TJDFT - 0722433-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:24
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CATARINA SOCORRO ANTONIA DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRAZO. 5 ANOS.
LEI Nº 14.010/2020.
SUSPENSÃO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESP Nº 1274466/SC.
TEMA 871 DO STJ.
ENCARGO DO DEVEDOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADO. 1.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, a requerimento do credor ou do devedor iniciará a liquidação, que pode ser por arbitramento ou por procedimento comum, sendo vedada a rediscussão da lide. 2.
O STJ entendeu que, na fase de liquidação de sentença, o devedor deve arcar com os honorários periciais. 3.
A prova é destinada ao Magistrado.
Por isso, pode ser determinada de ofício.
A desnecessidade de apresentação de quesitos decorre do fato de que a decisão coletiva já indicou os parâmetros, que não podem ser modificados. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.273.643/PR na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 515), sedimentou o entendimento de que o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual ou pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública é quinquenal. 5.
A Lei nº 14.010, de 10/6/2020, que instituiu normas de caráter emergencial para regulação de relações jurídicas de direito privado em razão da pandemia do coronavírus (covid-19), suspendeu os prazos prescricionais a partir de sua vigência, de 12/6/2020 a 30/10/2020 – 140 dias - (art. 3º).
Esse período deve ser somado ao lapso temporal para fins de reconhecimento da prescrição.
Precedente. 6.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
04/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:29
Conhecido o recurso de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 12:02
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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07/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 18:32
Recebidos os autos
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25/07/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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25/07/2024 03:56
Decorrido prazo de CATARINA SOCORRO ANTONIA DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0722433-48.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA AGRAVADO: CATARINA SOCORRO ANTONIA DOS SANTOS DESPACHO 1.
Agravo interno interposto por MRV Engenharia e Participações S/A contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento (ID nº 59879696). 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
Intime-se a agravada para, querendo e no prazo legal, manifestar-se sobre o recurso (CPC, art. 1.021, §2º). 4.
Oportunamente, retornem-me os autos. 5.
Publique-se.
Brasília, DF, 1º de julho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
01/07/2024 16:45
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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29/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CATARINA SOCORRO ANTONIA DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 12:05
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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26/06/2024 19:50
Juntada de Petição de agravo interno
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07/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 14:57
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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03/06/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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