TJDFT - 0747755-22.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/08/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 15:02
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747755-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: FERNANDA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos à sentença que indeferiu a inicial, sob o argumento de que o Enunciado 135 do FONAJE foi alterado com exclusão da exigência de documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
A alteração da redação do enunciado não altera o fundamento da sentença proferida e o entendimento deste Juízo quanto à necessidade de a parte exequente comprovar a sua qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte, com legitimação a postular nos juizados.
Assim, em razão da excepcionalidade da causa e do volume das ações ajuizadas pela exequente, a comprovação deve ser feito por meio de nota fiscal, nos presentes autos.
Nesse sentido, observa-se o julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
TÍTULO DE CRÉDITO AUTÔNOMO.
ENUNCIADO 135 DO FONAJE.
EXCEPCIONALIDADE DA CAUSA.
VOLUME DE AÇÕES AJUIZADAS.
APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de não ter sido apresentada a nota fiscal comprobatória do negócio jurídico objeto da ação de execução de título extrajudicial, baseada em nota promissória.
Em suas razões recursais, a recorrente defende que a nota promissória preenche integralmente os requisitos previstos em lei para o prosseguimento do feito, sendo a mesma autônoma, o que afasta a necessidade de emissão de nota fiscal.
Pede para que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença, haja vista o error in judicando. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido, ID 56670714 e ID 56670715.
Contrarrazões não apresentadas. 3.
De fato, a nota promissória tem como característica a abstração própria dos títulos de crédito, o que dispensaria a investigação da causa debendi.
No entanto, é possível exigir a demonstração da origem do débito, como na hipótese de o título não ter circulado (TJDFT, Acórdão 1405503, Relator: ARNOLDO CAMANHO).
No caso da empresa recorrente, em que pese não restar demonstrado que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, as estatísticas deste Tribunal apontam que a recorrente já ajuizou no Distrito Federal em 2023, 123 ações; em 2022, 404 e, em 2021, 146 ações, o que a caracteriza como grande litigante, contrapondo-se à declaração de exercício de atividade por microempresa ou empresa de pequeno porte, o que a legitimaria para figurar no polo passivo de demandas propostas perante os Juizados Especiais. 4.
Convém esclarecer que a estrutura do Poder Judiciário não pode ser objeto da atividade regular de qualquer empreendimento, revelando-se necessária a investigação do objeto da demanda para se constatar a utilização adequada do processo e, com isso, prevenir o abuso.
Portanto, irrepreensível a decisão que determinou a indicação da causa debendi relacionada à nota promissória. 5.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 6.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões (Art. 55 da Lei 9099/95). 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1844852, 07016164820248070004, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15/4/2024, publicado no DJE: 23/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a sentença proferida.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/07/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 03:39
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747755-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: FERNANDA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em desfavor de FERNANDA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimada a cumprir a ordem de emenda de ID 199444446, qual seja, apresentar a nota fiscal correspondente ao serviço prestado à parte executada, a credora não sanou as irregularidades.
Em conformidade com o Enunciado n. 135 do FONAJE, “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
A parte exequente deixou de observar que o intuito do enunciado n. 135 do FONAJE é justamente resguardar o acesso ao Juizado Especial Cível àquelas pessoas jurídicas que efetivamente estão autorizadas legalmente a tanto, observando a qualidade de micro e pequena empresa.
O recolhimento tributário relacionado aos negócios realizados está diretamente ligado à real qualificação da PJ e visa coibir o acesso de empresas que faltam com esse dever.
Eis a justificativa para exigência do documento fiscal que respalda o negócio informado na inicial.
Tanto é assim que a Lei Complementar nº 123/06 dispõe que as microempresas e as empresas de pequeno porte estão obrigadas a emitirem nota fiscal (Art. 26, inc.
I), ficando dispensada dessa exigência apenas o microempreendedor individual (Art. 26, § 1º).
O descumprimento reiterado dessa obrigação (Art. 29, XI) constitui hipótese de exclusão, de ofício, da empresa optante pelo Simples Nacional.
Se houve negócio jurídico entre as partes, a nota fiscal deveria ter sido emitida, não havendo, portanto, qualquer óbice à juntada nestes autos.
Assim, não tendo sido cumprida a determinação de emenda, alternativa não resta, senão o indeferimento da inicial.
Assim, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV do CPC indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, na forma do art. 924, I, e 925, ambos do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, deixando de condenar a exequente ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
01/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:49
Indeferida a petição inicial
-
01/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/06/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 03:51
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/06/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704078-33.2024.8.07.0018
Ademar Anderson Ribeiro da Rocha
Instituto Quadrix
Advogado: Igor Oliva de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 15:12
Processo nº 0751521-68.2023.8.07.0000
Euler Washington de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marcelo Batista de Souza
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 13:30
Processo nº 0751521-68.2023.8.07.0000
Euler Washington de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marcelo Batista de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 18:22
Processo nº 0708034-96.2024.8.07.0005
Jorge Jose Vieira
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Izaias da Silva Vieira Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 19:35
Processo nº 0711273-28.2021.8.07.0001
Almeida Mendonca de Almeida Advogados As...
Maria Madalena Cordeiro de Abreu
Advogado: Ciro Bernardino Queiroz Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2021 18:18