TJDFT - 0711273-28.2021.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CORDEIRO DE ABREU em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HILTON PEREIRA DE ABREU em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
30/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711273-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA HELENA S/A, ALMEIDA MENDONCA DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARIA MADALENA CORDEIRO DE ABREU EXECUTADO ESPÓLIO DE: HILTON PEREIRA DE ABREU REPRESENTANTE LEGAL: MARIA MADALENA CORDEIRO DE ABREU SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por HOSPITAL SANTA HELENA S/A e ALMEIDA MENDONCA DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de MARIA MADALENA CORDEIRO DE ABREU e ESPÓLIO DE HILTON PEREIRA DE ABREU.
As partes celebraram acordo extrajudicial (id. 206798821) e pediram a extinção do processo, conforme petição de id. 208575491.
ANTE O EXPOSTO, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por via de consequência, extingo o cumprimento de sentença, por força do que dispõe o art. 924, inciso III, c/c o art. 513 do CPC.
Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, recolham-se as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2024 09:00
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 19:27
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/08/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711273-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA HELENA S/A, ALMEIDA MENDONCA DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARIA MADALENA CORDEIRO DE ABREU EXECUTADO ESPÓLIO DE: HILTON PEREIRA DE ABREU REPRESENTANTE LEGAL: MARIA MADALENA CORDEIRO DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os exequentes para que se manifestem sobre a petição do executado, informando se dão quitação à obrigação.
Após, voltem os autos conclusos.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 09:53
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:53
Outras decisões
-
14/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:09
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:34
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CORDEIRO DE ABREU em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:34
Decorrido prazo de HILTON PEREIRA DE ABREU em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711273-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA HELENA S/A EXECUTADO: MARIA MADALENA CORDEIRO DE ABREU, HILTON PEREIRA DE ABREU REPRESENTANTE LEGAL: MARIA MADALENA CORDEIRO DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor bloqueado foi transferido para conta bancária à disposição do Juízo, o qual fica convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC.
Intime-se a parte devedora da penhora, advertindo-a de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação da parte devedora, expeça-se, em favor da parte credora, alvará de levantamento ou de transferência, caso haja a indicação dos dados bancários, e intime-a para indicar outros bens à penhora.
Considerando que o valor penhorado é inferior ao crédito exequendo, aguarde-se a manifestação da parte credora acerca das demais pesquisas realizadas (id. 202150368).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:25
Outras decisões
-
27/06/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CORDEIRO DE ABREU em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:16
Decorrido prazo de HILTON PEREIRA DE ABREU em 20/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 12:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2024 12:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 12:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:23
Outras decisões
-
06/05/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/05/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 15:42
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 15:17
Recebidos os autos
-
21/03/2022 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
15/03/2022 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2022 09:25
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 10/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 19:52
Transitado em Julgado em 11/02/2022
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CORDEIRO DE ABREU em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de HILTON PEREIRA DE ABREU em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
18/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/12/2021 21:39
Recebidos os autos
-
17/12/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 21:39
Julgado procedente o pedido
-
15/11/2021 21:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CORDEIRO DE ABREU em 05/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 11:58
Recebidos os autos
-
21/10/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 11:58
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CORDEIRO DE ABREU em 11/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
14/09/2021 18:30
Recebidos os autos
-
14/09/2021 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
14/09/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 15:53
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 10ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
14/09/2021 15:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 02:25
Remetidos os Autos da(o) 10ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
19/07/2021 02:34
Publicado Certidão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 12:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2021 11:59
Recebidos os autos
-
14/07/2021 11:59
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2021 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
06/07/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
10/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 20:58
Recebidos os autos
-
08/06/2021 20:58
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2021 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
04/06/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:40
Publicado Certidão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 08:18
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CORDEIRO DE ABREU em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de HILTON PEREIRA DE ABREU em 26/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 22:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 17:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/05/2021 17:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/04/2021 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 13:46
Recebidos os autos
-
08/04/2021 13:45
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704078-33.2024.8.07.0018
Ademar Anderson Ribeiro da Rocha
Distrito Federal
Advogado: Igor Oliva de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 23:51
Processo nº 0704078-33.2024.8.07.0018
Ademar Anderson Ribeiro da Rocha
Instituto Quadrix
Advogado: Igor Oliva de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 15:12
Processo nº 0751521-68.2023.8.07.0000
Euler Washington de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marcelo Batista de Souza
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 13:30
Processo nº 0751521-68.2023.8.07.0000
Euler Washington de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marcelo Batista de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 18:22
Processo nº 0708034-96.2024.8.07.0005
Jorge Jose Vieira
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Izaias da Silva Vieira Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 19:35