TJDFT - 0716104-34.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/05/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 10:20
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
12/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de TNEUSA VIEIRA DE CARVALHO PITOMBEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716104-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TNEUSA VIEIRA DE CARVALHO PITOMBEIRA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL.
Após a expedição das RPVs, o Distrito Federal foi intimado para pagamento.
Assim, verifica-se que o executado satisfez a obrigação.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional requerida, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, § 3º c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face do pagamento das RPVs.
Os Alvarás/ofícios já foram expedidos, conforme certidões de IDs. 186090341, 186090621 e 186175883.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observação às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 20:23
Recebidos os autos
-
09/02/2024 20:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/02/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 22:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:10
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 16:08
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 16:08
Expedição de Ofício.
-
28/09/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:19
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:46
Decorrido prazo de TNEUSA VIEIRA DE CARVALHO PITOMBEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716104-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: TNEUSA VIEIRA DE CARVALHO PITOMBEIRA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Distrito Federal não apresentou impugnação, consoante certidão de ID 171178027.
Acolho e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente ao ID 167723763.
Expeçam-se as RPVs.
Após o pagamento dos requisitórios, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
08/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:28
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/09/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:31
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/08/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
04/08/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0716104-34.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: TNEUSA VIEIRA DE CARVALHO PITOMBEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a Fazenda Pública apresentar impugnação, nos termos do artigo 535, do CPC.
Por determinação do MM.
Juiz de Direito, fica intimada a parte exequente para que proceda a atualização e indicação das deduções legais.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 16:01:26.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Servidor Geral -
25/07/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:26
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:47
Decorrido prazo de TNEUSA VIEIRA DE CARVALHO PITOMBEIRA em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:43
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:43
Outras decisões
-
30/05/2023 04:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/05/2023 04:23
Transitado em Julgado em 27/05/2023
-
27/05/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:27
Decorrido prazo de TNEUSA VIEIRA DE CARVALHO PITOMBEIRA em 04/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:34
Publicado Sentença em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 23:17
Recebidos os autos
-
31/03/2023 23:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
14/03/2023 01:08
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 19:07
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:07
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
27/12/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:46
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:20
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:20
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
12/12/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 15:01
Recebidos os autos
-
05/12/2022 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
02/12/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:43
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
11/10/2022 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/10/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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