TJDFT - 0708034-96.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:41
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 22:40
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 20:11
Recebidos os autos
-
25/07/2025 20:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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24/07/2025 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/07/2025 21:07
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de JORGE JOSE VIEIRA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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28/04/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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28/04/2025 15:18
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 09:46
Juntada de Alvará de levantamento
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15/04/2025 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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14/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/04/2025 16:01
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:01
Outras decisões
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09/04/2025 20:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:14
Juntada de Petição de impugnação
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07/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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05/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:49
Juntada de Petição de laudo
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06/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ANA RODRIGUES RAMOS em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 18:05
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
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13/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 11:16
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:16
Outras decisões
-
06/11/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/11/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708034-96.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: JORGE JOSE VIEIRA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que esta reside no binômio necessidade-utilidade.
A ação é necessária porque a parte ré se mostra contrária à pretensão da parte autora, e por isso é útil, pois só com a tutela jurisdicional o autor poderá compelir a ré a promover a alteração do cabeamento.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: a) saber se os cabos de energia elétrica estão instalados em local adequado; b) saber se a responsabilidade pelo deslocamento dos cabos de energia elétrica é do consumidor (autor) ou da concessionária (ré), com base nas disposições da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, especialmente em relação à regularidade do imóvel/da rede elétrica; c) saber qual o prazo necessário à ré para deslocamento dos cabos de energia, considerando a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, bem assim as especificidades do caso concreto.
Entendo que tais questões de fato devem ser elucidadas por prova pericial.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta nas fotografias acostadas no ID n. 198982471 que evidenciam a proximidade dos cabos de energia com a residência do autor.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência técnica da parte autora, porquanto as questões controvertidas fogem à sua capacidade de entendimento.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
Por esse motivo, a ré suportará os ônus da perícia judicial, devendo, assim, arcar com os honorários do perito.
Sem mais aprofundamento, defiro a produção de prova pericial.
Nomeio perita do Juízo ANA RODRIGUES RAMOS, inscrita no Cadastro de Peritos do TJDFT.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
São quesitos judiciais as questões de fato acima destacadas.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se a Perita para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Publique-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/07/2024 12:04
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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28/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
28/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2024 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/07/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708034-96.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: JORGE JOSE VIEIRA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Emende-se para: 1) apresentar conclusão lógica entre a causa de pedir e os pedidos, porque não ficou claro se a indenização almejada no valor de R$ 5.000,00 se refere a danos morais ou a danos materiais. 2) esclarecer a data do protocolo de n. 78682570, bem assim o teor de seu resultado. 3) juntada de alvará de construção do imóvel.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/07/2024 15:30
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/06/2024 10:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/06/2024 19:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:34
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:34
Outras decisões
-
04/06/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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