TJDFT - 0701465-72.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701465-72.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, PAULO CEZAR MARCON EXECUTADO: JONATHAN PEREIRA DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro nova consulta ao sistema SISBAJUD, porquanto a última pesquisa realizada nestes autos ocorreu na modalidade reiterada e há menos de uma ano e a parte exequente sequer comprovou a modificação da situação patrimonial da parte executada com o fim de respaldar nova pesquisa num prazo recente, desde a última diligência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS.
REQUERIMENTO DE BUSCA REITERADA PELO SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
CURTO LAPSO TEMPORAL DESDE AS ÚLTIMAS PESQUISAS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DE ÊXITO.
PESQUISA INFOJUD.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A reiteração de diligências no sistema SISBAJUD para penhora de ativos financeiros do Executado sujeita-se a dois critérios, que podem ser cumulativos ou independentes: (i) razoável lapso temporal entre as pesquisas; (ii) indícios de modificação da situação financeira do devedor. 2.
Não há qualquer disposição legal que imponha critério temporal objetivo entre uma requisição e outra, ou mesmo limitação em relação à quantidade de requisições a serem feitas, merecendo ser levada em conta no caso concreto a viabilidade de se proceder a novas tentativas de penhora on-line, objetivando conferir efetividade à prestação jurisdicional. 3.
O período mínimo de 1 (um) ano para reiteração da diligência emerge de interpretação sistemática, baseando-se no lapso temporal que antecede o termo inicial da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). 3.1.
No caso, constata-se que o lapso temporal desde a última consulta é inferior a um ano, portanto, deve ser indeferida a busca. 4.
Os Agravantes deixaram de apontar qualquer dado concreto que revelasse a plausibilidade ou o resultado prático da diligência. 4.1.
Não houve demonstração de realização de qualquer diligência para localizar bens do executado, limitando-se a pedir a busca através dos cadastros eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário. 5.
A quebra de sigilo via INFOJUD deve ser deferida quando requeridas em concordância com os princípios da duração razoável do processo bem como o da cooperação. 5.1 O Credor não pode simplesmente abdicar de seu dever de procurar e indicar ativos do devedor que possam responder pelo pagamento da dívida, para acometer única e exclusivamente esse papel ao Juízo. 5.2.
Está dentro da discricionariedade do julgador a apreciação quanto à conveniência de usar as ferramentas tecnológicas postas à disposição do Juízo, à vista de sua eficiência ao caso concreto e notadamente quando ainda não regulamentadas especificamente. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sem majoração de honorários, vez que não estipulados na origem. (Acórdão 1898536, 07328534920238070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no DJE: 8/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, observa-se que nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
Datado e assinado eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 8 -
24/06/2025 22:58
Recebidos os autos
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24/06/2025 22:58
Indeferido o pedido de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: *59.***.*48-34 (EXEQUENTE)
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24/06/2025 22:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/06/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 19:06
Juntada de Certidão
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05/06/2025 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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15/05/2025 21:51
Recebidos os autos
-
15/05/2025 21:51
Deferido o pedido de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: *59.***.*48-34 (EXEQUENTE).
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23/04/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 04:31
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:31
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701465-72.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, PAULO CEZAR MARCON EXECUTADO: JONATHAN PEREIRA DE MATOS CERTIDÃO Nos termos do Portaria n. 1/2019 deste Juízo, certifico que transcorreu in albis o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
De ordem, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a instruir os autos com planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Após, apresentada a planilha, prossigam com as medidas constritivas.
No mesmo prazo, fica a parte EXEQUENTE intimada a recolher as custas referentes à fase do cumprimento de sentença, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA-DF, 25 de junho de 2024 16:43:42.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
25/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:43
Decorrido prazo de JONATHAN PEREIRA DE MATOS em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2024 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 20:31
Expedição de Mandado.
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16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de JONATHAN PEREIRA DE MATOS em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 17:56
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 18:35
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:35
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
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17/11/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
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10/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 19:48
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 19:47
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 18:58
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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05/10/2023 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/10/2023 14:00
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:04
Recebidos os autos
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30/08/2023 03:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 03:04
Pedido conhecido em parte e procedente
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13/04/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/12/2022 00:42
Decorrido prazo de JONATHAN PEREIRA DE MATOS em 01/12/2022 23:59.
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09/11/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 17:46
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/09/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 19:51
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JONATHAN PEREIRA DE MATOS em 01/09/2022 23:59:59.
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30/08/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:22
Juntada de Certidão
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11/08/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 17:13
Juntada de Certidão
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23/06/2022 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2022 16:26
Juntada de Certidão
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10/12/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 15:59
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 19:29
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2021 23:01
Juntada de Certidão
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02/02/2021 14:51
Recebidos os autos
-
02/02/2021 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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