TJDFT - 0706591-98.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:12
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 04:18
Decorrido prazo de FELIPE OLIVEIRA DA FONSECA em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706591-98.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE OLIVEIRA DA FONSECA REQUERIDO: GT3 AUTOMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 21 de fevereiro de 2024, contratou os serviços da parte requerida consistente em análise de perfil financeiro — intermediação para financiamento de veículo, pelo preço de R$ 2.498,00, pago por meio de pix.
Diz que foi assinalado o prazo de 60 dias para a conclusão do serviço contratado.
Alega que a parte ré descumpriu integralmente o contratado entre as partes, pois não houve a execução de nenhuma das etapas do serviço contratado.
Afirma que estava tentando financiar um veículo e a parte requerida ofereceu o serviço para consubstanciar a análise de perfil financeiro perante os órgãos de proteção de crédito, garantindo reposicionar o seu CPF no mercado de crédito.
Assevera que após os 60 dias, não deram nenhum retorno.
Menciona que entrou em contato com a parte requerida por diversas vezes, momento em que os preposto informavam que havia sido enviado por e-mail.
Entende que a ré descumpriu a execução do contrato firmado de modo que não tem mais interesse no negócio.
Pretende a rescisão do contrato de prestação de serviço e a restituição da quantia paga de R$ 2.498,00, devidamente atualizado e corrigido.
A parte requerida, em resposta, alega que o requerente tinha plena ciência dos termos e condições do contrato firmado com a requerida, posto que o contrato foi elaborado de maneira clara e acessível, sem qualquer cláusula em obscuro ou de difícil compreensão.
Sustenta que apresentou estratégias para a melhoria do perfil, como titularidade em suas contas de fornecimento de água e energia, bem como movimentações em sua conta corrente, além de realização de despachos com as instituições financeiras para a satisfação do crédito da cliente.
Argumenta que não há do se falar em falta de serviço ou enganação por parte da empresa requerida, pois, desde a assinatura da minuta do contrato, o requerente sabia sobre o objeto do contrato, onde jamais lhe foi escondida nenhuma informação.
Defende que não agiu de má-fé e cumpriu o objeto contratual de maneira diligente de modo que não há prática de ato ilícito.
Afirma que não há respaldo para o pedido de rescisão contratual.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
A improcedência parcial dos serviços é medida a rigor.
No caso dos autos, o contrato de “prestação de serviços” firmado entre as partes incluiu a cobrança de valor (R$ 2.498,00) e teria por objeto o reposicionamento de crédito, assim entendido (id. 194513300): "(...) O objeto do presente contrato de prestação de serviços se consubstancia na análise de perfil financeiro do(a) CONTRATANTE perante os órgãos de proteção de crédito, com consequente levantamento de apontamentos constantes em seu nome e/ou CPF, seguido de adoção de ações suficientes e/ou necessárias para promover o reposicionamento do CONTRATANTE no mercado de crédito, obrigando-se a CONTRATADA ao final, a entregar ao CONTRATANTE relatório de NADA CONSTA dos órgãos de proteção de crédito. ” Da análise do documento anexado aos autos, especialmente o contrato aderido pelo autor (id. 194513300), verifica-se que a autora não se desincumbiram do ônus que lhe cabia (art. 373 I do CPC) no sentido de demonstrar que houve vício de consentimento quando da adesão ao contrato, notadamente porque as cláusulas contratuais são claras em afirmar que se trata de prestação de serviços com o objetivo de reposicionamento no mercado de crédito.
Consta ainda do contrato que os serviços não constituem garantia de crédito: "(...) Os serviços ora contratados não constituem sob nenhuma hipótese, garantia de crédito, tampouco garantia de aumento do SCORE do(a) CONTRATANTE, sendo a restauração do Score uma consequência da prestação do serviço, mas dependente também do Score retroativo do(a) CONTRATANTE." Destaque-se que não há qualquer menção no contrato quanto à aquisição de bem ou mesmo garantia de aprovação de crédito em contrato de financiamento de veículo.
A parte ré comprovou que não há falha no dever de informação e que a parte autora anuiu com os termos do contrato), bem como que cumpriu com o objeto do contrato entabulado com a parte autora, pois anexou as consulta realizadas junto aos órgãos de proteção ao crédito, inclusive, com aumento de score.
Incontroverso, pela análise do contrato que em nenhum momento, ao contrário do afirmado pelo requerente na inicial, houve a promessa, garantia de obtenção de financiamento.
Ademais, o autor apôs sua assinatura no contrato e anuiu com todas as suas cláusulas.
Constatada a clareza e objetividade dos termos do contrato firmado entre as partes, não pode a demandante pretender que seja rescindido o contrato por vício de consentimento ou falha no dever de informação e que se condene a requerida à devolução dos valores pagos, pois o serviço “meio” mencionado no contrato foi efetivamente prestado.
