TJDFT - 0705379-54.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:42
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/06/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/06/2025 13:44
Apensado ao processo #Oculto#
-
30/05/2025 22:49
Apensado ao processo #Oculto#
-
30/05/2025 22:49
Apensado ao processo #Oculto#
-
30/05/2025 22:49
Apensado ao processo #Oculto#
-
30/05/2025 22:49
Apensado ao processo #Oculto#
-
22/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705379-54.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: IGOR ADRIANO BRAGA CARLOS REQUERIDO: TOP BRASILIA TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI DENUNCIADO A LIDE: KOVR SEGURADORA S A DECISÃO No PJe n. 0706082-82.2024.8.07.0005, foi verificado que tramita nesta Vara ao menos dez processos distintos envolvendo o mesmo fato, qual seja, acidente com a participação do veículo de transporte de passageiros operado pela ré TOP BRASÍLIA TRANSPÓRTES E SERVIÇOS EIRELI, no dia 09/01/2024, no município de Caetité-BA: 1.
PJe n. 0706091-44.2024.8.07.0005 (MARCIA x TOP BRASÍLIA); 2.
PJe n. 0706086-22.2024.8.07.0005 (GILMAR x TOP BRASÍLIA); 3.
PJe n. 0706082-82.2024.8.07.0005 (A.
S.
D.
A. x TOP BRASÍLIA); 4.
PJe n. 0705406-37.2024.8.07.0005 (PATRÍCIA x TOP BRASÍLIA); 5.
PJe n. 0705379-54.2024.8.07.0005 (IGOR x TOP BRASÍLIA); 6.
PJe n. 0705046-05.2024.8.07.0005 (MARIA x TOP BRASÍLIA); 7.
PJe n. 0704571-49.2024.8.07.0005 (HELENA x TOP BRASÍLIA); 8.
PJe n. 0704554-13.2024.8.07.0005 (RODRIGO x TOP BRASÍLIA); 9.
PJe n. 0701884-02.2024.8.07.0005 (JOSEANA e outros x TOP BRASÍLIA); 10.
PJe n. 0701684-58.2025.8.07.0005 (HELENICE x TOP BRASÍLIA).
Assim, restou determinada a associação dos processos acima para saneamento conjunto, a fim de se evitar decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do art. 55, §3.º do CPC.
Nestes termos, determino o sobrestamento do presente feito para que seja saneado conjuntamente com os processos associados, sendo o de PJe n. 0701684-58.2025.8.07.0005 o autuado mais recentemente.
I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/05/2025 14:33
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:33
Outras decisões
-
22/04/2025 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/03/2025 14:04
Apensado ao processo #Oculto#
-
20/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:32
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/02/2025 15:28
Apensado ao processo #Oculto#
-
18/02/2025 04:38
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:57
Apensado ao processo #Oculto#
-
27/01/2025 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de KOVR SEGURADORA S A em 22/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2024 14:18
Apensado ao processo #Oculto#
-
21/11/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 07:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:13
Outras decisões
-
12/11/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/10/2024 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705379-54.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGOR ADRIANO BRAGA CARLOS REQUERIDO: TOP BRASILIA TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI DECISÃO A denunciação da lide constitui modalidade de intervenção de terceiros que assegura ao requerido exercer, no próprio processo, o direito de regresso em face de terceiros, a fim de que eventual prejuízo derivado de condenação na ação principal seja exercido no mesmo processo, por economia processual, tendo em vista que evita o ajuizamento posterior de demanda ressarcitória para essa finalidade.
Contudo, a relação jurídica estabelecida na ação principal caracteriza-se como uma relação de consumo e o art. 88 do CDC veda a denunciação da lide em lides dessa natureza, a fim de evitar prejuízo ao exercício do direito do consumidor.
Nessa hipótese, não há nenhuma restrição ao exercício do direito de regresso, entretanto, ele deverá ser exercido mediante ação autônoma.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MODALIDADE EXPRESSAMENTE VEDADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A denunciação da lide, nas causas que envolvem a relação de consumo, encontra expressa vedação legal, constante do art. 88 do CDC. 2.
No caso, mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide, que visava trazer aos autos a seguradora, por tratar-se de relação de consumo, vez que a autora da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos figurou como consumidora dos serviços de transporte prestados pela agravante/requerida. 3.
Na hipótese dos autos, a denunciação da lide traria a introdução de fato novo à lide, uma vez que se instalaria uma discussão entre a agravante/ré e a seguradora, acerca da culpa ou dolo de seus agentes, o que é inadmissível. 4.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-DF 07207345620238070000 1758229, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 13/09/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/09/2023) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
ART. 88 DO CDC.
INADMISSIBILIDADE.
CONSTRUTORA DA OBRA.
PEDIDO INEPTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da empresa que participou ativamente do negócio jurídico, especialmente porque se apresentou como vendedora figurou nesta posição na relação contratual. 2. É incabível a denunciação da lide em todas as demandas oriundas de relação de consumo, a fim de evitar o retardamento da prestação da tutela jurisdicional ao consumidor, conferindo celeridade e economia processual à ação, nos termos do que dispõe o art. 88 do CDC. 3. É inepto o pedido de denunciação a lide quando não traz narração da causa de pedir com a indicação expressa de uma das hipóteses previstas em lei e sequer traz pedido certo e determinado contra a litisdenunciada. 4.
Preliminar rejeitada. 5.
Conhecido o agravo de instrumento e negado provimento.
Decisão mantida. (Acórdão n.974755, 20160020367032AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 24/10/2016.
Pág.: 746-754)
Por outro lado, a denunciação da lide foi pensada pelo legislador para beneficiar o consumidor.
Logo, caso a parte autora concorde com a inclusão da seguradora no polo passivo da demanda, entendo ser perfeitamente possível o acolhimento a denunciação da lide.
Assim, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá manifestar se concorda com a denunciação da lide formulada em contestação.
Intime-se.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/09/2024 12:46
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:46
Outras decisões
-
23/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/08/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705379-54.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGOR ADRIANO BRAGA CARLOS REQUERIDO: TOP BRASILIA TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI DECISÃO Acolho os esclarecimentos apresentados.
Defiro a gratuidade de justiça que se declarou estudante.
Anote-se.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
01/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:57
Recebida a emenda à inicial
-
01/07/2024 14:57
Concedida a gratuidade da justiça a IGOR ADRIANO BRAGA CARLOS - CPF: *48.***.*33-35 (REQUERENTE).
-
07/06/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/05/2024 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/04/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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