TJDFT - 0708843-86.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:28
Recebidos os autos
-
03/07/2025 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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02/07/2025 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/07/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
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19/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:12
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708843-86.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO ROCHA DA PONTE REU: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Fica a parte Autora intimada a se manifestar sobre o pagamento acostado no ID 227317618, informando se o valor é suficiente para a quitação integral do débito, no prazo de 5 dias.
Planaltina-DF, 14 de março de 2025 13:48:12.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
14/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DIEGO ROCHA DA PONTE em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a requerida a restituir, no prazo de 30 [trinta] dias após o encerramento do grupo de consórcio, ao autor o valor de R$ 19.352,07 [dezenove mil e trezentos e cinquenta e dois reais e sete centavos], descontados 19% [dezenove porcento] da taxa de administração proporcional, corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] e, ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], ambos a partir do trigésimo dia do encerramento do grupo de consórcio.
Em face da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes, na proporção de 80% pelo requerido e de 20% pelo requerente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, deduzido o valor da condenação, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
17/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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16/12/2024 15:27
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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27/11/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/11/2024 14:46
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 16:32
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708843-86.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO ROCHA DA PONTE REU: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 209993177.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 18:01:37.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
10/09/2024 15:13
Juntada de Petição de impugnação
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09/09/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 20:46
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:16
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:15
Outras decisões
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29/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708843-86.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO ROCHA DA PONTE REU: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Compulsando os autos observo que a procuração de ID n. 200736975 foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
01/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/06/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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