Resta demonstrada a clareza do contrato e ausência de provas quanto à promessa de garantia de crédito, o que implica reconhecer que é o caso de arrependimento da autora após a contratação.
Nesse sentido o julgado: CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA AO CRÉDITO.
PROMESSA DE OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO - NÃO COMPROVAÇÃO.
RETENÇÃO DE TAXA ADMINISTRATIVA PREVISTA EM CONTRATO - POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Presentes os requisitos, defiro à autora e recorrente a gratuidade de justiça. 2. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, CDC).
Da mesma forma, tem-se como nula a cláusula contratual que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1º, III, CDC). 3.
In casu, narra a autora que buscou os serviços da ré com o objetivo de conseguir financiamento para aquisição de automóvel, imaginando tratar-se de "financiamento garantido".
Segundo ela, pagou R$ 1.800,00 pelos serviços, mas foi procurada no dia seguinte à assinatura do contrato pelo preposto da ré que lhe explicou os termos da contratação, os quais não condiziam com as informações obtidas no momento da assinatura do contrato.
Afirma que requereu a rescisão do contrato, sendo-lhe restituída a quantia de R$ 1.464,00.
Requer a condenação da ré no pagamento da multa por quebra de contrato unilateral no valor de R$ 360,00, ou a declaração de nulidade do contrato e a condenação da ré na devolução de R$ 336,00; bem como no pagamento de indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, o que ensejou a interposição do presente recurso. 4.
Incontroverso o fato de que, em 03/09/2020, autora e ré firmaram contrato de prestação de serviços de assessoria ao crédito no valor de R$ 1.830,00 (ID 25102109), que houve solicitação de rescisão de contrato em 04/09/2020 e que o contrato foi rescindido em 12/09/2020 (ID 25102111/25102114), momento em que foi assinado o Termo de Acordo Extrajudicial e restituída a quantia de R$ 1.464,00 (ID 25101958 e 25102110). 5.
Da leitura atenta do contrato, extrai-se que o objeto do contrato se restringe à prestação de serviços de assessoria ao crédito, na qual a "contratada irá realizar a higienização e o tratamento de dados do ora contratante junto à instituição de Proteção ao Crédito - SPC (...)"; "realizar o diagnóstico financeiro da parte contratante, traçar o planejamento das ações, emitir relatórios a fim de prestar as orientações devidas e dar suporte acerca de finanças pessoais, bem como instruir quanto à disciplina financeira pessoal, objetivando o reposicionamento do cliente perante o mercado de crédito".
Dentre as obrigações da contratada está a realização de "buscas e pesquisas nos bancos de dados da Instituição de Proteção ao Crédito - SPC, informando e orientando a parte contratante quanto às ações necessárias para a regularização e baixa das inscrições constantes e registradas em seu nome (...)"; o compromisso de "traçar ações de planejamento e mapear as tomadas de decisões específicas para o reposicionamento de crédito da parte contratante junto às instituições financeiras (...), almejando resultado satisfatório quanto à posição e obtenção de crédito" (ID 25102109). 6.
Em momento algum o contrato faz menção à obtenção de empréstimo junto a qualquer instituição financeira, comprometendo-se a ré somente a monitorar os dados junto a arquivos de proteção ao crédito e traçar ações para que a contratante obtenha melhor sucesso na obtenção de crédito. 7.
Por sua vez, a autora não trouxe aos autos qualquer prova ou indício de que lhe tenha sido assegurada a obtenção de empréstimo em instituição financeira, não se desincumbindo do ônus que lhe era próprio, nos termos do art. 373 do CPC.
Dessa forma, diante da clareza do contrato e da ausência de provas quanto à promessa de garantia de crédito, vê-se que o caso é de arrependimento da autora após a contratação. 8.
A Cláusula Sexta do referido contrato dispõe que manifestado o interesse na rescisão contratual por parte da contratante, será devida multa de 20% sobre o valor dos serviços que ainda não foram concluídos a título de taxas administrativas (ID 25102109 - Pág. 4). 9.
Tendo em vista que o negócio jurídico foi rescindido por culpa do contratante, sem comprovação de descumprimento contratual por parte da ré, devem ser abatidos, do montante da restituição os valores correspondentes à taxa de administração estipulada em contrato.
Irretocável a sentença vergastada. 10.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, suspensa sua exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1342757, 07137599320208070009, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 2/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei No que se refere à pretensa restituição, não comprovada a falha no dever de informação, não há o que se falar em restituição do valor pago.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
30/06/2024 17:00
Recebidos os autos
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30/06/2024 17:00
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
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22/06/2024 04:25
Decorrido prazo de FELIPE OLIVEIRA DA FONSECA em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 20:52
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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10/06/2024 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 02:30
Recebidos os autos
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09/06/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2024 04:07
Decorrido prazo de FELIPE OLIVEIRA DA FONSECA em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 14:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
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10/05/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/04/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 17:56
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/04/2024 18:12
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:08
Juntada de Petição de intimação
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24/04/2024 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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