TJDFT - 0719650-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 10:08
Recebidos os autos
-
16/08/2024 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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15/08/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 17:28
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LORENA ALVES DOS SANTOS AGUIAR em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719650-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
A.
D.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE ALVES DOS SANTOS AGUIAR REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por L.
A.
D.
S.
A., representada por ELIANE ALVES DOS SANTOS AGUIAR, em desfavor de UNIDADE DA FUNDAÇÃO CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a autora foi aprovada no vestibular para de Nutrição, no Centro Universitário de Brasília, antes de concluir o ensino médio.
No entanto, a ré se negou a efetuar sua matrícula no curso supletivo, sob o argumento de que a autora seria menor de idade e por isso não estaria apta a ingressar no curso supletivo.
Requer a concessão da tutela antecipada para que seja: a) viabilizada à autora a possibilidade de fazer imediatamente o exame supletivo na escola ré, concedendo-lhe, de imediato, em caso de aprovação, o certificado do ensino médio, em tempo de efetivar sua matrícula na faculdade Nutrição do Centro Universitário de Brasília; b) estipulada multa cominatória diária à ré, consoante prescrição legal, no caso de descumprimento da medida.
No mérito, pugna pela confirmação da antecipação de tutela para que a ré autorize sua matrícula na modalidade de ensino supletivo.
A decisão de ID 197456599 deferiu a tutela de urgência postulada na inicial.
Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, sendo certificado pela secretaria o transcurso do prazo para manifestação da requerida (ID 197750305).
O Ministério Público requisitou a intimação da autora para que informasse se logrou realizar a matrícula no curso superior pretendido, e, em caso positivo, apresentou manifestação pela procedência do feito, com amparo na teoria do fato consumado.
A parte autora apresentou manifestação afirmando que logrou êxito em efetuar a matrícula em instituição de ensino superior. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a requerida foi devidamente citada, conforme se extrai do documento de ID 199882865, e se quedou inerte, decreto-lhe sua revelia.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A controvérsia se amolda, em tese, à matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1127 – REsp 1945851/CE).
O objetivo do referido julgamento é decidir quanto à "possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos (CEJA's) - de modo a adquirir diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de educação superior”.
O STJ recentemente julgou o tema, decidindo que o menor de 18 anos não pode fazer exame supletivo visando a aquisição de diploma de ensino médio.
No entanto, foi efetivada a modulação de efeitos pelo mesmo Tribunal, para resguardar as pessoas que, por força de liminares ou julgamento de mérito, tenham ingressado em faculdades ou universidades.
Assim, entendeu-se que devem ser mantidas as consequências das decisões judiciais que geraram efeitos para o mundo jurídico e autorizaram menores de 18 anos a se submeterem ao EJA e ingressarem em faculdade, como é o caso dos autos.
Nesse passo, tendo em vista que a decisão de ID 197456599 garantiu que a autora fosse matriculada no curso supletivo do ensino médio, é mister a aplicação do entendimento acima.
Com efeito, a autora afirmou que logrou êxito em efetuar a matrícula em instituição de ensino superior.
Por tais razões, a procedência do pedido é medida que se impõe.
No que se refere aos ônus de sucumbência, verifico que não houve resistência da ré em cumprir com a determinação judicial e que sua negativa ao pedido administrativo da autora decorreu da aplicação da legislação vigente, a cujo cumprimento é obrigada.
Por essa razão não é razoável sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CEBAN.
AVANÇO ESCOLAR.
MENOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO.
NEGATIVA DO ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL.
OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO PERTINENTE.
CONDUTA INJURÍDICA.
NÃO VERIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSENTIR COM O PEDIDO ADMINISTRATIVO.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
LITIGIOSIDADE ESPONTÂNEA.
AUSÊNCIA.
CAUSALIDADE.
SUCUMBÊNCIA AFASTADA.
PARTE AUTORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALFORRIA DO ENCARGO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Não há como repassar os encargos sucumbências à instituição de ensino que se limita a fazer cumprir a legislação pertinente e a qual está submetida, a saber, no caso, o artigo 38 da Lei nº 9.394/96 e dos artigos 33, III, e 78, §3º, da Resolução 1/2009 do Conselho de Educação do Distrito Federal, que estatuem ser a conclusão do ensino médio por intermédio de curso supletivo permitida apenas aos maiores de 18 (dezoito) anos.2.
Entende-se que o indeferimento da matrícula no curso supletivo em função de menoridade não se constitui em postura indevida ou injurídica, não tendo decorrido da mera discricionariedade da escola, mas sim de sua impossibilidade em consentir com o pedido administrativo em virtude de expressa vedação legal, reforçada por orientação específica da Secretaria de Estado de Educação, inclusive sob pena de descredenciamento.3.
Diante da ausência de litigiosidade espontânea, e em homenagem ao princípio da causalidade, não tendo a parte dado causa ao processo, ainda que sucumbente na lide, não deve suportar os custos dela oriundos.4.
Tendo a autora encontrado utilidade no feito e logrado êxito em sua tese, merece guarida a pretensão delineada no apelo quanto aos honorários advocatícios, porquanto obteve a almejada prestação jurisdicional, com a procedência do pedido, devendo de tais encargos ser liberada.
Dessa feita, cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos causídicos.5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada tão somente para afastar a condenação da autora nos honorários advocatícios, mantida a condenação nas custas processuais.(Acórdão n.915422, 20141110038334APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/12/2015, Publicado no DJE: 28/01/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a decisão que antecipou a tutela e determinou que a ré efetuasse a matrícula da autora em curso supletivo, emitindo o certificado de conclusão do ensino médio, em caso de aprovação.
Custas finais, se houver, pela autora.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/07/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 03:32
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:32
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/07/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719650-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
A.
D.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE ALVES DOS SANTOS AGUIAR REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME DESPACHO Nos termos do art. 178 do CPC, dê-se vista dos autos ao MP.
Após, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
05/07/2024 19:41
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:16
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 21:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:00
Recebidos os autos
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21/05/2024 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/05/2024 08:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2024 16:52
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 13:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/05/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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