integral da decisão em momento anterior à sua publicação impõe o início do cômputo de prazo recursal e predomina sobre a data da publicação.
A utilização da ferramenta acesso de terceiros por advogado substabelecido para acesso ao conteúdo dos autos e das decisões proferidas determina o reconhecimento da ciência inequívoca da parte.
A ciência por meio da ferramenta acesso de terceiros equipara-se a retirada dos autos do cartório quando os autos são físicos.
Ainda que a retirada seja realizada por advogado substabelecido ou pertencente à mesma sociedade de advogados, o início da contagem do prazo é inequívoco (art. 269, § 6º, do Código de Processo Civil).
O fato de o sistema não computar a ciência do advogado quando o acesso é feito por essa ferramenta é irrelevante para a prática, visto que o Poder Judiciário não pode admitir que as ferramentas fornecidas pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe) sirvam de burla processual aos prazos legais e violação à boa-fé processual.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manifestou-se pela intempestividade do recurso em casos similares. [3] Destaco que o requerimento de publicação exclusiva em nome de determinado advogado não afasta a conclusão exposta, visto que essa exigência torna-se suprida pelo acesso aos autos previamente à intimação oficial realizado por advogado com poderes substabelecidos em razão da constatação de ciência inequívoca.
A regra da publicação em nome de advogado específico aplica-se apenas à publicação.
A ciência da decisão em momento anterior à publicação afasta qualquer consideração sobre necessidade de publicação exclusiva.
O Advogado João Pedro Garcia Bortolini, OAB/DF n. 65.340 acessou os autos pela primeira vez após o despacho de reabertura de prazo em 11.7.2024, às 11h52min.
O prazo para oposição de novos embargos de declaração, portanto, iniciou-se em 12.7.2024 e encerrou-se em 18.7.2024.
Os embargos de declaração foram opostos apenas em 19.7.2024 (id 61763837).
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração diante de sua intempestividade nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY Junior, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.989-1.991. [2] MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Temas de Direito Processual: quarta série. 1. ed.
São Paulo: Saraiva, 1989. p. 89. [3] TJFT, Acórdão 1680569, 07133333720228070001, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 4/4/2023; Acórdão 1700408, 07116359320228070001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 25/5/2023; Acórdão 1358658, 07117574620218070000, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 10/8/2021; Acórdão 1409224, 07400598520218070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2022, publicado no DJE: 1/4/2022; -
12/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:17
Não conhecidos os embargos de declaração
-
30/08/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
30/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0722300-37.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: WILLER TOMAZ DE SOUZA APELADO: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP, MANOELA SIMAO DE ALCANTARA ARAUJO DESPACHO Intime-se Willer Tomaz de Souza para manifestar-se sobre a tese de inadmissão de seus embargos de declaração suscitada em contrarrazões no prazo de cinco (5) dias em atenção ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil.
Advirto que é vedado à parte complementar, modificar ou apresentar novas razões recursais no prazo concedido para manifestação.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
23/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
19/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:01
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/08/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 14:01
Desentranhado o documento
-
19/08/2024 14:00
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
19/08/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MANOELA SIMAO DE ALCANTARA ARAUJO em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:15
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MANOELA SIMAO DE ALCANTARA ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
01/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0722300-37.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: WILLER TOMAZ DE SOUZA EMBARGADO: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP, MANOELA SIMAO DE ALCANTARA ARAUJO DESPACHO O feito foi chamado à ordem em razão da constatação de erro material no acórdão que constou voto de Desembargador que não participou da sessão de julgamento e, portanto, não participou do quórum de julgamento dos presentes autos.
Foi determinada a retificação do acórdão e reabertura do prazo recursal, visto que os embargos de declaração de id 59396250 foram opostos parcialmente fundamentados em voto juntado por equívoco (id 59787621).
O acórdão foi retificado e republicado (id 59906597 e 60013347).
O novo prazo concedido transcorreu sem manifestação, motivo pelo qual o trânsito em julgado foi certificado (id 60962195).
Willer Tomaz de Souza manifestou-se após a baixa definitiva do processo, oportunidade em que registrou que não teve ciência da retificação do acórdão e nova abertura de prazo recursal.
Faz considerações de que não teve oportunidade de recorrer do despacho que chamou o feito à ordem (id 61352415).
Verifico que as partes não foram cientificadas da reabertura de prazo para recurso contra o acórdão retificado.
Determino a reabertura do prazo recursal das partes a contar da publicação do presente despacho.
Intime-se Willer Tomaz de Souza para esclarecer se manterá as razões dos embargos de declaração de id 59396250 mesmo após a retificação do acórdão contra o qual foram opostos.
Ele deverá apresentar novos embargos de declaração fundados no acórdão retificado se assim o interessar caso não ratifique os embargos de declaração anteriores, observado o prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, de cujo termo inicial será a data da publicação do presente despacho.
Intimem-se.
Brasília, 10 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
10/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
10/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 14:01
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 13:58
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 10:07
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:07
Processo Reativado
-
02/07/2024 13:27
Baixa Definitiva
-
02/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:57
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
29/06/2024 02:17
Decorrido prazo de WILLER TOMAZ DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
29/05/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 18:41
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:32
Conhecido o recurso de MANOELA SIMAO DE ALCANTARA ARAUJO - CPF: *03.***.*57-37 (APELANTE) e provido
-
08/05/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 19:30
Juntada de Petição de memoriais
-
23/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:01
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/04/2024 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/03/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:07
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2024 16:38
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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01/02/2024 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2024 14:05
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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